TJPE - 0163324-66.2022.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:16
Publicado Sentença (Outras) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810318 Processo nº 0163324-66.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CLAUDIA XAVIER MERGULHAO RÉU: INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME, YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA – Extinção Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve o adimplemento voluntário da obrigação (ID 176129499).
A parte autora, intimada, pugnou pela expedição de alvará (ID 181352477).
Em seguida, os autos me vieram conclusos.
EIS O RELATO DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando o álbum processual, depreende-se que a ação se desenrolou em observância ao procedimento que lhe é pertinente, havendo a parte executada comprovado o efetivo depósito do valor da condenação (ID n. 176129499).
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Expeçam-se, incontinenti, os alvarás da seguinte forma: R$ 613,77 (seiscentos e treze reais e setenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de Oliveira, Augusto, Maaze Advogados e R$ 2.455,07 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos) a título de danos morais em favor de Ana Claudia Xavier Mergulhão.
Sem custas e honorários advocatícios (inerentes à fase de cumprimento de sentença) haja vista o cumprimento espontâneo da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por falta de interesse recursal, declaro operado, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença.
Uma vez observadas todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
04/04/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/04/2025 13:05
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:37
Conclusos para despacho
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10/09/2024 21:39
Conclusos para o Gabinete
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05/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA XAVIER MERGULHAO em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 07:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 07:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:25
Decorrido prazo de INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA XAVIER MERGULHAO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/06/2024 02:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0163324-66.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CLAUDIA XAVIER MERGULHAO RÉU: INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME, YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170987129, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA ANA CLAUDIA XAVIER MERGULHAO, devidamente qualificado(a)s nos autos em epígrafe, promoveu Ação pelo procedimento comum em face de INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME, YOU ASSISTENCIA MÉDICA LTDA., também qualificadas na inicial, em síntese alega que seu plano de saúde foi cancelado unilateralmente sem prévio aviso, privando-a da assistência médica de que necessita.
Expõem os fundamentos de direito sobre os quais abaliza sua pretensão colacionando a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso.
Concedida a Tutela de Urgência e a gratuidade de justiça.
Infrutífera a tentativa conciliatória.
Na contestação da YOU ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. foi arguida preliminar.
No mérito sustenta a responsabilidade do segundo réu em relação ao cancelamento e emissão dos boletos de pagamentos.
Em seguida, faz ponderações acerca da não configuração dos danos morais.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral com a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
Revel INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA – ME.
Houve Réplica.
Pronunciamento da(s) parte(s) sobre provas. É o Relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado No caso vertente, incide o art. 355, inciso I, do CPC/2015, porquanto a matéria da demanda ser unicamente de direito e, com alusão à matéria fática apresentada, esta independe de quaisquer outros elementos de prova.
Em adição, impende frisar a aplicabilidade da súmula 608 do STJ cujo teor segue: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. ” Da relação de consumo – súmula 608 STJ A relação existente entre os litigantes é de consumo, estando, pois sob a égide do CDC que impõe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Nessa esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na súmula nº 608, cujo teor transcrevo: Súmula nº 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Das Preliminares Ilegitimidade passiva da YOU ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
Em caso de participação da operadora de plano de saúde e da administradora de benefícios na relação de consumo, ambas respondem solidariamente pelos termos do contrato, incluindo a hipótese de cancelamento pelo que rejeito a preliminar.
Da revelia da INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA – ME.
Ocorrida a citação válida, conforme se vê da juntada do AR (ID’s nº 123661137, 123661141), e atrelado ao fato da ausência de contestação, conforme certificado pela Diretoria Cível (ID nº 131088412), não há outra exegese aplicável senão a decretação da revelia.
Com seu silêncio tornou-se a parte ré revel, restando ser aplicada a regra contida no artigo 344 do CPC; concomitante à análise das provas trazidas aos autos, enseja o julgamento antecipado do feito (CPC, art. 355, II).
