TJPE - 0001827-27.2017.8.17.3130
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:51
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
10/04/2025 11:58
Realizado cálculo de custas
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06/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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06/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DE SOUZA MAIA ALENCAR em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:01
Publicado Sentença (Outras) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001827-27.2017.8.17.3130 AUTOR(A): RICARDO JOSE DE SOUZA MAIA ALENCAR RÉU: AMARO SENTENÇA Vistos, etc., Ricardo José de Souza Maia Alencar, qualificado na inicial, através de advogado habilitado, propôs ação de busca e apreensão contra terceiro possuidor desconhecido, preliminarmente requerendo o benefício da gratuidade da Justiça, alegando em síntese que é proprietário de um veículo HONDA/CG 125 TITAN, ano 98/99, cor Vermelha, KMA2070, RENAVAM 707379920, que vendeu esse veículo, em 2002, ao senhor Amaro, já falecido, que não possui dados do comprador, que em 2016, o Autor foi surpreendido com uma Infração de trânsito, tomando conhecimento que o veículo vendido há 15 anos não havia sido transferido de propriedade, que constam multas no Estado da Paraíba após a venda, que suportou ao Requerente pagamentos de IPVA, tendo seu nome no cadastro da Dívida Ativa, além de ter anotação de tantas multas em seu prontuário junto ao DETRAN-PE, que o autor acautela-se contra danos causados a terceiros e ilícitos praticados na posse do veículo, requerendo a busca e apreensão do bem para compelir o possuidor a transferir o bem para sua propriedade, pelo que requer medida de tutela antedipada para busca e apreensão do veículo Honda CG 125 TITAN, ano 98/99, cor Vermelha, Placa KMA-2070, RENAVAM 707379920, CHASSI 9C2JC250XWR030885, bloqueio de circulação no DETRAN, a citação do demandado, terceiro possuidor não identificado, através de edital, para cumprimento da obrigação de fazer a transferência do veículo, ciência da ação, a procedência do pedido para condenar o possuidor ao pagamento das multas de trânsito e licenciamentos atrasados, alternativamente para declarar a ausência de responsabilidade do autor, oficiando ao DETRAN para que proceda a baixa do veículo ou em caso de impossibilidade, para que conste na base de dados que o Requerente não mais possui responsabilidade sobre o mesmo desde a venda que ocorreu no ano de 2002, o deferimento da justiça gratuita, devido impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo financeiro, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Acosta docs.
Intimado o autor para comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, o autor efetuou o pagamento das custas.
Indeferido o pedido de suspensão das cobranças de multas, IPVA e licenciamento, ofício ao DETRAN-PE para que proceda a baixa do veículo ou em caso de impossibilidade, para que conste na base de dados que o Requerente não mais possui responsabilidade sobre o mesmo desde a venda que ocorreu no ano de 2002, até a localização do veículo, em razão da inépcia e ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do pleito.
Recebida a ação como Rescisão do Contrato de Compra e venda de veículo e busca e apreensão, cumulada com pedido de bloqueio, em desfavor da pessoa para a qual o requerente informa ter vendido o veículo, intimando-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial apresentando o nome completo do comprador (referido sumariamente como "Amaro"), caso conheça, mesmo que já seja falecido, sua qualificação, caso conheça, e detalhes da compra e venda, possibilitando a citação por edital do réu ou dos seus herdeiros.
Após pedidos de dilação de prazo, o autor informa que não localizou dados completos para qualificação do demandado, requer a expedição de uma restrição de bloqueio de circulação no RENAJUD, bem como no sistema da PRF para apreensão do veículo, requerendo a suspensão da cobrança dos Impostos, bem como as taxas imposta a motocicleta em nome do Autor e que conste na base de dados que o Requerente não mais possui responsabilidade sobre o mesmo desde a venda que ocorreu no ano de 2002, até que seja feita a apreensão do veículo.
Deferida a dilação do prazo, postergada a análise da liminar para após emenda da inicial.
O autor informa que não localizou dados para qualificação do comprador.
O despacho do id. 92497911, determinou a citação e intimação para contestar os pedidos da ação, por edital (prazo de trinta dias) do demandado, Amaro (possuidor do veículo Honda CG 125 TITAN, ano 98/99, cor Vermelha, Placa KMA-2070, RENAVAM 707379920, CHASSI 9C2JC250XWR030885), considerando que o autor informa que não tem elementos para identificar o demandado.
Deferida a liminar considerando que preenchido o requisito da plausibilidade do direito invocado, pelo registro do bem em nome do autor, e o perigo de mora com a acumulação de multas e IPVA em nome do autor durante o curso processual, efetuando o gravame do veículo perante o Renajud.
Expeça-se mandado de busca e apreensão após retenção do veículo pelo órgão de trânsito.
