TJPI - 0802040-76.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:07
Decorrido prazo de JOAQUIM NOGUEIRA NETO em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802040-76.2022.8.18.0032 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Contratos Bancários] RECLAMANTE: JOAQUIM NOGUEIRA NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente proposta por Joaquim Nogueira Neto em desfavor do Banco do Brasil S.A., na qual se discute a validade de contratos de empréstimo consignado, cuja contratação é negada pelo autor.
Considerando tratar-se de relação de consumo, reconhecida a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, pessoa idosa, analfabeta funcional e beneficiária da justiça gratuita, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Consta dos autos que a parte autora informou, por meio de petição, não possuir condições financeiras para custear os extratos bancários solicitados, por serem cobradas tarifas que inviabilizam o cumprimento da diligência sem comprometimento de sua subsistência, situação compatível com o deferimento da gratuidade judiciária e com o princípio do acesso à justiça.
Determino, portanto, que o Banco do Brasil S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários da conta de titularidade do autor, referentes ao período de 01 (um) mês anterior, o mês da contratação e 01 (um) mês posterior à data da suposta contratação dos empréstimos impugnados, bem como os comprovantes de transferência bancária (TED ou crédito em conta) relacionados à liberação dos valores contratados.
Ressalte-se que a ausência de demonstração da inexistência da transferência bancária será interpretada como reconhecimento da efetiva liberação dos valores contratados, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, transcreve-se o entendimento firmado pela jurisprudência estadual: “A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.
Essa ausência pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, apresentados voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, conforme o artigo 6º do Código de Processo Civil.” Cumpra-se.
Intimem-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
11/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 04:19
Decorrido prazo de JOAQUIM NOGUEIRA NETO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:19
Decorrido prazo de JOAQUIM NOGUEIRA NETO em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de JOAQUIM NOGUEIRA NETO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802040-76.2022.8.18.0032 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Contratos Bancários] RECLAMANTE: JOAQUIM NOGUEIRA NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente proposta por Joaquim Nogueira Neto em desfavor do Banco do Brasil S.A., na qual se discute a validade de contratos de empréstimo consignado, cuja contratação é negada pelo autor.
Considerando tratar-se de relação de consumo, reconhecida a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, pessoa idosa, analfabeta funcional e beneficiária da justiça gratuita, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Consta dos autos que a parte autora informou, por meio de petição, não possuir condições financeiras para custear os extratos bancários solicitados, por serem cobradas tarifas que inviabilizam o cumprimento da diligência sem comprometimento de sua subsistência, situação compatível com o deferimento da gratuidade judiciária e com o princípio do acesso à justiça.
Determino, portanto, que o Banco do Brasil S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários da conta de titularidade do autor, referentes ao período de 01 (um) mês anterior, o mês da contratação e 01 (um) mês posterior à data da suposta contratação dos empréstimos impugnados, bem como os comprovantes de transferência bancária (TED ou crédito em conta) relacionados à liberação dos valores contratados.
Ressalte-se que a ausência de demonstração da inexistência da transferência bancária será interpretada como reconhecimento da efetiva liberação dos valores contratados, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, transcreve-se o entendimento firmado pela jurisprudência estadual: “A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.
Essa ausência pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, apresentados voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, conforme o artigo 6º do Código de Processo Civil.” Cumpra-se.
Intimem-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:35
Outras Decisões
-
18/02/2025 03:04
Decorrido prazo de FELIPE SOARES ALVES em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 03:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:06
Outras Decisões
-
13/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 04:59
Decorrido prazo de JOAQUIM NOGUEIRA NETO em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/08/2023 14:01
Recebidos os autos.
-
25/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 08:48
Juntada de ata da audiência
-
15/03/2023 08:25
Juntada de Petição de procuração
-
14/03/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 08:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos.
-
06/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO em 05/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805505-08.2024.8.18.0167
Residencial Montevideo
Joao Batista Cardoso
Advogado: Patricia Cavalcante Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2024 16:57
Processo nº 0010028-98.2017.8.18.0084
Francisca Danieli Batista SA
Equatorial Piaui
Advogado: David Pinheiro Benevides
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2017 16:26
Processo nº 0848419-08.2023.8.18.0140
Maria Madalena de Sousa
Desconhecido
Advogado: Mario Jose Rodrigues Nogueira Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2023 17:05
Processo nº 0800740-69.2025.8.18.0066
Francisco Antonio de Araujo Cardoso
Inss
Advogado: Bruno Peres Rossoni
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2025 22:40
Processo nº 0802757-52.2023.8.18.0162
Honda Automoveis do Brasil LTDA
Angelo Antonio Batista de Aquino
Advogado: Junia Guimaraes Benvindo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2023 10:45