TJPE - 0071741-63.2023.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:36
Juntada de Petição de documentos diversos
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de IBIZA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071741-63.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): IBIZA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP ESPÓLIO - REQUERIDO: SHEYLA MARIA GONCALVES DE LUCENA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189577952, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Cobrança e Indenização por Danos Morais intentada por Ibiza - Incorporações Imobiliárias Ltda. em face da Sheyla Maria Gonçalves De Lucena Garrido alegando que firmou com a ré contrato de compra e venda de imóvel e a demandada não cumpriu com suas obrigações de transferência da propriedade perante a prefeitura e o corpo de bombeiros.
Assevera, que em razão desse descumprimento da demandada passou a ser cobrado por valores de IPTU em atraso relativamente ao imóvel vendido, sendo notificada de débito de R$ 9.040,71 (nove mil, quarenta reais e setenta e um centavos) relativos aos anos de 2020 e 2021, e posteriormente teve seu nome protestado; que em virtude do protesto necessitou arcar com os ônus de um despachante para transferência de titularidade, arcando com e R$ 1.003,17 (hum mil e três reais e dezessete centavos) para esse fim, mas não foi possível a transferência perante o corpo de bombeiros.
Ao final, pugna, pela determinação para que a demandada proceda a transferência do apartamento de número 1403, do Edifício Porto Colón, situado na Rua dos Navegantes, número 911, no bairro da Boa Viagem para seu nome perante o Corpo de Bombeiros, assumindo a inadimplência dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, bem como a condenação da demandada ao ressarcimento dos danos materiais de R$ 1.003,17 (hum mil e três reais e dezessete centavos) e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação ofertada através da defensoria pública Id nº 158358886, aduzindo, em sede de preliminar a concessão dos benefícios da gratuidade em favor da ré.
No mérito, que não houve ofensa à honra objetiva da demandante e que as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, de tal sorte não há danos morais; que a defensoria pública, por força do art. 341, §único, CPC, não possui ônus da impugnação específica.
Houve réplica no Id nº 170118273.
Instadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram nesse sentido. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, pois sendo a questão de mérito de fato e de direito, já se encontra devidamente instruído o feito com a documentação colacionada, não se afigurando necessária a produção de prova em audiência.
Por derradeiro, “constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma, Ag. 14.952 – DF, AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91).
No mesmo sentido “inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência”. (STJ – 3ª Turma, RESP 1.344- RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89).
Deste modo, mostra-se autorizado o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Antes de adentrar no mérito, convém analisar a preliminar suscitada pela parte ré.
Tenho que merece deferimento o pedido de gratuidade requerido pela demandada, isso porque os documentos Id nº 158358901 e 158358899 demonstram que a demandada goza de situação financeira de fragilidade, não podendo arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que somado ao patrocínio da demanda pela Defensoria Pública endossa a necessidade da concessão do benefício à ré.
Desta feita, acolho a preliminar e concedo os benefícios da justiça gratuita à parte demandada.
Passo à análise do mérito.
Passando-se ao exame da controvérsia de fundo, verifica-se que a questão ora posta em pretório traz nuances particulares no seu bojo, que devem ser enfocadas de per si.
No tocante ao cerne da temática merece ser dito, inicialmente, que a parte autora afirma ter firmado contrato de compra e venda de imóvel com a ré, a qual não cumpriu com as obrigações de transferência de propriedade perante os órgãos da Prefeitura do Recife e do Corpo de Bombeiros, gerando débitos nos anos de 2020 em diante, pelos quais a demandante acabou sendo responsabilizada e tendo o nome protestado, gerando-lhe o ônus de transferência através de despachante.
Requer tanto a transferência da propriedade perante os órgãos, quanto a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A demandada, por seu turno, apresenta como matéria de defesa tão somente a indicação da inexistência de danos morais em virtude de pessoas jurídicas não possuírem honra subjetiva, e que a defensoria pública, por força do art. 341, §único, CPC, não possui ônus da impugnação específica.
