TJPI - 0802126-68.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802126-68.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO REU: VIVO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 15 de maio de 2025.
GARDILENI GONCALVES MENDES JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:08
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802126-68.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO REQUERIDO(A): VIVO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que o requerente narrou ter sofrido injusta negativação juntos aos órgãos de restrição ao crédito, em face do débito de R$ 453,74 (quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), vencida em 23/08/2024 e negociada através da plataforma serasa limpa nome, mediante o pagamento de acordo comercial no valor de R$ 226,87 (duzentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos).
Contestação em Id 66527978.
Em sua defesa a requerida anexou o contrato celebrado junto ao autor, com assinatura e documentos pessoais deste, ainda, informou inexistência de negativação e que nos registros do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito constam diversas inscrições do autor ao longo dos últimos 5 (cinco) anos promovidos por empresas diversas.
Assim, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – JUSTIÇA GRATUITA O demandante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, o que foi impugnado em contestação.
Em primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95.
No caso em apreço, verifico que a exordial não foi instruída com elementos mínimos que corroborem a alegada hipossuficiência financeira.
Portanto, ausente a demonstração do preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão do referido instituto, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil c/c Enunciado 116/FONAJE, indefiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior demonstração da hipossuficiência financeira autoral.
II. 2 – PRELIMINAR Incontroversa a natureza da relação consumerista discutida nos autos.
O autor alegou ter suportado injusta negativação perpetrada pela empresa requerida, bem como, que desconhece a origem do débito diante da negativa de relação jurídica celebrada junto a requerida.
De outro viés, a empresa demandada informou a celebração válida de contratação do serviço, colacionando aos autos o contrato com assinatura do autor aposta e, anexo ao aludido contrato, o documento pessoal de identificação do autor.
Depreende-se do contexto fático probatório que o autor impugnou a prova documental produzida em contestação e negou a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado aos autos.
Desse modo, reputo que a aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato é imprescindível para a análise do mérito.
Portanto, no caso em apreço, entendo pela necessidade de realização de perícia técnica para o deslinde da causa, a fim se determinar se a assinatura aposta no contrato apresentado aos autos pela requerida, de fato, é ou não do demandante, face a negativa da aludida contratação.
Oportuno ressaltar que, o referido entendimento restou pacificado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado, conforme precedente a seguir transcrito, in verbis: “PRECEDENTE Nº 16 – O Juizado Especial não é competente para resolver questão envolvendo contratação em que figura como parte contratante pessoa analfabeta quando o deslinde da matéria exige exame da digital aposta, considerando a necessidade de realização de perícia datiloscópica.
Assim, tenho que a necessidade de elaboração de perícia por ordem do Juízo competente, elaborado por perito oficial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, facultando-se às partes indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, indubitavelmente, é pedra angular da presente ação, sendo imprescindível para verificação da procedência ou não dos pedidos.
Assim, como é sabido, uma causa em que necessita de perícia técnica, como a presente, não é considerada de menor complexidade, não podendo ser apreciada em sede de Juizados Especiais, pois a competência dos Juizados Especiais, quanto à matéria, limita-se às causas cíveis de menor complexidade, assim nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 9.099/95.
Posta assim a questão, o art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95, determina que o processo deverá ser extinto quando inadmissível o procedimento instituído por esta norma ou seu prosseguimento após a conciliação.
Prejudicada a análise das demais preliminares suscitas.
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 51, inc.II, da Lei nº. 9.099/95, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente DR.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
24/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/11/2024 15:53
Juntada de Petição de documentos
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14/11/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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12/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/08/2024 20:28
Conclusos para decisão
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21/08/2024 20:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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21/08/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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