TJPE - 0013690-39.2022.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de COLEGIO LEAO DA BARRA LTDA. - ME em 18/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MAURICIO JATOBA GUERRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSENILDO LOURENCO DE MENEZES em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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10/03/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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10/03/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 01:32
Decorrido prazo de COLEGIO LEAO DA BARRA LTDA. - ME em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0013690-39.2022.8.17.8227 EXEQUENTE: COLEGIO LEAO DA BARRA LTDA. - ME EXECUTADO(A): JAQUELINE SALES FARIAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Esgotados todos os meios de constrição de valores e bens, sem que se obtivesse sucesso na penhora integral do valor devido, a extinção do processo é medida que se impõe.
Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado: TJRS: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de execução de título judicial, tendo a execução restado frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Extinção do processo, com esteio no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual.
Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*91-72, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 29-05-2019).
Ademais, registro que as medidas constritivas foram realizadas recentemente, e nada foi localizado.
Portanto, não demonstrada qualquer alteração financeira, entendo não ser hipótese de repetição a medida.
Pelo exposto, extingo a presente execução, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais.
Tenho por incontroversa a quantia constrita no despacho 169386095.
Assim, expeça-se alvará em benefício da exequente.
Além disso, proceda-se com o registro da dívida junto ao Serasajud.
Sem custas nem honorários (art. 55 da norma em comento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Jaboatão dos Guararapes, 24 de fevereiro de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito -
26/02/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 00:25
Decorrido prazo de COLEGIO LEAO DA BARRA LTDA. - ME em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 06:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/12/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2024 16:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 10:35
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão dos Guararapes - Juizados Cemando)
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09/09/2024 10:35
Expedição de Mandado (outros).
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27/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 08:22
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão dos Guararapes 3º JECível Cemando)
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17/05/2024 08:22
Expedição de Mandado (outros).
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06/05/2024 07:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/04/2024 22:28
Juntada de Petição de embargos (outros)
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19/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
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23/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/10/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 17:10
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão dos Guararapes 3º JECível Cemando)
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28/09/2023 17:10
Expedição de Mandado (outros).
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26/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 07:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/06/2023 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 18:34
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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05/05/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 11:04
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão dos Guararapes 3º JECível Cemando)
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05/05/2023 11:04
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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05/05/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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19/04/2023 08:06
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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06/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 12:26
Conclusos para decisão
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21/12/2022 12:26
Distribuído por sorteio
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21/12/2022 12:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição inicial\petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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