TJPE - 0017201-94.2025.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:09
Nomeado perito
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23/07/2025 05:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:59
Outras Decisões
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01/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/06/2025 04:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 03:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 05:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/05/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 08:37
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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07/05/2025 08:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/04/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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24/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 03:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/03/2025 14:58.
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20/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 19:09
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 12:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/03/2025 12:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 07:20
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/03/2025 00:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/02/2025 09:13.
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14/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017201-94.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JAQUELINE DE OLIVEIRA CAVALCANTE REPRESENTANTE: JOSE GENIVALDO CAVALCANTE RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196183011 conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Gratuidade Deferida.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL E MATERIAL, promovida por JAQUELINE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, neste ato representada por JOSÉ GENIVALDO CAVALCANTE em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Aduz a requerente, 50 anos, e, em função do acometimento de um quadro de infecção, apresentou insuficiência respiratória, com necessidade de intubação orotraqueal em 22 de setembro de 2024, e, atualmente, se mantém com uso contínuo e suporte de oxigênio; Alega ainda a demandante que foi diagnosticada com: hipotireoidismo (CID 10 E03), Diabetes Mellitus Pré-existente2 (CID 10 0241), Herpes Zóster superada (CID 10 B02), Infecções agudas não especificadas das vias aéreas inferiores Superada (CID 10 J22), Ventilação Mecânica (CID 10 Z99), Insuficiência Respiratória Crônica (CID 10 J961), tendo sido solicitado pelo médico especialista que o acompanha o tratamento de Home Care, devido ao risco de complicações, com cuidados de alta complexidade para restabelecer a saúde e resguardar a vida da autora, o que fora negado pela seguradora demandada.
Com a inicial veio a solicitação médica do tratamento de Home Care de lavra da especialista Dra.
Mayara Medeiros de Lima, CRM/PE 36848 (ID 196123035) pelo que pugnou, liminarmente, pelo deferimento de tutela de urgência para que seguradora demandada autorize e custeie integralmente o home care requisitado pela médica especialista. É o relatório do mais essencial.
DECIDO.
A petição inicial apresenta-se aparentemente em ordem, nos termos do artigo 319 do CPC, razão pela qual a admito.
Tomando em análise o pedido de tutela de urgência para compelir a empresa ré a autorizar e arcar com o tratamento vindicado, vejo que se insere na justa necessidade de um provimento antecipatório, em virtude de ter sido solicitado por médico especialista, dando conta de ser imprescindível para a manutenção da vida da demandante, haja vista que a ausência do referido tratamento poderá acarretar um grande prejuízo ao paciente, inclusive gerando risco de morte.
Ademais, é notável que a probabilidade do direito das alegações coaduna-se com as provas até então colacionadas e o perigo de dano está configurado no risco do agravamento da saúde da requerente, ante a falta ou mesmo demora na realização do procedimento médico indicado.
Corrobora com este entendimento, ainda, a Súmula nº. 07 deste Egrégio TJPE que enuncia ser abusiva a exclusão contratual de assistência médica domiciliar (home care).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 90 DO TJSP.
PRECEDENTES DO STJ.
Recurso interposto pela operadora em face de sentença de procedência do pedido.
Solicitação de cobertura de internação em regime domiciliar.
Negativa fundada na falta de previsão contratual.
Internação domiciliar que ocorre em substituição à alternativa hospitalar, presumidamente mais desvantajosa para as partes contratantes.
Restrição que contraria a função social do próprio negócio jurídico.
Aplicação da Súmula 90 deste Tribunal.
Sentença confirmada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(v.28543). (TJSP; Apelação 1005358-23.2017.8.26.0554; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018).
Além disso, não há o risco de irreversibilidade desta decisão, porquanto a empresa demandada poderá eventualmente requerer da parte autora o que, por hipótese, não for devido e comprovado ao final da demanda.
Nesta esteira de raciocínio, defiro o pleito autoral de tutela de urgência, consoante art. 300 do CPC, para compelir a empresa demandada a custear integralmente o tratamento de Home Care do autor nos termos da requisição médica acostada aos autos, até a indicação de alta médica.
Procedimento que deverá ser imediatamente disponibilizado no prazo máximo de 48h a partir da efetiva intimação desta Decisão, sob pena de ser fixada multa diária.
Cite-se a empresa demandada para oferecer defesa, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Recife, 21 de fevereiro de 2025.
Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau -
23/02/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 12:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
21/02/2025 12:41
Expedição de citação (outros).
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21/02/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 12:40
Expedição de citação (outros).
-
21/02/2025 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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