TJPE - 0000552-32.2023.8.17.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:31
Baixa Definitiva
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23/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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23/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:20
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0000552-32.2023.8.17.2710 APELANTE: Débora Lisboa Ferreira e outro APELADA: Allianz Seguros S/A.
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu JUIZ SENTENCIANTE: Marco Aurélio Mendonça de Araújo RELATOR: Des.
Neves Baptista Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE TRÊS ORÇAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME Seguradora ajuizou ação regressiva buscando ressarcimento de valores pagos ao segurado em decorrência de acidente de trânsito causado pelos apelantes, cuja responsabilidade é incontroversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) necessidade de apresentação de três orçamentos para comprovação dos danos materiais; (ii) adequação do valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em ação regressiva de seguradora, é dispensável a apresentação de três orçamentos, pois busca-se o ressarcimento de valor já efetivamente pago. 4.
Não comprovada a alegação de superfaturamento do orçamento apresentado pela seguradora. 5.
De ofício, adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido, com reforma parcial da sentença de ofício.
Tese de julgamento: "1.
Na ação regressiva movida por seguradora, é dispensável a apresentação de três orçamentos para comprovação dos danos materiais. 2.
Compete ao réu demonstrar eventual excesso na cobrança dos valores despendidos pela seguradora." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 406, 786, 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 188/STF; Súmulas 43 e 54/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000552-32.2023.8.17.2710, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des.
Neves Baptista.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 14 -
21/02/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:05
Conhecido o recurso de DEBORA LISBOA FERREIRA DA COSTA - CPF: *20.***.*56-42 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/12/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:23
Alterada a parte
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05/02/2024 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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05/02/2024 07:49
Conclusos para o Gabinete
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05/02/2024 07:49
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
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03/02/2024 10:41
Declarado impedimento por LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO
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02/02/2024 13:10
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:10
Conclusos para o Gabinete
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02/02/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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