No mérito Pontuo que os planos e serviços privados de assistência à saúde se submetem às regras previstas na Lei nº 9.656/98, que estabelece as exigências mínimas para a cobertura do plano-referência (artigo 12).
A Corte Superior vem apontando a ilegalidade das limitações de cobertura que restringem obrigação fundamental inerente à natureza do contrato celebrado pelas partes, com supedâneo no princípio geral da boa-fé, que rege as relações em âmbito privado, assentando ainda que, se o objeto do contrato consiste na assistência à saúde, qualquer exame, procedimento ou material necessário, a critério médico, para o correto diagnóstico e pleno restabelecimento do contratante, deve ser coberto pelo plano.
Verifico que a documentação que instrui a inicial evidencia o vínculo contratual existente entre as partes.
Entendo que constitui obrigação da Ré notificar eventual inadimplemento, a fim de oportunizar a quitação do débito e evitar a rescisão do contrato de saúde, conforme prevê o art. 13 § único, II da lei 9.656/98.
Feitas essas considerações.
No caso vertente, a parte Autora pretende a reativação do plano de saúde do qual fazia(m) parte e foi cancelado em novembro, apesar do integral adimplemento das mensalidades do plano de saúde.
Depositado judicialmente a mensalidade de novembro.
Afirma a parte autora, que um de seus dependentes no plano de saúde é um menor portador de síndrome de down, que necessita de constantes tratamentos médicos.
Narra que no fim de novembro, a parte Ré rescindiu unilateralmente o plano da Autora, sob o argumento de inadimplência do contrato, sem a prévia comunicação, em afronta ao previsto no art. 13 § único, II da lei 9.656/98 cujo teor segue abaixo transcrito: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Considerando o atual mercado em que as opções de contratações de planos de saúde estão cada vez mais escassas, a manutenção desse serviço pode ser essencial para os dependentes, mormente porque há dependente portador de doença grave preexistente, já que a contratação de outro plano de saúde demandaria o cumprimento de novos prazos de carência, sendo-me dispensável neste momento qualquer um outro elemento para verificar ser imperativa a intervenção do Judiciário para assegurar os direitos constitucionalmente garantidos da saúde e da vida.
Parece-me evidente que o cancelamento unilateral deixa a parte autora em grave situação de vulnerabilidade.
Assim, considerando o caráter essencial do serviço prestado pelo réu, não é razoável exigir que a demandante suporte uma situação de flagrante gravidade.
Diante do cenário apresentado, a par destas premissas, entendo que a demandante, em virtude de rescisão contratual ao qual não deu causa, não pode sofrer as consequências danosas do cancelamento de seu plano de saúde e ser surpreendida com a ausência de assistência médica, mormente por efetuado o depósito judicial.
Assim, ao não conceder de forma clara e objetiva a parte autora a possibilidade de continuidade no plano, nas mesmas condições originais do contrato que vigia, incorreu o réu em conduta ilícita, deixando de observar os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva contratual, tais como dever de lealdade e de agir, conforme a confiança depositada.
Desta forma, a parte autora faz jus a manutenção do plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando houve o cancelamento.
Do Dano Moral O demandado submeteu a parte autora ao dissabor e constrangimento ao cancelar unilateralmente o plano de saúde do qual fazia parte, privando-a da assistência médica de que necessita.
Portanto, deve ser responsabilizado pela indenização por dano moral, assegurado pelo art. 5.º, X, da Constituição da República e no entendimento jurisprudencial de nosso Egrégio Tribunal de Justiça a seguir transcrito: “Súmula nº 35/TJPE.
A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral.” Lembre-se de que não se pode argumentar que há necessidade de provar o dano moral.
A orientação jurisprudencial e da doutrina é a de que, constatando ser incontroverso ou comprovado o fato que gerou o desgaste, o incômodo, e tendo em vista a exposição a que foi a parte autora submetida é o que basta para que se reconheça a possibilidade de indenização por dano moral.
Nesse diapasão, como a indenização por dano moral se mostra devida, mister se faz passar a análise do valor indenizatório.
