TJPE - 0000286-86.2019.8.17.2580
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:32
Baixa Definitiva
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28/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO CANUTO DE SOUSA NETO em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:26
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 11:16
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000286-86.2019.8.17.2580 APELANTE: JOÃO CANUTO DE SOUSA NETO APELADA: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATORA: DESA.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CELPE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CORTE DE ENÉRGIA ELÉTRICA.
ATRASO NO PAGAMENTO DA FATURA.
FALTA DE TEMPO HÁBIL PARA COMUNICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.
SUSPENSÃO QUE DECORREU DE DEMORA NA COMPENSAÇÃO BANCÁRIA DO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL AFASTADO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. - Interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do autor em junho de 2017 e em abril de 2018. - Pagamento realizados em atraso.
Quanto à interrupção do serviço realizada em junho de 2017, os comprovantes anexados aos autos são ilegíveis, o que impossibilita a verificação da exata data da satisfação da dívida.
Faturas anexadas em que consta o aviso de débito no período compreendido entre março e maio de 2017.
No que concerne à suspensão efetuada em abril de 2018, o autor se encontrava em mora há mais de 40 (quarenta) dias (vencimento da fatura em 19/02/2018) e o adimplemento da obrigação apenas ocorreu no final da tarde do dia anterior à interrupção do serviço (03/04/2018), ou seja, fora do horário bancário, em casa lotérica da Caixa Econômica Federal. - Falha na prestação de serviço que não pode ser imputada à empresa, na medida em que a compensação bancária não é imediata, especialmente considerando o pagamento fora do horário bancário e em dia anterior a interrupção (menos de 24 horas), o que inviabilizou o conhecimento pelo prestador de serviço da quitação, diante do prazo razoável para processamento e comunicação entre sistemas. - Demora na baixa do débito que não caracteriza qualquer ilicitude na conduta da apelada, que, ao proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica, agiu em exercício regular de um direito, haja vista a mora considerável do demandante em quitar a dívida e o prazo necessário a compensação bancária. - Parte demandante que não evidenciou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC). - Recurso não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000286-86.2019.8.17.2580, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
24/02/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:18
Conhecido o recurso de JOAO CANUTO DE SOUSA NETO - CPF: *45.***.*27-44 (REPRESENTANTE) e não-provido
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21/02/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 07:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 20:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/01/2024 15:10
Juntada de Petição de documentos diversos
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29/09/2023 14:26
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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17/08/2023 17:06
Juntada de Petição de elementos de prova\parecer\parecer (outros)
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24/07/2020 20:28
Recebidos os autos
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24/07/2020 20:27
Conclusos para o Gabinete
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24/07/2020 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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