TJPI - 0800597-78.2024.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800597-78.2024.8.18.0078 APELANTE: IRENE PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
27/01/2025 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/01/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:18
Juntada de Petição de Apelação
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23/01/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/01/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:34
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:21
Juntada de documento comprobatório
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27/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:10
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/02/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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