TJPE - 0001175-80.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 01:42
Decorrido prazo de 50.674.434 JESSICA DIANE DA SILVA LEITE em 05/06/2025 23:59.
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08/05/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 10:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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08/05/2025 10:48
Expedição de Mandado (outros).
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10/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/03/2025 16:45
Processo Reativado
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13/03/2025 16:42
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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12/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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11/02/2025 02:27
Decorrido prazo de LUCAS WILTON DO NASCIMENTO GOMES em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCAS WILTON DO NASCIMENTO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:52
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001175-80.2024.8.17.8233 AUTOR(A): LUCAS WILTON DO NASCIMENTO GOMES RÉU: 50.674.434 JESSICA DIANE DA SILVA LEITE SENTENÇA VISTOS, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A empresa demandada, 50.674.434 JÉSSICA DIANE DA SILVA LEITE, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação previamente designada, motivo pelo qual decreto-lhe a REVELIA, nos termos art. 20 da Lei nº 9.099/95.
O art. 20 da Lei 9099/95, traz o rigor da exigência do comparecimento pessoal do demandado às audiências, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pleito inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do magistrado.
Ademais, o Enunciado 78 do FONAJE, prevê que o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Devidamente evidenciada a sua revelia, o feito comporta julgamento antecipado.
DECIDO.
Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio.
Declara o demandante que, em 14/12/2023, adquiriu um anel solitário, no valor de R$ 100,00 (cem reais), junto a empresa promovida.
Salienta, ainda, que toda a negociação se deu via aplicativo do whatsapp da loja J&R ATENDIMENTO ONLINE, diretamente com a Sra.
JÉSSICA DIANE DA SILVA LEITE.
Ocorre que, até a data do ajuizamento da ação, não recebeu o produto, e nas diversas tentativas de solução administrativa do conflito, a empresa ré apenas apresentava desculpas quando questionada acerca da demora no cumprimento da obrigação.
Requer, assim, a devolução dos valores despendidos na aquisição do bem, além de indenização pelos danos morais suportados.
Pois bem.
Analisando o contido nos autos, percebe-se que a razão repousa sobre o demandante, ainda que de forma parcial.
Vejamos.
Verifica-se nos autos a comprovação da aquisição do produto objeto da lide, bem como a transferência do montante referente ao pagamento, mediante PIX, cuja destinatária dos valores é a empresa promovida e diversas capturas de tela que demonstram a existência da transação e a desistência por atraso na entrega do produto, tudo conforme ID nº 171932450.
Na presente hipótese, presumindo-se verdadeiros os fatos elencados no pedido, a pretensão encontra-se respaldada no direito, não havendo nenhum elemento que traga a esta Magistrada o convencimento em contrário, inclusive pelos documentos constantes nos autos, cujo conjunto probatório é idôneo para comprovar os fatos narrados na exordial.
Sendo assim, restando comprovadas as alegações autorais, e em razão dos efeitos do instituto da revelia, há que se considerar a procedência parcial da demanda.
Ora, apesar das diligências empreendidas, o promovente não recebeu o bem comprado, o que ensejou uma série de transtornos, os quais atravessam a barreira do mero dissabor.
Inegavelmente, a ré postergou o cumprimento das suas obrigações.
Assim sendo, verifico que a promovida, de forma abusiva, violou as regras estabelecidas no negócio firmado entre as partes, consoante art. 51, incisos IV e XIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, diante dos atos praticados pela parte ré, entendo ser medida de justiça o ressarcimento de todos os valores pagos na compra do produto jamais entregue, qual seja a quantia de R$ 100,00 (cem reais), por ser medida de justiça.
No que toca o pedido de indenização por danos morais, sem sombra de dúvidas, o ocorrido com o autor ultrapassa a barreira do mero dissabor, pois a empresa requerida não entregou o produto e o estorno sequer fora efetivado.
Quanto ao valor indenizatório, este, por seu turno, deve se adequar ao caso em concreto, além de se submeter a certos requisitos, como a situação econômica das partes, a extensão do dano e se este derivou de culpa ou dolo.
De modo que, analisados tais critérios, entendo ser medida de justiça, deferir como justo compensatório punitivo, a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR a empresa promovida a: a) PAGAR a parte autora, a título de restituição dos valores despendidos da aquisição do bem jamais entregue, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), valores estes corrigidos monetariamente, com base na tabela do ENCOGE, a partir da data da compra (14/12/2023), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida; b) PAGAR ao promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos dos art. 5º, inc.
V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc.
VI da Lei. 8.078/90, acrescida de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desta decisão.
Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, havendo o devido preparo, INTIME-SE para contrarrazões e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Goiana, 14 de janeiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
15/01/2025 08:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CARDOSO DOS SANTOS em/para 06/11/2024 12:14, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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05/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/07/2024 01:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2024.
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31/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 36268570 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0001175-80.2024.8.17.8233 AUTOR(A): LUCAS WILTON DO NASCIMENTO GOMES RÉU: 50.674.434 JESSICA DIANE DA SILVA LEITE INTIMAÇÃO (Fornecer endereço) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.Sa. intimada a fornecer o endereço atualizado da parte RÉU: 50.674.434 JESSICA DIANE DA SILVA LEITE para viabilizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
GOIANA, 12 de julho de 2024.
BARTIRA DO CARMO BATISTA PINTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LUCAS WILTON DO NASCIMENTO GOMES Endereço: RODRIGUES ALVES, 240, rua, CENTRO, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
12/07/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:40
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/05/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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