TJPI - 0807549-23.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 6 das Varas de Familia da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/11/2025 10:00 Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02.
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23/07/2025 08:39
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/07/2025 06:05
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807549-23.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: JOAO DE DEUS GOMES DOS SANTOS Nome: JOAO DE DEUS GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua Gonçalves Lêdo, 2460, Real copagre, TERESINA - PI - CEP: 64007-350 REU: MARIA DO AMPARO MOREIRA SANTOS Nome: MARIA DO AMPARO MOREIRA SANTOS Endereço: Conjunto Renascença I, QD 34 CS 26, Renascença, TERESINA - PI - CEP: 64082-010 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MM.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Em vista da necessidade de readequação da pauta, antecipo a DATA DA AUDIÊNCIA indicada anteriormente para o dia 13/11/2025, às 10:00.
Intimem-se a(s) parte(s).
Ficam as partes OBRIGADAS A INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM 15(quinze) minutos de ANTECEDÊNCIA.
O prazo de TOLERÂNCIA será de, no máximo, 10 MINUTOS.
SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/23c39f Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20031813265573500000008454285 CNH PROT 200127000519 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20031813265591000000008499692 CERTIDÃO DE CASAMENTO PROT 200127000519 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20031813265637200000008499695 CONTRACHEQUE PROT 200127000519 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20031813265670400000008499696 HIPOSSUFICIENCIA PROT 200127000519 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20031813265699500000008499697 HISTORICO PROT 200127000519 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20031813265739800000008499700 END DA REQUERIDA PROT 200127000519 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20031813265785200000008499704 END DO TERRENO PROT 200127000519 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20031813265817900000008499706 DOC CARRO PROT 200127000519 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20031813265859600000008499707 DOC MOTO PROT 200127000519 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20031813265885100000008499709 DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C ALIMENTOS - JOÃO DE DEUS GOMES DOS SANTOS.docx Petição 20031813265918800000008499731 Despacho Despacho 20040309015117000000008635830 Sistema Sistema 20040309021139300000008697656 Petição Petição 20040816313915700000008768942 Certidão Certidão 20090215062522100000011067495 Sistema Sistema 20090215073058200000011067499 Petição Petição 20100517310741200000011669045 Petição Petição 20100517310742800000011669046 Citação Citação 21022518213919000000014155345 Certidão Certidão 21030508214253500000014320725 CARTA DE INTIMAÇÃO Informação 21030508214265700000014320726 Procuração Procuração 21031614492125600000014569628 Procuração de Maria do Amparo - Assinado Procuração 21031614492140300000014570090 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21031614565160400000014570119 ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ESPECIALIZADA DR-convertido-compactado - Assinado CONTESTAÇÃO 21031614565169600000014570128 Certidão Certidão 21051907571426200000015913635 0807549-23.2020.8.18.0140 (1) Informação 21051907571441300000015913644 Intimação Intimação 22050612083776100000025465987 Réplica Petição 22062314150573400000027124062 Réplica Petição 22062314150583300000027124067 Sistema Sistema 22062316573917600000027132406 Manifestação Manifestação 22071115453465400000027592287 Despacho Despacho 23063007410958100000040449184 Carta Convite Carta Convite 23121811463112100000047741731 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24021621185500000000049720959 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24021621185700000000049720851 Certidão Certidão 24031207582803900000050876349 Intimação Intimação 24031207582803900000050876349 Intimação Intimação 24031208003576400000050876356 Sistema Sistema 24031208005249200000050876357 Manifestação Manifestação 24031411334576800000051037871 Manifestação Manifestação 24040513550655200000052042654 Manifestação Manifestação 24051013300079800000053687122 JOAO DE DEUS GOMES DOS SANTOS (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051013300087100000053687123 Diligência Diligência 24062621052381300000055807940 807549-23 Diligência 24062621052421400000055807942 Ata da Audiência Ata da Audiência 24070109373941800000055962005 0807549-23.2020 Ata da Audiência 24070109373948200000055962010 Intimação Intimação 24100711315853000000060582892 Petição Petição 24100808321105400000060625253 Sistema Sistema 25021108433440000000065965747 Decisão Decisão 25042412455834800000069430269 Decisão Decisão 25042412455834800000069430269 Sistema Sistema 25071509354028700000073798319 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:01
Determinada diligência
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15/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:57
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS GOMES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:51
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO MOREIRA SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/04/2025 01:11
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ]Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807549-23.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: JOAO DE DEUS GOMES DOS SANTOS Nome: JOAO DE DEUS GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua Gonçalves Lêdo, 2460, Real copagre, TERESINA - PI - CEP: 64007-350 REU: MARIA DO AMPARO MOREIRA SANTOS Nome: MARIA DO AMPARO MOREIRA SANTOS Endereço: Conjunto Renascença I, QD 34 CS 26, Renascença, TERESINA - PI - CEP: 64082-010 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MM.