Publicado edital de citação, sem manifestação do demandado, decretada sua revelia, oficiada a Defensoria Pública para indicação de curador especial ao réu.
A curadora especial requereu a nulidade da citação por edital, e a improcedência dos pedidos da ação.
Intimado o autor para manifestar-se sobre provas a produzir, não houve manifestação.
Conclusos os autos. É o relatório, decido.
Trata-se de ação de rescisão contratual da compra e venda de veículo que não foi transferido pelo comprador perante o Detran, gerando multas e débito tributário do IPVA em razão da titularidade do vendedor, requerendo o autor a busca e apreensão do bem e a rescisão contratual assim como a suspensão da cobrança dos Impostos, bem como as taxas imposta a motocicleta em nome do Autor.
A transferência da propriedade dos bens móveis ocorre com a tradição, nos termos do art. 1.267 do CC.
A comunicação da transferência do veículo perante o Detran permite o controle administrativo para lançamento do tributo do IPVA e infrações de trânsito e não altera a responsabilidade do proprietário/comprador sobre o imposto e multas lançadas após a compra e venda do bem.
Ocorre que no caso em exame o comprador esquivou-se da obrigação de efetuar a transferência da titularidade do veículo, permanecendo o autor como destinatário dos lançamentos dos tributos e multas após a compra e venda em meados de 2.002.
Por outro lado o vendedor não comunicou ao Detran a venda do veículo, pelo que mitigando-se a determinação do art. 134 do CTB, afasto a responsabilidade do alienante pelas infrações de transito cometidas pelo novo proprietário após o ingresso da ação, marco da comunicação da venda pelo autor.
Alienado o veículo sem o registro, ou comunicação da venda, estabelece-se entre o novo e o antigo proprietário solidariedade passiva pelas infrações cometidas, até a devida comunicação ao Detran ou reconhecimento judicial da isenção da responsabilidade do alienante.
Na hipótese em exame, a venda celebrada a um lapso de tempo superior a vinte anos, não permitiu a identificação do comprador para a comunicação pelo que se socorre o autor do Judiciário para eximir-se da responsabilidade pelas infrações e impostos após o negócio da compra e venda, pelo que se impõe a responsabilidade do autor até o ingresso da ação, com a citação válida por edital do demandado comprador.
A pretensão para rescisão contratual se encontra prescrita em razão da aplicação do art. 205 do CC, portanto superado o prazo prescricional de dez anos, tendo em vista que o negócio jurídico ocorreu em 2.002.
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos da ação, para reconhecendo a prescrição para o pedido de rescisão do contrato de compra e venda, rejeitar o pedido da busca e apreensão do veículo, julgar extinto com resolução do mérito o pedido de rescisão contratual, nos termos do art. 205 do CC, art. 487, II do CPC, e consequentemente julgar a falta de interesse processual do pedido de busca e apreensão, nos termos do art. 485, VI do CPC, para julgar procedente em parte o pedido de declaração da responsabilidade sobre as multas e infrações cometidas após a venda, considerando a solidariedade entre o comprador e o vendedor em razão da ausência de comunicação pelo vendedor ao órgão de trânsito da compra e venda, até o ingresso da ação, nos termos do art. 134 do CTB, determinando a suspensão das anotações de infrações e lançamento do imposto sob a titularidade do autor após a data do ingresso da ação, em 14.07.17.
Custas processuais em rateio, além disso, fixo os honorários advocatícios do patrono do autor, no percentual de 10% do valor atribuído à causa.
P.R.I.
Caso haja interposição de recurso pelas partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
PETROLINA, 20 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:50
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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11/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:02
Conclusos 5
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10/12/2024 00:01
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DE SOUZA MAIA ALENCAR em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina)
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14/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 01:09
Decorrido prazo de AMARO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DE SOUZA MAIA ALENCAR em 04/06/2024 23:59.
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01/05/2024 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
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02/10/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:42
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 09:18
Alterada a parte
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12/04/2023 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 08:13
Conclusos para despacho
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12/10/2022 08:13
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/09/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 08:24
Conclusos para despacho
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30/03/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 09:47
Conclusos para despacho
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10/09/2021 09:46
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 10:47
Expedição de intimação.
-
16/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 15:32
Conclusos para despacho
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04/02/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 10:56
Expedição de intimação.
-
12/08/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 16:17
Expedição de intimação.
-
15/04/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 17:39
Conclusos para despacho
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10/02/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 13:09
Expedição de intimação.
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03/09/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 10:41
Conclusos para despacho
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22/02/2018 11:54
Conclusos para o Gabinete
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07/02/2018 20:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 09:55
Expedição de intimação.
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01/12/2017 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2017 16:10
Conclusos para decisão
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14/07/2017 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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