Em verdade, resta incontroverso dos autos a existência do contrato e o descumprimento da obrigação da parte ré de transferência da propriedade para seu nome perante a Prefeitura e o Corpo de Bombeiros; isso porque, em que pese o argumento da Defensoria Pública, e embora o ônus da impugnação específica não se aplique a defensoria, os elementos dos autos são contundentes em demonstrar a existência do contrato (Id nº 136919880), e os transtornos sofridos pelo demandante em virtude da não transferência da propriedade perante Prefeitura e Corpo de Bombeiros, de tal sorte que ao não impugnar ou justificar tais questões hão de ser admitidas como incontroversas.
Some-se a isso que a demandada não trouxe nenhum documento de mérito aos autos, apenas alegações na peça contestatória indicando a impossibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais por ofensa a honra subjetiva.
Na realidade, embora a pessoa jurídica não possua honra subjetiva, a ofensa discutida nos autos, protesto e inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, afeta a honra objetiva, o bom nome da demandante, e a pessoa jurídica possui honra objetiva, podendo haver condenação em danos morais nesse sentido.
Tal entendimento encontra-se inclusive sumulado pelo STJ: Súmula 227/STJ A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (SÚMULA 227, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) Não é outro o posicionamento do STJ: PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL REFLEXO.
PESSOA JURÍDICA.
SÓCIO-GERENTE COM NOME INDEVIDAMENTE INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVA DE EMPRÉSTIMO À SOCIEDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PESSOA JURÍDICA.
ABALO DE CRÉDITO.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANO IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA À HONRA OBJETIVA. 1.
O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto.
Precedentes. 2.
A Súmula 227 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida compensação quando for atingida em sua honra objetiva. 3.
No caso concreto, é incontroversa a inscrição indevida do nome do sócio-gerente da recorrente no cadastro de inadimplentes, acarretando a esta a negativa de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal.
Assim, ainda que a conduta indevida da recorrida tenha atingido diretamente a pessoa do sócio, é plausível a hipótese de ocorrência de prejuízo reflexo à pessoa jurídica, em decorrência de ter tido seu crédito negado, considerando a repercussão dos efeitos desse mesmo ato ilícito.
Dessarte, ostenta o autor pretensão subjetivamente razoável, uma vez que a legitimidade ativa ad causam se faz presente quando o direito afirmado pertence a quem propõe a demanda e possa ser exigido daquele em face de quem a demanda é proposta. 4.
O abalo de crédito desponta como afronta a direito personalíssimo - a honradez e o prestígio moral e social da pessoa em determinado meio - transcendendo, portanto, o mero conceito econômico de crédito. 5.
A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o dano moral direto decorrente do protesto indevido de título de crédito ou de inscrição indevida nos cadastros de maus pagadores prescinde de prova efetiva do prejuízo econômico, uma vez que implica "efetiva diminuição do conceito ou da reputação da empresa cujo título foi protestado", porquanto, "a partir de um juízo da experiência, [...] qualquer um sabe os efeitos danosos que daí decorrem" (REsp 487.979/RJ, Rel.
Min.
RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 08.09.2003). 7.
Não obstante, no que tange ao dano moral indireto, tal presunção não é aplicável, uma vez que o evento danoso direcionou-se a outrem, causando a este um prejuízo direto e presumível.
A pessoa jurídica foi alcançada acidentalmente, de modo que é mister a prova do prejuízo à sua honra objetiva, o que não ocorreu no caso em julgamento, conforme consignado no acórdão recorrido, mormente porque a ciência acerca da negação do empréstimo ficou adstrita aos funcionários do banco. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.022.522/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.) Aplicando a jurisprudência ao caso em tela, verifica-se que a empresa demandante sofreu protesto indevidamente de débitos que na realidade são da ré, em virtude do descumprimento de obrigação de transferência de propriedade após contrato de compra e venda, de tal sorte que configurada ofensa à honra objetiva, dano que prescinde de prova por ofender a reputação da empresa no mercado.
