TJPE - 0027973-95.2023.8.17.3130
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:08
Conclusos para despacho
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09/07/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0027973-95.2023.8.17.3130 EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO(A): EDIMILSON FELIPE DA SILVA SERVICOS INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 204707900.
PETROLINA, 7 de junho de 2025.
VERONICA MARIA DE ALMEIDA MUNIZ Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
07/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 21:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 19:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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03/04/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0027973-95.2023.8.17.3130 EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO(A): EDIMILSON FELIPE DA SILVA SERVICOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada de ID 198283870, constantes nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação.
PETROLINA, 26 de março de 2025.
SANDRO VILARINHO DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
26/03/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/03/2025 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 23:29
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 07:15
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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12/03/2025 07:15
Expedição de Mandado (outros).
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19/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:25
Conclusos 5
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03/12/2024 13:25
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:20
Processo Reativado
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25/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:03
Decorrido prazo de EDIMILSON FELIPE DA SILVA SERVICOS em 05/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0027973-95.2023.8.17.3130 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: EDIMILSON FELIPE DA SILVA SERVICOS SENTENÇA I – RELATÓRIO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, devidamente qualificado(a) e por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), propôs a presente Ação de Busca e Apreensão contra EDIMILSON FELIPE DA SILVA SERVICOS; arguindo, em suma, que a parte demandada firmou o contrato de participação em grupo de consórcio nº 10252, cota 082, por meio do qual foi contemplado com o veículo marca: RENAULT, modelo SANDERO EXPR 10, ano/modelo 2015/2016, cor VERMELHA, Código de RENAVAM 1069633760, Chassi n.º 93Y5SRD04GJ165711 e placa PDH-5G61.
Segundo afirmou, a parte requerida deixou de cumprir com sua obrigação contratual, ficando inadimplente a partir da 6ª prestação mensal, com vencimento em 10/04/2023.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar e, no mérito, pela procedência da ação, consolidando a posse e a propriedade em seu favor. À inicial acostou documentos.
Em decisão inicial, foi deferida a liminar, sendo determinada a expedição de mandado de busca e apreensão e citação (Id 158609799).
O Oficial de Justiça certificou ter apreendido o bem móvel, depositando-o em poder de representante da parte demandante, bem como citou a parte demandada (Id 160799038).
A Secretaria do Juízo certificou ter decorrido o prazo sem que a parte requerida tenha apresentado contestação, tampouco demonstrado o pagamento da integralidade da dívida pendente (Id 166544589). É o breve relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) JULGAMENTO ANTECIPADO O art. 355, incisos I e II, do CPC, estabelece que o magistrado julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. b) MÉRITO Cuida-se na espécie de Ação de Busca e Apreensão, nos moldes do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04.
Concretizadas a busca apreensão do bem móvel e a citação, a parte demandada não ofereceu contestação, tampouco demonstrou o pagamento da integralidade da dívida pendente (Id 166544589).
Nesse contexto, o conjunto probatório está a demonstrar a ausência de pagamento das parcelas ajustadas no contrato de financiamento com garantia fiduciária, tudo firmado entre as partes, restando a parte ré notificada e constituída em mora desde 11/12/2019, conforme documento de Id 56891915.
Aliás, com a citação da parte demandada, a mora tornou-se incontroversa (CPC, art. 240).
Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido formulado na petição inicial, com a consolidação da propriedade sobre o bem móvel em benefício da parte demandante, na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69.
Efetivamente, de acordo com aludido dispositivo legal, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que tem, dentre outras atribuições, a missão de uniformizar a interpretação da legislação federal ordinária em todo o país (CF, art. 105, III, “a” e “c”).
Senão, vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.
REsp 1.418.593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, STJ, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 66 da Lei nº 4.728/65, alterado pelo Decreto-Lei nº 911/69, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ACOLHO o pedido formulado na presente Ação de Busca e Apreensão.
Em consequência, DECLARO consolidados o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem (marca RENAULT, modelo SANDERO EXPR 10, ano/modelo 2015/2016, cor VERMELHA, Código de RENAVAM 1069633760, Chassi n.º 93Y5SRD04GJ165711 e placa PDH-5G61) em favor da parte autora, ou de outrem por ela indicado. É facultada a venda do bem pela instituição demandante, ficando de logo autorizada a proceder com a sua transferência e/ou dar ao mesmo o destino que melhor lhe aprouver, tornando definitiva a apreensão liminarmente concedida.
No mais, CONDENO a parte ré ao ressarcimento das custas e despesas processuais já antecipadas pela parte autora.
CONDENO-A, ainda, em honorários advocatícios em favor do patrono da parte postulante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa, em atenção às disposições do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Em relação à parte demandada que é revel e não possui patrono constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada por meio da publicação deste ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Após, desde que cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/06/2024 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/05/2024 23:59.
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09/04/2024 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:21
Decorrido prazo de EDIMILSON FELIPE DA SILVA SERVICOS em 07/03/2024 23:59.
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14/02/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 23:24
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 08:59
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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08/02/2024 08:59
Expedição de citação (outros).
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08/02/2024 08:57
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 08:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2024 08:51
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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