TJPE - 0002474-85.2024.8.17.2480
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/05/2025 12:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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17/05/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0002474-85.2024.8.17.2480 AUTOR(A): DENISE DE VASCONCELOS SILVA RÉU: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195298014 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
EMENTA: Administrativo e Processual Civil.
Ação de Cobrança.
Citação, contestação e réplica.
Ausência de requerimento de provas adicionais ou de impugnação ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Autor(a), servidor(a) público(a) municipal contratado(a) temporariamente para o exercício da função de coordenador(a) pedagógico(a), que requer o pagamento das diferenças salariais referentes ao Piso Nacional do Magistério durante o período da contratação.
Lei Federal nº 11.738/2008 que não faz qualquer distinção entre profissionais do magistério público efetivos ou contratados temporariamente, a qual foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 4167, que inclusive fixou a exigibilidade do pagamento do referido piso a partir do dia 27.04.2011.
Procedência dos pleitos exordiais.
Condenação do Requerido nos ônus sucumbenciais.
Extinção da fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
DENISE DE VASCONCELOS SILVA, qualificada nos autos, através de advogadas constituídas, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE CARUARU, igualmente individualizado neste caderno, pelos fatos e fundamentos jurídicos insertos na petição inicial de ID 159475946.
Protocolizada em 30.01.2024, por meio do sistema PJe, foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação do Demandado para responder aos pleitos exordiais dentro do prazo legal (ID 159485847).
O Ente Público Demandado apresentou sua defesa na forma de contestação (ID 171646625).
A parte Requerente apresentou réplica (ID 176320566).
Ausência de requerimento de produção de provas adicionais ou de impugnação ao anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 180206899 e seguintes).
Processo concluso em 30.01.2024 e pautado para julgamento em 13.02.2025. É o relatório.
Decido.
Sentença prolatada nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, em face da desnecessidade de produção de provas adicionais.
Partes legítimas e devidamente representadas neste processo.
Pressupostos processuais e condições de admissibilidade da ação presentes.
Trata-se de ação proposta com a finalidade de que a parte Autora, que exerce a função de Coordenadora Pedagógica contratada temporariamente pelo Município de Caruaru, venha a receber do Demandado as diferenças salarias referentes ao não pagamento da sua remuneração com base no Piso Nacional do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, nos períodos em que esteve contratada pelo Município entre 2019 e 2020.
O Município de Caruaru apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida à Demandante sob o argumento de que sua remuneração seria superior a 03 (três) salários mínimos.
No mérito alega que o art. 2º da Lei Municipal nº 3.672/1994 não considera como servidor público aqueles que sejam contratados por prazo determinado, razão pela qual estes não fariam jus ao pagamento das verbas previstas no art. 80, §1º, da Lei Orgânica Municipal.
Em sede de réplica a Autora se manteve firme em seus pleitos exordiais.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A nova legislação processual civil prevê em seu art. 99, § 3º, que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Todavia, o § 2º do mesmo artigo confere ao Magistrado dirigente do processo a prerrogativa de indeferir o pedido de gratuidade caso verifique a existência nos autos de elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos para a sua concessão, devendo oportunizar a parte Requerente a possibilidade de comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos.
Ao impugnar o benefício concedido por este Juízo ao Postulante, o Requerido não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que a Requerente possua condições de arcar com as despesas processuais, ainda que de forma reduzida ou parcelada, pois apenas a alusão à renda da mesma é insuficiente para tal comprovação.
Em adição, a Demandante acostou em sua peça de réplica vasta documentação acerca das suas despesas, o que, por conseguinte, confirma a necessidade da manutenção do benefício deferido.
DO MÉRITO O cerne da demanda consubstancia-se, basicamente, em se aquilatar a possibilidade de ser deferido ao servidor público, contratado de forma temporária para a função do magistério, à percepção do Piso Nacional do Magistério.
A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público está prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, o qual determina que os casos de contratação temporária serão estabelecidos em lei.
Eis o que dispõe a Lei Federal nº 11.738/2008, em seus arts. 1º e 2º, §§ 1º ao 3º: Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Da leitura dos artigos acima, depreende-se que a citada legislação não faz qualquer distinção entre o vínculo funcional dos profissionais do magistério, restando claro que a mesma igualmente deve ser aplicada aos “profissionais do magistério público da educação básica”, sejam contratados temporariamente ou efetivos.
Cito nesta oportunidade os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS.
DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
REFORMA DA SENTENÇA.
Retenção de VERBAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 557, § 1-a, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL. - A Lei Federal nº 11.738/08 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. - "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011"- É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir. (TJ-PB - APL: 04821746820138150481 0482174-68.2013.815.0481, Relator: DES LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/10/2015, 1 CIVEL ) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO RESPECTIVO VENCIMENTO SEGUNDO O PISO NACIONAL FIXADO PARA OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO - APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.738/08 - ADEQUAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 4.167 - APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI DESDE O PRONUNCIAMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE ADEQUAR O VENCIMENTO DOS PROFESSORES ESTADUAIS - PROPORCIONALIDADE AO NÚMERO DE HORAS SEMANAIS TRABALHADAS - COMPENSAÇÃO DA MORA - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA POUPANÇA E DO IPCA - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Ausente restrição na lei que instituiu o piso nacional do magistério público que a faça aplicar somente aos servidores efetivos, resulta presente o interesse de agir da contratada que postula o pagamento de diferenças remuneratórias pelo ente municipal. 2 - Consoante decidiu o col.
Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento da ADI 4.167/DF em 27 de fevereiro de 2013, é imperativa a observância, por todos os entes federados, do piso nacional do magistério público, a partir de 27 de abril de 2011. 3 - Se o servidor do magistério estadual desempenha carga horária inferior às 40 (quarenta) horas semanais previstas no diploma federal, o piso do correspondente vencimento deve ser proporcional ao número de horas laboradas.
Inteligência do § 3º do art. 2º da Lei nº. 11.738/08. 4 - Não tendo sido implementado corretamente, desde abril de 2011, o piso salarial nacional em benefício dos servidores, procede, nessa parte, o pleito de recomposição remuneratória. 5 - Corrige-se a mora do ente público segundo os índices da poupança e o IPCA.
Precedentes do STF e do STJ. (TJ-MG - AC: 10261130017484001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2014) Em sentido semelhante já se pronunciou o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco: 1) A contratação por excepcional interesse público revela-se como uma opção passível de ser utilizada pelos Municípios para recrutamento de profissionais para atuar exclusivamente como monitores da “Jornada Ampliada” do PETI; para tanto, deverá estar prevista obrigatoriamente em lei municipal tal hipótese de contratação, bem como o prazo máximo de duração dos contratos, desde que atendidos os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, e a forma de recrutamento do pessoal, precedida de seleção pública simplificada;(...) 4) Os monitores do PETI, por exercerem atividade de docência, têm direito ao piso salarial profissional nacional, regulamentado pela Lei Federal n.º 11.738/08.
Considerando que o piso salarial é devido aos profissionais do magistério público da educação básica com jornada máxima de 40 horas semanais, e que a jornada dos monitores do PETI é estipulada em 20 horas semanais, a estes deve ser pago valor, no mínimo, proporcional à jornada efetivamente trabalhada (art. 2.º, § 3.º da Lei 11.738/08); dessa proporção, não poderá resultar valor inferior ao salário mínimo; além disso, para ter direito ao piso, ao monitor do PETI aplica-se a exigência mínima do item 2.c acima;(...) (TCE – PE.
PROCESSO T.C.
Nº 0902559-5.
Rel.
Cons.
Carlos Porto.
Publicado em 24.11.2009) E, por fim, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1754812 - PE (2020/0229240-7) DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DE CARUARU contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 106): APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PISO NACIONAL DOS PROFESSORES INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE CARUARU.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS.
DIFERENÇA DEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em sede controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal n.º 11.738/2008, afastando a tese de afronta à repartição de competências e ao pacto federativo (ADI 4167). 2.
O fato de o Apelado ter sido admitido no serviço público através de contrato temporário por tempo determinado não afasta o direito a perceber seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n. º 11.738/2008, uma vez que o trabalho realizado em nada difere daquele realizado pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública Estadual. 3.
A referida Lei Federal consiste em medida de política pública de educação e valorização profissional a ser seguida por todos os entes de federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais cabe também estabelecer programas e meios de controle para a consequente consecução. 4.
Recurso de Apelação a que nega provimento, por unanimidade de votos.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 1°, § 1°, da Lei 11.738/2008.
Sustenta que o piso salarial nacional dos professores deveria ser aplicado apenas para servidores de carreira do magistério público da educação básica, não incidindo nos casos de servidores contratados por tempo determinado. É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Quanto ao direito da demandante às diferenças salariais com base no piso salarial nacional, colhe-se do aresto estadual a seguinte fundamentação (fls. 99/101): Insurge-se o Recorrente contra a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que julgou procedente o pleito autoral, condenando o Apelante a adimplir as diferenças salariais com base no piso salarial nacional, proporcional à carga horária da Apelada, a pagar indenização pelo não gozo de férias integrais relativas ao exercício de 2015 a 2017, acrescidas do terço constitucional.
A Lei Federal n.º 11.738/2008, que regulamentou a alínea "e" do inciso III do do art. 60 do Ato das caput Disposições Constitucionais Transitórias para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispõe que: (...) Inicialmente, esclareço que a referida lei teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de controle concentrado de constitucionalidade, no qual foi afastada a tese de afronta à repartição de competências e ao pacto federativo: (...) O fato de a Apelada ter sido admitida no serviço público através de contrato temporário por tempo determinado não afasta o direito a perceber seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n. º 11.738/2008, uma vez que o trabalho realizado em nada difere daquele realizados pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública Estadual.
A referida Lei Federal consiste em medida de política pública de educação e valorização profissional a ser seguida por todos os entes de federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais cabe também estabelecer programas e meios de controle para a consequente consecução.
Muito embora a relação entre as partes tenha sido entabulada sem a observância da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a torpeza do Administrador Público.
