TJPE - 0000886-57.2021.8.17.3350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:23
Baixa Definitiva
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28/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA BEATRIZ DE SANTANA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 15:33
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0000886-57.2021.8.17.3350 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: ANTÔNIA BEATRIZ DE SANTANA APELADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO.
ATRASO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da questão diz respeito ao descumprimento de acordo judicial em ação própria, em que o banco réu, não prosseguiu com a baixa do gravame do veículo da autora inquestionavelmente liquidado. 2.
Contudo, é trazido ao crivo desta revisão a insatisfação quanto ao não arbitramento dos danos materiais e morais 3.
Quanto aos danos materiais: E de vasto saber que um automóvel no decurso do tempo recebe uma inegável desvalorização no seu preço; o que não se enxerga nos autos é que tal desvalorização adveio da impossibilidade de venda ou repasse deste veículo até porque inexiste provas de suposta venda, por isto, não encontra guarida este argumento, sendo assim indefiro. 4.
Quanto aos danos morais: a desídia da instituição financeira, quando optou em se manter inerte a respeito de sua inteira obrigação de providenciar a baixa de restrição no prazo máximo de (10) dez dias, ultrapassou a conjuntura do mero dissabor, visto que, o lapso temporal entre a primeira ação e o não cumprimento da determinação da baixa do gravame até o presente momento comprovam os danos morais sofridos pela autora. 5.
Arbitramento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Sentença parcialmente modificada. 7.
Recurso provido parcialmente à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos desta apelação em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
24/02/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:56
Conhecido o recurso de ANTONIA BEATRIZ DE SANTANA - CPF: *56.***.*93-91 (APELANTE) e provido em parte
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17/02/2025 20:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 19:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/01/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC). (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife
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23/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA BEATRIZ DE SANTANA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:24
Expedição de intimação (outros).
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15/08/2024 09:32
Audiência de Conciliação designada para 24/10/2024 13:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife.
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14/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (para a CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife. (Origem:Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC))
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14/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 15:35
Recebidos os autos
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15/10/2023 15:35
Conclusos para o Gabinete
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15/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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