TJPE - 0013110-03.2018.8.17.2810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0013110-03.2018.8.17.2810 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: LEIDIANE DO NASCIMENTO MATIAS APELADO: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
EDITAL DE INSCRIÇÃO DE VESTIBULAR COM PREMIAÇÃO VEICULADA PELA APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR NO CERTAME.
PROMESSA DE BOLSA DE ESTUDO E AUTOMÓVEL ZERO PARA O MELHOR CLASSIFICADO.
ERRO DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE RESULTADOS QUE NÃO COMPUTOU NOTA DA PROVA DE REDAÇÃO DE UM OUTRO CANDIDATO.
AUTORA INICIALMENTE CONTACTADA COMO APROVADA NO PRIMEIRO LUGAR.
CONSERTO NO ERRO DO SISTEMA INFORMATIZADO FICANDO A CLASSIFICAÇÃO DA AUTORA PARA A 5ª QUINTA COLOCAÇÃO COM PONTUAÇÃO 200, E A PREMIAÇÃO DO VESTIBULAR, PREVISTA NO EDITAL, FICOU PARA O CANDIDATO QUE TIROU A PONTUÇÃO 235.
OFERTA DA RÉ DEMONSTRANDO BOA FÉ CONSAGRANDO BOLSA INTEGRAL PARA A AUTORA E VALOR FINANCEIRO DE R$ 5.000,00.
DOCUMENTOS APRESENTADOS (GABARITOS) QUE EVIDENCIALIZAM O ERRO NO SISTEMA INFORMATIZADO REALIZANDO CLASSIFICAÇÃO JUSTA.
DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL NÃO EVIDENCIADA, EIS QUE NÃO HOUVE REVISÃO NO CONTEÚDO DA PROVA DE REDAÇÃO, MAS SIM, SOMENTE NA INDICADA AUSÊNCIA DA COMPUTAÇÃO DESTA NOTA NO SISTEMA CLASSIFICATÓRIO DE INFORMATIZAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Controvérsia que busca determinar se a apelante/autora teria direito ou não a premiação veiculada pela aprovação em primeiro lugar no certame vestibular, juntamente com as reparações em danos pelos infortúnios vivenciados. 2.
Premiação editalícia comprovada prometendo ao primeiro colocado no certame uma bolsa integral de estudos e um automóvel zero km. 3.
Autora que incialmente contactada foi elevada a primeira colocada no certame com expectativa de ganho, e logo após, serem revisadas as notas de um outro candidato que teve sua nota de redação omitida no sistema de informatização do certame, reclassificou a autora para a 5ª (quinta) posição com 200 PONTOS e o candidato queixoso para a primeira colocação com 235 PONTOS, sendo este beneficiado com as premiações editalícia. 4.
Universidade RÉ que agindo de fé contratual ofertou bolsa integral do curso de administração, no qual passou a autora, mais uma indenização financeira no valor de R$ 5.000,00. 5.
Inexistência do descumprimento das regas descritas no Edital, quanto a impossibilidade revisão de provas, eis que a Universidade RÉ esteve diante de um pedido, não de revisão do conteúdo nos termos da prova de redação, mas sim, na revisão da computação da pontuação de uma prova já realizada (redação) que o sistema de informatização classificatório não havia efetivado. 6.
Danos morais configurados, posto que constatada a violação dos direitos inerentes a personalidade da autora/apelante, sendo inegável o erro ocorrido no sistema de aferição de notas no certame, o que levou a exposição da candidata, com entrevistas e publicações do seu nome nos canais da imprensa, bem como a exposição entre os familiares e amigos, ultrapassando, em muito, a figura do mero dissabor e ensejando a reparação moral, que aqui majora-se para R$ 15.000,00, ( Quinze mil reais) e somando-se ao valor compensatório já recebido de R$ 5.000,00 – consagra-se o valor inicial aspirado e pontado como indenização a ser recebida por danos morais. 7.
Sentença reformada.
Recurso provido parcialmente.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0013110-03.2018.8.17.2810 em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
23/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/10/2023 15:33
Expedição de intimação (outros).
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17/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
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04/07/2023 22:29
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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15/06/2023 00:18
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 07:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/05/2023 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/05/2023 07:11
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 07:40
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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12/04/2023 08:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 22:56
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 23:45
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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16/02/2023 08:44
Expedição de intimação.
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03/02/2023 13:47
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:Central de Agilização Processual)
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02/02/2023 21:58
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 18:25
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 20:38
Conclusos para o Gabinete
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11/08/2022 16:06
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes)
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11/08/2022 16:05
Expedição de intimação.
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11/08/2022 12:42
Determinada Requisição de Informações
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10/08/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 18:33
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 15:57
Expedição de intimação.
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17/01/2022 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/12/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 10:49
Conclusos para despacho
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17/06/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 13:01
Expedição de intimação.
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14/05/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 12:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 12:25
Conclusos para despacho
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15/10/2020 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 11:12
Conclusos para despacho
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01/09/2020 12:53
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2020 02:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 09:15
Conclusos para despacho
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25/05/2020 10:06
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 09:30
Conclusos para despacho
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07/04/2020 09:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2020 09:29
Audiência instrução e julgamento cancelada para 14/04/2020 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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10/03/2020 12:26
Expedição de intimação.
-
10/03/2020 12:26
Expedição de intimação.
-
10/03/2020 12:26
Expedição de intimação.
-
10/03/2020 12:22
Audiência instrução e julgamento designada para 14/04/2020 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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10/03/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 12:21
Conclusos para despacho
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31/01/2020 12:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 12:54
Expedição de intimação.
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26/09/2019 12:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2019 14:51
Expedição de intimação.
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11/04/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 13:06
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes)
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21/03/2019 13:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2019 13:03
Audiência conciliação realizada para 21/03/2019 13:02 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes.
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21/03/2019 07:43
Juntada de Petição de outros (documento)
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21/03/2019 03:16
Juntada de Petição de outros (documento)
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21/03/2019 03:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 14:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2019 14:22
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes)
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04/02/2019 10:12
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2019 12:04
Expedição de citação.
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15/01/2019 12:04
Expedição de intimação.
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15/01/2019 11:35
Audiência conciliação designada para 21/03/2019 12:00 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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11/01/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 10:27
Conclusos para despacho
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10/12/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2018 11:53
Expedição de intimação.
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24/10/2018 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 15:40
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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