No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, muito embora a relação entre as partes tenha sido entabulada sem a observância da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a torpeza do Administrador Público esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2021.
Sérgio Kukina Relator (STJ - AREsp n. 1.754.812, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 09/02/2021.) (destaques acrescidos) Com relação ao novo entendimento da 1ª Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre o tema, o qual restou exposto no julgamento da Apelação Cível nº 0006730-47.2019.8.17.2480, peço vênia à Egrégia 2ª Turma da 1ª Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco para discordar do mesmo.
O referido julgado teve por base para a mudança de entendimento o julgamento pelo STF da ADI 6196, cuja ementa restou assim exarada: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS.
FUNÇÃO DE DOCÊNCIA.
REMUNERAÇÃO.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF).
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF).
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF).
NÃO OCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.
Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso V do § 2º do art. 49 da LC 87/2000.
Precedentes. 2.
Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. 3.
A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia.
Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5.
Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6.
A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial.
Precedentes. 7.
Conhecimento parcial da ação.
Ação direta julgada improcedente. (STF - ADI 6196, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020) O julgamento realizado pela Corte Suprema entendeu que é constitucional a existência de legislação que trate de maneira diferente a remuneração de profissionais de docência contratados temporariamente e os profissionais de docência efetivos, reafirmando que é vedado ao Poder Judiciário conceder aumentos a servidores públicos com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37.
Tal entendimento difere da questão tratada neste processo, pois não há qualquer pedido de equiparação remuneratória entre os professores contratados temporariamente com os efetivos, mas tão somente que a remuneração do professor contratado obedeça ao Piso Nacional do Magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, a qual não faz qualquer distinção entre profissionais efetivos e contratados, e sua constitucionalidade já foi afirmada pelo STF na ADI 4167.
Assim, caso o Piso Nacional seja de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a remuneração de um professor efetivo seja de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a obrigação que será imposta ao Ente Público Demandado é de pagar os 3.000,00 (três mil reais) e não os R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), não havendo que se falar assim em violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 37.
Ressalte-se que em nenhum momento o julgamento da ADI 6196 afirma que o Piso Nacional do Magistério não deva ser adimplido aos professores contratados.
Nessa esteira, não restam dúvidas de que o Piso Nacional do Magistério deve ser observado tanto para os profissionais efetivos, como para os contratados temporariamente, tendo em vista que a Lei Federal nº 11.738/2008 não faz qualquer distinção nesse sentido.
Entretanto, resta definir a partir de quando o pagamento do mesmo passou a ser exigível.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que declarou constitucional o piso nacional criado pela sobredita lei, modulou os efeitos de sua decisão para declarar que o pagamento do referido piso somente poderia ser exigível a partir do dia 27.04.2011.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. (...) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) (destaques acrescidos) O Piso Nacional de Magistério é integralmente devido ainda que se reconheça a nulidade da renovação sucessiva dos contratos temporários da Autora, pois se trata de saldo de salário, adequando-se, portanto, ao reiterado entendimento do STF apontado no RE 765320.
Assim sendo, em que pese ser reconhecido o direito à percepção do piso nacional perseguido pelos profissionais do magistério contratados temporariamente, os efeitos financeiros do referido pagamento somente podem ser exigidos da municipalidade a partir do dia 27.04.2011, conforme a decisão acima, razão pela qual demonstram-se procedentes os pleitos vestibulares.
ISTO POSTO: E por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, na legislação e jurisprudência acima citadas, bem como nos demais fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, JULGO PROCEDENTES os pleitos deduzidos pela parte Demandante na peça de entrada deste processo para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CARUARU a adimplir à parte Requerente, DENISE DE VASCONCELOS SILVA, as diferenças salariais existentes entre os valores recebidos pela parte Postulante e o valor do Piso Nacional do Magistério entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020, de maneira equivalente à carga horária por ele desempenhada, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008, que não estejam consumidas pela prescrição quinquenal.
O pagamento das prestações vencidas deverá ser acrescido de correção monetária a partir de quando cada parcela deveria ter sido adimplida e juros de mora a partir da citação válida, os quais deverão observar o seguinte: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e (iv) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021”.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” CONDENO ainda o Demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais ex lege, uma vez que não há qualquer disposição legal que isente o ente público municipal desta despesa[1].
POR FIM, declaro “Extinta a fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito”, ex vi do artigo 487, inc.
I, do C.
P.
Civil.
Deixo de determinar a remessa necessária deste processo à instância superior, tendo em vista que o valor da condenação, embora a sentença seja ilíquida, dificilmente ultrapassará a quantia de 100 (cem) salários mínimos, conforme cálculos acostados à peça de entrada, nos termos do art. 496, §3º, inc.
III, do CPC.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Demais providências necessárias." CARUARU, 20 de fevereiro de 2025.
MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
20/02/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 19:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/02/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 16:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
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26/08/2024 20:06
Conclusos para o Gabinete
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19/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 04:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/06/2024.
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21/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 12:47
Expedição de citação (outros).
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30/01/2024 20:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE DE VASCONCELOS SILVA - CPF: *39.***.*12-93 (AUTOR(A)).
-
30/01/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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