TJPI - 0801053-67.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801053-67.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ELIZANGELA PEREIRA RODRIGUES REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PEDRO II, 1 de julho de 2025.
SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
01/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA PEREIRA RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA PEREIRA RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 22:46
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801053-67.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ELIZANGELA PEREIRA RODRIGUES REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA ELIZANGELA PEREIRA RODRIGUES em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Narra a parte autora que tomou conhecimento de descontos em seu benefício previdenciário de prestação continuada (BPC/LOAS) referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Sustenta que o desconto mensal no valor de R$31,48 (trinta e um reais e quarenta e oito centavos), referente ao contrato nº 261512696, com início em fevereiro de 2023, estaria sendo realizado de forma indevida, configurando fraude.
Afirma que já possui outros empréstimos que comprometem sua renda mensal e que nunca solicitou o empréstimo impugnado.
Aduz que ao procurar os representantes da parte ré, não recebeu explicação plausível sobre os descontos, nem lhe foi entregue cópia do contrato.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizariam R$ 944,40; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteia, ainda, o benefício da justiça gratuita.
Juntou à inicial documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extrato do INSS demonstrando os descontos questionados.
O juízo, em despacho inicial (ID 63366353), dispensou a audiência preliminar de conciliação, determinou a citação do réu, deferiu o pedido de justiça gratuita e solicitou documentos complementares à parte autora, que foram devidamente apresentados (ID 63505992).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 64641715), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir, por ausência de tentativa prévia de resolução administrativa, e o indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais, como extratos bancários.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo foi celebrado por meio digital, com validação por biometria facial e confirmação por SMS.
Afirmou que o contrato nº 261512696 foi formalizado em 17/12/2022, no valor de R$ 1.196,91, sendo R$ 1.160,59 creditados via TED na conta da autora (Banco Bradesco, agência 5806, conta 5776-2).
A ré juntou documentos, incluindo cópia do contrato digital, comprovante de transferência eletrônica (TED), selfie da autora capturada no momento da contratação e registros do processo de contratação digital.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela moderação de eventual condenação.
Em réplica (ID 67040632), a parte autora reiterou os argumentos da inicial, afirmando que a ré não comprovou a transferência do valor, já que não juntou TED válido com numeração do Banco Central do Brasil.
Ressaltou, ainda, que é analfabeta.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir A parte ré alega falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia.
Contudo, não subsiste tal preliminar, pois o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a autora afirma que procurou os representantes da requerida, que não lhe deram explicação plausível nem lhe entregaram cópia do contrato, o que caracteriza a resistência à pretensão.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do indeferimento da petição inicial No tocante à preliminar de indeferimento da inicial por ausência de extratos bancários, tenho que não merece acolhida.
Isso porque, não obstante a parte ré tenha citado precedentes que reputam essencial a apresentação de extratos bancários nos casos em que o autor nega o recebimento do crédito do empréstimo consignado, tal entendimento não é vinculante.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o TEMA 1061, firmou tese de que "o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
Portanto, a ausência de extratos bancários não constitui óbice ao conhecimento da ação, embora possa repercutir na análise do mérito.
Ademais, os documentos juntados pela parte autora são suficientes para demonstrar a existência dos descontos questionados, permitindo o exame da controvérsia.
Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se a verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 261512696, que gera descontos mensais de R$31,48 no benefício previdenciário da autora.
De início, importa destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão de seu art. 3º, § 2º, que inclui expressamente as atividades bancárias e financeiras no conceito de serviço.
Nesse sentido, incide na espécie a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora.
No caso em apreço, a autora nega categoricamente a contratação do empréstimo consignado, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade do negócio jurídico, afirmando que o contrato foi celebrado por meio digital, com validação biométrica e confirmação por SMS.
A parte ré juntou aos autos cópia do contrato digital (ID 64641717), registro da confirmação por SMS, captura de selfie da autora para validação biométrica e suposto comprovante de transferência eletrônica de dinheiro (TED) para a conta da autora.
Contudo, ao examinar detidamente a documentação apresentada, verifica-se que, apesar de constar imagem da autora nos registros da contratação digital, há elementos que fragilizam a comprovação da regularidade do contrato: A parte autora afirma em sua réplica que é analfabeta, circunstância especial que demandaria observância do requisito formal previsto no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Não há evidência nos autos de que tal formalidade tenha sido observada.
O comprovante de transferência apresentado pela ré não contém elementos essenciais que permitam vincular inequivocamente a operação ao contrato discutido, como número da operação do Banco Central (BCB), detalhamento da operação e autenticação bancária válida.
A instituição financeira não juntou extratos bancários que comprovem de forma inequívoca o efetivo recebimento do valor do empréstimo pela autora, limitando-se a apresentar um documento unilateral de transferência.
Importante ressaltar que o Tribunal de Justiça do Piauí editou a Súmula nº 18, dispondo que "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais".
No caso concreto, ainda que se considere que houve formalização de contrato por meio digital, não restou suficientemente demonstrado que os valores foram efetivamente creditados à autora, pois o documento apresentado como TED não permite a verificação inequívoca de sua autenticidade e do vínculo específico com o contrato questionado.
Ademais, a condição de analfabeta da autora, aliada à falta de observância dos requisitos formais específicos para tal condição, impõe maior cautela na análise da validade do contrato, sendo insuficiente, neste caso, a mera captura de imagem e confirmação por SMS para suprir os requisitos legais.
Nesse contexto, considerando que a parte ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores à autora, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, com a consequente declaração de nulidade dos descontos realizados.
Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos, é direito da autora a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício.
Quanto à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso, não vislumbro a ocorrência de engano justificável, visto que a instituição financeira não comprovou adequadamente a regularidade da contratação, especialmente considerando a condição de analfabeta da autora e a ausência de documentação que comprove inequivocamente a transferência dos valores.
Deve-se considerar, ainda, que o banco possui estrutura técnica e jurídica para adotar procedimentos seguros de verificação e contratação, especialmente no caso de pessoas em situação de vulnerabilidade, como analfabetos e beneficiários de prestação continuada.
Assim, deve a ré restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 261512696, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Dos danos morais No tocante ao dano moral, entendo que sua ocorrência está caracterizada no caso em tela.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de prestação continuada (BPC/LOAS), que possui natureza alimentar, extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade.
A autora, que já possui outros empréstimos comprometendo sua renda, experimentou diminuição ainda maior de seus rendimentos por força de contrato que não celebrou validamente, sendo submetida a desfalque financeiro em verba de caráter alimentar e indispensável à sua subsistência.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral, principalmente quando o beneficiário é pessoa hipossuficiente e quando não há comprovação da contratação: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. (...) 2.
A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configura dano moral in re ipsa, notadamente porque se trata de verba de caráter alimentar. (...)" (TJPI, AC nº 0800248-10.2020.8.18.0069, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 09/02/2022) Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da lesão, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Considerando esses parâmetros, tenho por razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa, e para desestimular a reiteração da conduta lesiva pela instituição financeira.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 261512696; DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos referentes ao contrato acima mencionado no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); CONDENAR a parte ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 261512696, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, a parte ré ao pagamento das custas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado a título de danos morais e o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
23/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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20/11/2024 01:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:59
Juntada de Petição de documentos
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11/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 16:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/05/2024 16:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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