TJPE - 0000038-07.2019.8.17.2650
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE MILTON CLEMENTE PEREIRA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:46
Publicado Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:46
Publicado Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE MILTON CLEMENTE PEREIRA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 11:47
Juntada de Petição de agravo interno
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04/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:31
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 11:18
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000038-07.2019.8.17.2650 RECORRENTE: BAIRRO UNIVERSITARIO DE GLORIA DO GOITA SPE LTDA RECORRIDO(A): JOSE MILTON CLEMENTE PEREIRA JUNIOR RELATOR: Des.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por Bairro Universitário de Glória do Goitá SPE Ltda e Paulo Miranda Empreendimentos Ltda - ME contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por José Milton Clemente Pereira Júnior.
O autor alegou inadimplemento contratual pela não entrega do lote adquirido dentro do prazo pactuado, postulando a rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos, além de indenização por lucros cessantes e danos morais.
A primeira ré, ora apelante, reconheceu o direito à restituição dos valores pagos, porém defendeu a retenção de 25% do montante e alegou força maior pelo atraso da obra.
A segunda ré alegou ilegitimidade passiva, requerendo sua exclusão do feito.
O Juízo de origem afastou a ilegitimidade passiva de Paulo Miranda Empreendimentos Ltda - ME, decretou a resolução do contrato por culpa exclusiva da ré, determinando a devolução integral dos valores pagos pelo autor, com correção e juros, e condenou a demandada ao pagamento de lucros cessantes (R$ 4.990,00) e danos morais (R$ 14.970,00), além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação.
Inconformada, Bairro Universitário de Glória do Goitá SPE Ltda interpôs apelação, alegando força maior, pleiteando a retenção de 25% dos valores pagos, impugnando a condenação por lucros cessantes e pleiteando a exclusão ou redução dos danos morais.
Em contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso, sustentando que o atraso na entrega do imóvel decorreu exclusivamente da conduta da ré, sem comprovação de força maior, e que os danos morais restaram configurados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o recurso interposto não atende ao requisito da dialeticidade recursal, razão pela qual não deve ser conhecido.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, apontando, de forma clara e específica, os equívocos do juízo a quo.
No caso em exame, o magistrado de primeiro grau fundamentou expressamente a culpa exclusiva da ré pelo atraso na entrega do imóvel, destacando que não houve comprovação de força maior capaz de afastar sua responsabilidade contratual.
Todavia, em suas razões recursais, a apelante limita-se a repetir os mesmos argumentos já apresentados na contestação, sem infirmar os fundamentos da sentença recorrida.
Alegou genericamente que o atraso decorreu da demora das concessionárias Celpe e Compesa na execução dos serviços de infraestrutura, porém não apresentou qualquer prova documental ou outro elemento de convicção que corroborasse essa alegação.
Nessa toada, pontue-se que o art. 932, inciso III, do CPC prevê o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida, sendo tal regra expressamente repetida em relação ao recurso de apelação, cuja petição deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (artigo 1.010, III, do CPC).
Afirme-se, ainda, que entende o Superior Tribunal de Justiça que as razões do recurso, além de simplesmente manifestarem a inconformidade com a decisão judicial, devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer novo julgamento.
Nesse sentido, vale colacionar o seguinte julgado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TAH.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo confirmando a inadmissibilidade do Recurso Especial. 2.
Para ilustrar a correta inadmissibilidade do Recurso Especial, a decisão voltou-se ao acórdão da Apelação, demonstrando a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, pois a recorrente não demonstrou como o acolhimento dos Embargos de Declaração poderia modificar as conclusões do acórdão.
Já o acórdão recorrido decidiu fundamentada e expressamente sobre as questões aventadas, de maneira que os Embargos de Declaração opostos pelas agravantes de fato não comportavam acolhimento. 3.
Não merece conhecimento o Recurso Especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (REsp 1.642.249/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/10/17) 4.
Não houve o devido combate ao argumento de que incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido no sentido de que "a cessão de direitos minerários homologada em 02/07/2014 não atinge o parcelamento da dívida pretérita negociado com a autarquia em 08/04/2014, permanecendo o apelante como responsável pelo seu adimplemento". 5.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão, deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 6.
Imprescindível, portanto, para o conhecimento do recurso, impugnação específica de todos os seus motivos determinantes, explicitando-se, de forma articulada e argumentativa, as razões que justificariam a prolação de decisão em sentido diverso.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1885601/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021 Pontue-se, ainda, que o Princípio da Dialeticidade repercute diretamente na admissão ou não da peça recursal.
Sobre tal ponto, este Tribunal já se posicionou.
Vejamos: Processual civil.
Agravo interno em apelação.
Ausência de impugnação especificada aos fundamentos da decisão unipessoal agravada.
Ofensa ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
A inobservância do princípio da dialeticidade acarreta a incognoscibilidade do recurso.
Precedente do STJ.
Agravo interno não conhecido.
Decisão unânime. (Agravo Interno Cível 515237-00103188-07.2013.8.17.0001, Rel.
Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe 12/09/2022) Assim, ante os fatos externados, acolho a preliminar suscitada pela apelada em contrarrazões, e NÃO CONHEÇO do recurso inominado apresentado. É como Decido.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 18 -
21/02/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 13:39
Não conhecido o recurso de BAIRRO UNIVERSITARIO DE GLORIA DO GOITA SPE LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-87 (APELANTE)
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17/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:45
Alterada a parte
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/04/2023 14:55
Recebidos os autos
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03/04/2023 14:54
Conclusos para o Gabinete
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03/04/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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