TJPI - 0801846-04.2022.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:19
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:10
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:18
Publicado Citação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801846-04.2022.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARTINHO BARROS DE SOUSAREU: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça.
O feito voltou a tramitar nesta unidade jurisdicional após anulação pelo Tribunal de Justiça da sentença que havia reconhecido a ausência das condições da ação.
Considerando o volume de processos desta natureza na unidade judiciária e em atenção ao princípio da celeridade processual deixo de designar audiência de conciliação.
Indefiro a tutela de urgência requerida na inicial, eis que ausente os requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito invocado, no sentido de que, de fato, a parte autora não celebrara o contrato questionado nestes autos, necessitando o feito de dilação probatória.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos bancários relativos aos 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores ao primeiro desconto questionado.
Considerando a natureza da lide, deve a parte ré apresentar, com sua contestação, o instrumento do(s) contrato(s) questionado(s) nestes autos, com prova do repasse do valor da operação de crédito em favor da parte autora.
Intime-se a parte autora por meio do advogado constituído.
Citação e intimação da parte ré pelo sistema, nos termo do art. 246 do CPC.
ITAUEIRA-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira -
15/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 19:59
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:35
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:35
Juntada de Petição de decisão
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14/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/08/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:12
Baixa Definitiva
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14/08/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:08
Desentranhado o documento
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14/08/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 03:18
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:26
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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28/06/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 01:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 01:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2023 05:19
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
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11/03/2023 03:40
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:46
Outras Decisões
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28/02/2023 08:18
Conclusos para decisão
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28/02/2023 08:17
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:17
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2022 07:55
Conclusos para despacho
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12/12/2022 07:54
Juntada de Certidão
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12/12/2022 07:53
Juntada de Certidão
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11/12/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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