Dessa forma, da prova carreada aos autos, não resta dúvida sobre a inexistência do débito inscrito nos cadastros de restrição.
No que toca ao exame dos danos morais suscitados, passa-se a analisá-los tendo-se em conta que o crédito é incluído, pela maior parte da doutrina, no campo do direito à honra, enquanto bom nome de mercado.
A reputação econômica, como diz Erneste Helle, é uma expressão especial do direito à honra.
De acordo com este entendimento a consequência da violação da fama e prestígio no meio comercial da vítima é o estado deprimente do descrédito.
Acrescenta De Cupis que “abalar a confiança de que outra pessoa goza relativamente à vontade e capacidade de cumprimento das obrigações patrimoniais significa, precisamente, produzir-lhe um descrédito, ofender à sua honra naquela manifestação que diz respeito à esfera econômica ou patrimonial” (“Os direitos da personalidade”, tradução de Jardim e Caeiro, P. 127) (Considerações doutrinárias da lavra do Des.
Walter Moraes na RT 650/64-65).
A indenização por dano moral é arbitrável mediante prudente estimativa, devendo o quantum ser proporcional a ofensa e levando-se em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa, não deixando de ter em consideração que inexistindo critérios previstos por lei, exceto o da equidade, a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador, que deverá apreciar as particularidades de cada caso concreto submetido a exame, verificando, aí, as condições das partes, o nível social, o prejuízo sofrido, além de outros fatores concorrentes para a fixação do dano, inclusive o período de permanência indevida da negativação.
Assim sendo, se situando o dano moral no plano do sofrimento injusto e grave, de valor social desprimoroso, então, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o protesto se afigura indevido.
Quanto aos danos materiais, também entendo que houve demonstração suficiente, isso porque o protesto somente pôde ser desfeito após a parte autora, às suas expensas, contratar despachante e promover a transferência de propriedade perante a Prefeitura desde a data da compra e venda, suprindo a obrigação que seria da ré, devendo ser ressarcida do montante dispendido para esse fim e comprovados no documento Id nº 136920939 e 136920940, totalizando R$ 1.003,17 (hum mil e três reais e dezessete centavos). À vista do exposto, e, do mais que dos autos consta ao tempo em que acolho a preliminar e concedo os benefícios da gratuidade à parte ré, julgo procedentes os pedido formulados na inicial, para: 1. determinar que a ré promova a transferência da titularidade do imóvel objeto da lide perante o Corpo de Bombeiros, assumindo os débitos desde 2020; 2. condenar a requerida, a indenizar a autora, a título de danos morais, no valor prudencialmente arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser monetariamente corrigida, pela tabela do ENCOGE, e sofrer com incidência de juros de 1 % ao mês, a partir do presente arbitramento; 3. condenar a ré ainda ainda ao ressarcimento dos danos materiais de R$ 1.003,17 (hum mil e três reais e dezessete centavos), atualizados pelo IPCA desde o último pagamento (20/12/2022), e sofrer a incidência de juros simples de juros de 1 % ao mês, a partir da citação (18/01/2024); 4. por fim, condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, dos quais suspendo a execução em virtude da gratuidade ora deferida, esclarecendo, de logo, que o benefício da justiça gratuita abrange as despesas processuais, mas não a condenação.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito 34ªVC – B – 02" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 13:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/02/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 07:45
Conclusos para despacho
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23/07/2024 07:45
Expedição de Carta rogatória.
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10/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 12:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/04/2024 00:16
Decorrido prazo de SHEYLA MARIA GONCALVES DE LUCENA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/01/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2024 08:02
Expedição de citação (outros).
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25/10/2023 06:07
Decorrido prazo de IBIZA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 06:23
Expedição de intimação (outros).
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29/08/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:56
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/07/2023 16:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/07/2023 19:18
Conclusos para decisão
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03/07/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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