Juiz(a) de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de divórcio com partilha de bens.
Em contestação, a parte requerida concordou com o divórcio e discordou parcialmente da proposta de partilha apresentada na inicial.
Em réplica, a parte autora afirmou retirar sua proposta inicial de partilha e refutou as alegações apresentadas em contestação.
Foi designada audiência de conciliação, com a ausência da parte requerida.
A parte autora requereu o prosseguimento da ação com a decretação do divórcio e designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório, decido.
Oportunizada a manifestação das partes, passo, neste momento, à decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do Art. 357 do CPC.
Do julgamento antecipado parcial do mérito O Art. 356 do CPC prevê as hipóteses em que é cabível o julgamento antecipado parcial do mérito, verbis: Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
Frisa-se que, uma vez regularizada a relação processual nestes autos, é possível que o pedido de divórcio seja apreciado em sede de julgamento antecipado do mérito, pois não há qualquer controvérsia a esse respeito, independente da concessão de tutela de evidência.
Com a emenda constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao Art. 226, §6º, da Constituição Federal, o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade dos cônjuges, eliminando-se a restrição temporal, ou causal, tornando-se simples exercício de um direito potestativo das partes independente de qualquer prova ou condição.
Desse modo, a discussão nos autos em relação a quem deu causa à separação/divórcio é totalmente irrelevante e não será apreciada.
Ademais, não é possível ao Juízo compelir a subsistência da sociedade conjugal contra a vontade de qualquer dos cônjuges, sobretudo quando maiores e capazes, porquanto o ordenamento jurídico garante a qualquer dos cônjuges o livre exercício de sua autonomia privada, podendo qualquer um optar pela dissolução do vínculo matrimonial.
No caso dos autos, ambas as partes são maiores e capazes, e manifestaram expressamente a sua intenção de obter o divórcio.
Desse modo, tendo em vista que também foi realizado pedido nesse sentido e de que não há controvérsia quanto à decretação do divórcio, que é direito potestativo das partes, DEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito, com a decretação do divórcio entre as partes.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO EM PARTE, com resolução de mérito, o presente processo, apenas em relação ao pedido de divórcio, nos termos do Art. 356 c/c 487, I do CPC para decretar o divórcio do casal JOÃO DE DEUS GOMES DOS SANTOS e MARIA DO AMPARO MOREIRA SANTOS, dando por termo a sociedade conjugal.
A autora voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, MARIA DO AMPARO MOREIRA.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da instrumentalidade, determino que a presente sentença, assinada eletronicamente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, sirva como MANDADO DE AVERBAÇÃO aos fins a que se destina.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PRELIMINARES Da gratuidade da justiça da parte ré Conforme disposto no Art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A concessão de tal benefício visa amparar àqueles que não detém condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Caso em que a prova carreada aos autos não corrobora a alegação de hipossuficiência econômica firmada pela parte.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*59-69 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020) No presente caso, a parte requerida não juntou qualquer prova de sua hipossuficiência.
Assim, pelo que se observa da prova produzida pela parte autora, não há como se presumir que o pagamento das custas processuais irá prejudicar a manutenção da sua família.
A eventual dificuldade de pagamento das custas, quando o devedor tributário se vê diante de escolhas financeiras, não se confunde com prejuízo à subsistência.
Importante frisar que os recursos públicos são limitados e que as hipóteses de isenção de tributos - no caso dos autos taxa judiciária - devem ser interpretadas literal ou restritivamente (Art. 111, II, CTN).
As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Não podem, portanto, ser levianamente administradas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da parte ré.
Resolvidas as questões pendentes, passa-se à organização do processo.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a sujeição dos bens à partilha.
O ônus da prova será observado conforme o Art. 373 do CPC, segundo o que cada uma das partes alegou nos autos.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito serão o direito à partilha dos bens.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão saneadora se torna estável.
Adverte-se, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz.
No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverão as partes especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir, justificando o que intentam provar com as que pedir, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
Em caso de pedido de depoimento pessoal, com base no Art. 385 do CPC, somente poderá ser requerido o depoimento pessoal da parte contrária, a qual deverá ser devidamente especificada, sob pena de indeferimento do pedido genérico.
DESIGNO audiência de instrução instrução e julgamento para o dia 10/02/2026, às 09h30min, advertindo as partes que terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, para apresentar rol de testemunhas, na forma do Art. 357, §4º do Código de Processo Civil, ficando obrigadas a qualificá-las de modo completo, endereço e informar número de telefone das partes e testemunhas para eventual contato.
As partes deverão se apresentar na sala de audiência (virtual ou presencial) com antecedência mínima de 20 (vinte) minutos em relação ao horário designado, para fins de identificação e qualificação, com vistas a evitar atrasos injustificados.
O prazo de tolerância será de 30 (trinta) minutos, conforme previsão do Art. 362, III, do CPC.
