TJPR - 0012061-20.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 10:07
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2023 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/08/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/05/2023 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:15
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 10:02
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:02
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2023 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2023 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
17/03/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/02/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:43
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/02/2023 15:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2023
-
20/01/2023 14:29
Baixa Definitiva
-
20/01/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ROMAGNOLE
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 09:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/10/2022 11:16
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
16/09/2022 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ROMAGNOLE
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/07/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:44
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/06/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 08:05
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2022 16:44
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2022 16:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/05/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/05/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2022 17:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ROMAGNOLE
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2021 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ROMAGNOLE
-
23/11/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2021 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2021 13:47
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 13:47
Baixa Definitiva
-
28/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ROMAGNOLE
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/10/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2021 11:21
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
04/10/2021 13:07
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 08:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/09/2021 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2021 00:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/09/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
05/08/2021 17:33
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2021 13:50
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/07/2021 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/07/2021 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/07/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ROMAGNOLE
-
14/07/2021 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 15:31
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/06/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/06/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 12:04
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/06/2021 14:01
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
26/05/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ROMAGNOLE
-
23/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:20
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 17:08
APENSADO AO PROCESSO 0009354-45.2021.8.16.0017
-
12/05/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:21
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/05/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012061-20.2020.8.16.0017 Processo: 0012061-20.2020.8.16.0017 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): BEATRIZ ROMAGNOLE Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.
Da gratuidade da Justiça (CPC/2015, Art. 98 e ss): Ante os documentos que instruem o feito, entendo não haver motivo suficiente a desabonar a presunção de que a parte não tem condições de suportar, sem maiores ônus, as despesas do processo.
Assim, defiro a gratuidade da justiça. 2.
Da tutela provisória: Trata-se de ação de prestação de contas movida por Beatriz Romagnole em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados.
Em sua petição inicial, a parte autora pleiteia a concessão, em caráter liminar, de tutela de urgência cautelar, pretendendo sua concessão inaudita altera pars (CPC, art. 300, §2º), a fim de que seja suspenso o débito parcelado de fatura de cartão de crédito em sua conta-salário, bem como impedido ao requerido que insira seu nome em cadastro de inadimplentes.
Pois bem.
De acordo com o artigo 294, do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência.
A primeira (urgência) exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar.
A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo, é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do art. 311 do CPC.
Elucida-se, inicialmente, que a antecipação da tutela na forma pretendida – antes da citação da parte oposta (inaudita altera pars) – é medida excepcional que demanda o convencimento seguro do magistrado, com base em elementos de convicção contundentes, ainda que sumários, já que a postergação do contraditório implica em inegável relativização de tal direito fundamental.
Compulsando os autos, infere-se que a tutela de urgência cautelar pleiteada não merece, por ora, acolhimento, em razão do não preenchimento do requisito indispensável da probabilidade do direito (fumus boni iuris) exigido pelo art. 300 do CPC.
Isto porque a requerente fundamenta seu pleito na afirmação de que o requerido aplicou parcelamento automático de fatura de cartão de crédito sem sua anuência, com consequente incidência de juros e multas, circunstância esta que configuraria prática ilegal.
Contudo, mediante análise sumária da questão ora abordada, verifica-se que o parcelamento automático de saldo devedor de fatura de cartão de crédito pode se dar de maneira automática, em determinadas situações, desde que (i) o pagamento da fatura anterior já tenha se realizado na modalidade rotativa e (ii) importe em condições mais vantajosas ao cliente. É nesse sentido a Resolução nº 4.549, do Banco Central, a qual dispõe: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. (...) Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.” A jurisprudência compreende, assim, inexistir ilegalidade em tal parcelamento automático: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA.
PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006735-36.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.05.2021) Neste diapasão, cabe à parte ativa demonstrar ilegalidade da conduta da instituição financeira, ou quaisquer outras excepcionalidades que afastem a casuística acima exarada, o que não se verificou neste momento processual de cognição sumária.
Reafirma-se a excepcionalidade da antecipação da tutela em caráter inaudita altera pars, a qual implica relativização do direito constitucional ao contraditório (CF, art. 5º, inc.
LV) e exige provas contundentes do direito do autor.
Neste contexto, a narrativa veiculada pela parte ativa em sua causa de pedir não se encontra suficientemente evidenciada nesta ocasião inicial de análise, de modo a restar incabível o deferimento da tutela provisória pretendida.
Ante o exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de tutela provisória aventado. 3.
Da inexistência de hipóteses de julgamento de improcedência liminar de plano: Da análise dos autos, especialmente por força dos limites estabelecidos pelos pedidos constantes da petição inicial, não se vislumbra a possibilidade de prolação de sentença na forma do artigo 332 do CPC/2015. 4.
Da citação e da audiência de conciliação/mediação: Na forma do art. 334 e ss do CPC/2015 paute-se junto ao CEJUSC audiência de conciliação/mediação, observando-se os prazos legais, certificando-se nos autos a data do ato. a) A audiência só não terá lugar se todas as partes, de modo expresso, registrarem desinteresse no ato.
No entanto, seguindo a previsão legal, havendo uma parte interessada o ato deverá ser mantido. a.1.
Se todas as partes manifestarem desinteresse expresso, cite-se a parte passiva para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC/2015). a.2 - Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC/2015. a.3 - Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. b) Em caso de manutenção da audiência, cite-se na forma do art. 334 do NCPC, observando-se o prazo para contestar, caso não haja solução compositiva, na forma do art. 335, I, do CPC. 5.
Demais diligências necessárias.
Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/05/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2020 12:48
Recebidos os autos
-
30/07/2020 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2020 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2020 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2020 14:46
Recebidos os autos
-
05/06/2020 14:46
Distribuído por sorteio
-
03/06/2020 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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