Como bem ensina o grande mestre Yussef Said Cahali, "no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa".
Em outras palavras, no dano moral é aplicada a teoria da compensação ou a teoria satisfativa-compensatória, tendo SAVATIER como precursor que manifestava que o dano moral não se paga, compensa-se.
E, esse pagamento deve ser feito em dinheiro, visando diminuir o patrimônio do ofensor, compensando-se a lesão sofrida pela vítima.
Quanto à liquidação do dano moral, em casos como este em apreço, notadamente inexiste qualquer parâmetro determinado por lei, não podendo ignorar assim ao princípio geral emanado do art. 944 do CCB, fixando-se o quantum mediante prudente arbítrio do juiz, conforme a extensão do dano.
Assim, com o intuito de compensar o dano sofrido pela parte autora, bem como, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva e considerando ainda o fato ocorrido, entende-se por bem em arbitrar a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo Sentencial: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: a) Condenar o réu a manter a parte autora no plano de saúde da empresa Ré, da qual era beneficiária, com as mesmas condições contratuais, inclusive quanto à cobertura contratada, e sem a exigência de qualquer prazo de carência, mantendo-se o valor da prestação cobrada quando da rescisão deste, reservando-se à ré o direito de se ater a eventuais reajustes permitidos pela ANS; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) incidindo a correção monetária a partir desta data (súmula 362 STJ) e de juros legais de mora de 1% ao mês, a contar também do arbitramento (REsp 903.258/RS), observando-se o teor da súmula nº 199 do STJ; c) Confirmar a antecipação da tutela concedida in limine; d) Condenar o requerido no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015; e) Extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para se pronunciar no prazo de 05(cinco) dias, em seguida retorne o processo concluso.
Interposta apelação, intime-se para contrarrazões no prazo legal e remeta-se os autos ao tribunal.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, se for o caso, intime-se a parte credora para no prazo de 15(quinze) dias, diligenciar o cumprimento de sentença.
Em havendo cumprimento espontâneo da sentença, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) para especificar(em) o(s) valor(es) de cada alvará.
Após, expeça(m)-se o(s) alvará(s) com as cautelas de praxe, retendo as taxas e as custas devidas ao TJPE, se houver.
Por oportuno, expeça-se alvará transferência em favor YOU ASSISTENCIA MÉDICA LTDA., para levantamento da(s) mensalidade(s) depositada(s), intimando-a para informar os dados bancários.
Em caso de inércia, após as providências necessárias, arquive-se o processo.
Intimem-se.
RECIFE, 20 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito." RECIFE, 14 de junho de 2024.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau -
14/06/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 07:46
Conclusos para o Gabinete
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26/10/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 10:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:25
Alterada a parte
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09/08/2023 18:19
Conclusos cancelado pelo usuário
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29/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:17
Conclusos para o Gabinete
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16/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 20:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/04/2023 11:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/04/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 06:32
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 16ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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23/02/2023 06:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 06:31, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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10/02/2023 11:42
Expedição de .
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09/02/2023 18:46
Juntada de Petição de outros (documento)
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25/01/2023 10:44
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 16ª Vara Cível da Capital)
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17/01/2023 10:37
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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17/01/2023 08:31
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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17/01/2023 08:27
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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19/12/2022 18:13
Juntada de Petição de outros (documento)
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15/12/2022 07:20
Expedição de citação.
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15/12/2022 07:20
Expedição de citação.
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15/12/2022 07:20
Expedição de intimação.
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14/12/2022 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2022 10:30
Conclusos para despacho
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07/12/2022 14:00
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/12/2022 00:58
Conclusos para decisão
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06/12/2022 17:37
Conclusos para o Gabinete
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06/12/2022 16:45
Juntada de Petição de outros (documento)
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29/11/2022 09:56
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 08:00 Seção A da 16ª Vara Cível da Capital.
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29/11/2022 09:54
Expedição de intimação.
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29/11/2022 09:49
Expedição de intimação.
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28/11/2022 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2022 11:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/11/2022 20:46
Conclusos para decisão
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25/11/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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