Caso haja necessidade de intimação pessoal de testemunha, deve o advogado comprovar a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo fixado para apresentação do rol.
Em face do que assegura o Art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, para garantir maior celeridade no andamento do processo, fica em princípio, designada audiência por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL, podendo qualquer das partes, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS a contar da intimação do presente despacho, manifestarem eventual recusa na utilização de tais meios.
Em caso de recusa por quaisquer das partes (a parte, seu advogado e testemunhas, se houver) ambas, seus advogados e testemunhas, em caso de haver, terão que comparecer pessoalmente na sede do fórum.
SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/23c39f Incumbe às PARTES E ADVOGADOS, o encaminhamento do link a todos aqueles que deverão participar do ato (partes e eventuais testemunhas), SOB PENA DE CONFIGURAR-SE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE OU DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA.
Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação para comparecimento em audiência deverá ser feita pessoalmente, nos termos do Art. 186, §2° do CPC.
Quanto ao envio do link para partes e testemunhas ficará condicionado à apresentação prévia de contato telefônico ou de e-mail.
No caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, sua intimação será feita SOMENTE por meio de publicação no diário oficial, conforme se depreende do Art. 346 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, na forma da lei.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20031813265573500000008454285 CNH PROT 200127000519 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20031813265591000000008499692 CERTIDÃO DE CASAMENTO PROT 200127000519 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20031813265637200000008499695 CONTRACHEQUE PROT 200127000519 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20031813265670400000008499696 HIPOSSUFICIENCIA PROT 200127000519 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20031813265699500000008499697 HISTORICO PROT 200127000519 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20031813265739800000008499700 END DA REQUERIDA PROT 200127000519 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20031813265785200000008499704 END DO TERRENO PROT 200127000519 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20031813265817900000008499706 DOC CARRO PROT 200127000519 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20031813265859600000008499707 DOC MOTO PROT 200127000519 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20031813265885100000008499709 DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C ALIMENTOS - JOÃO DE DEUS GOMES DOS SANTOS.docx Petição 20031813265918800000008499731 Despacho Despacho 20040309015117000000008635830 Sistema Sistema 20040309021139300000008697656 Petição Petição 20040816313915700000008768942 Certidão Certidão 20090215062522100000011067495 Sistema Sistema 20090215073058200000011067499 Petição Petição 20100517310741200000011669045 Petição Petição 20100517310742800000011669046 Citação Citação 21022518213919000000014155345 Certidão Certidão 21030508214253500000014320725 CARTA DE INTIMAÇÃO Informação 21030508214265700000014320726 Procuração Procuração 21031614492125600000014569628 Procuração de Maria do Amparo - Assinado Procuração 21031614492140300000014570090 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21031614565160400000014570119 ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ESPECIALIZADA DR-convertido-compactado - Assinado CONTESTAÇÃO 21031614565169600000014570128 Certidão Certidão 21051907571426200000015913635 0807549-23.2020.8.18.0140 (1) Informação 21051907571441300000015913644 Intimação Intimação 22050612083776100000025465987 Réplica Petição 22062314150573400000027124062 Réplica Petição 22062314150583300000027124067 Sistema Sistema 22062316573917600000027132406 Manifestação Manifestação 22071115453465400000027592287 Despacho Despacho 23063007410958100000040449184 Carta Convite Carta Convite 23121811463112100000047741731 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24021621185500000000049720959 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24021621185700000000049720851 Certidão Certidão 24031207582803900000050876349 Intimação Intimação 24031207582803900000050876349 Intimação Intimação 24031208003576400000050876356 Sistema Sistema 24031208005249200000050876357 Manifestação Manifestação 24031411334576800000051037871 Manifestação Manifestação 24040513550655200000052042654 Manifestação Manifestação 24051013300079800000053687122 JOAO DE DEUS GOMES DOS SANTOS (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051013300087100000053687123 Diligência Diligência 24062621052381300000055807940 807549-23 Diligência 24062621052421400000055807942 Ata da Audiência Ata da Audiência 24070109373941800000055962005 0807549-23.2020 Ata da Audiência 24070109373948200000055962010 Intimação Intimação 24100711315853000000060582892 Petição Petição 24100808321105400000060625253 Sistema Sistema 25021108433440000000065965747 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO AMPARO MOREIRA SANTOS (REU).
-
24/04/2025 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:25
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
01/07/2024 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/07/2024 09:37
Recebidos os autos.
-
01/07/2024 09:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/06/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO MOREIRA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 05:28
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS GOMES DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO MOREIRA SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
12/03/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 07:56
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
12/03/2024 07:55
Recebidos os autos.
-
12/03/2024 07:53
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2024 09:30 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
-
16/02/2024 21:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 21:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 11:45
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 09:30 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
-
18/12/2023 11:44
Recebidos os autos.
-
30/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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