TJPI - 0801434-60.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801434-60.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de petição de agravo de instrumento, requerendo em síntese a retratação deste juízo.
Registre-se que nos Juizados não é cabível o recurso de agravo, nos termos do Enunciado 15, do FONAJE-CÍVEL, posto que a Lei 9.099 não contemplou o agravo de instrumento como recurso a ser interposto em sede de Juizado, prevalecendo o entendimento do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a fim de preservar a celeridade dos atos processuais.
Nesse sentido, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais pátrias, in verbis: “JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
FASE DE EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REDUZIU O VALOR DAS ASTREINTES.
DECISÃO NÃO EXTINTIVA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Inicialmente, o caso merece um introito do histórico da marcha processual.
O processo encontra-se no módulo de execução da sentença, tendo a parte exequente, protocolado petição requerendo execução do valor de R$ 70.500,00 (setenta mil e quinhentos reais) a título de astreintes, alegando que a parte executada teria descumprido a obrigação de fazer durante 141 dias.
Sem garantir o juízo, a parte executada interpõe Embargos à Execução (evento 162).
O M.M. juízo a quo, reconhece a necessidade de garantia do juízo, porém, com espeque no art. 537, §1º, I do CPC, reduz o valor da multa por descumprimento para R$ 10.000,00. 2.
Inicialmente, é incontroverso, nos termos do art. 53, §1º, da lei nº 9.099/95 e Enunciados 117 e 142 do FONAJE, ser necessário garantia o juízo, seja espontaneamente, seja via penhora, como pressuposto para a interposição de embargos à execução.
Porém, conforme esclarecido pelo juízo de origem, visto que a revisão do valor das astreintes pode ser realizada mediante mero requerimento da parte interessada, ou até mesmo de ofício, a decisão combatida possui nítida feição de decisão interlocutória. 3.
Também merece relevo que essa relatora possui firme posicionamento no sentido da impossibilidade de revisão das multas vencidas, sendo inaplicável, para o caso de multas vencidas, o mencionado art. 537, §1º, I do CPC, eis que o mesmo aplica-se à multas vincendas, porém, a pretensão do exequente não poderá ser acolhida eis que escolheu a via processual inadequada para combater a decisão (interlocutória, reitere-se), que reduziu o valor da multa diária. 4.
Exsurge de forma cristalina que a parte exequente recorre de decisão interlocutória não terminativa do módulo processual executivo. 5.
Segundo o Enunciado nº 15, do FONAJE, “nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”.
Da mesma forma, o caput do art. 69 do Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais da Bahia determina que “não cabe recurso das decisões interlocutórias”. 6.
Registre-se que a prática forense tem acatado o manejo de Mandado de Segurança para combater decisões interlocutórias que infrinjam direito líquido e certo de jurisdicionado, porém, tal via processual também não foi utilizada pela parte exequente. 7.
Assim, observa-se que a decisão objurgada não é terminativa do processo de execução, não havendo recurso cabível no âmbito dos Juizados Especiais, sendo certo que a parte executada tenta utilizar o recurso inominado como sucedâneo de agravo de instrumento, o que importa no não conhecimento do recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0173437-06.2019.8.05.0001,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 13/11/2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E REMOÇÃO DE VEÍCULO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI CABIMENTO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/1995 – CARÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (CABIMENTO).
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Odilio Alipio Metzler contra a r. decisão, proferida pela MMª.
Juíza de Direito do Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão que, nos autos nº 0001312-76.2022.8.16.0209, determinou a expedição de mandado de penhora e remoção de veículo (mov. 73).
Inconformado, o agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de sustar a decisão agravada, alegando, para tanto, que o veículo é impenhorável por se tratar de ferramenta de trabalho, à luz do artigo 833, inciso V, do CPC/2015. É a breve exposição. 2.
Compulsando os autos, denota-se que o recurso interposto não merece ser conhecido, em razão da inadmissibilidade de agravo de instrumento no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
O artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 prevê apenas a possibilidade de interposição de recurso inominado, afastando a aplicação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, por conta de sua especialidade.
Neste sentido, destaca-se o entendimento pacífico das c.
Turmas Recursais do TJPR: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ENUNCIADO 15 DO FONAJE.
RECURSO INCABÍVEL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 9.099/95.
Recurso não conhecido. (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0002781-71.2022.8.16.9000 – São Jerônimo da Serra – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE – J. 18.10.2022) grifei ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
RECURSO QUE NÃO POSSUI CABIMENTO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO’. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001622-64.2020.8.16.9000 – Cascavel – Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann – J. 16.06.2020) Portanto, considerando a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento), o recurso não merece ser conhecido. 3.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento interposto, eis que inadmissível, nos termos da fundamentação. 4.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000816-87.2024.8.16.9000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 07.03.2024) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição de agravo de instrumento, por ser inadmissível, em observância ao princípio da celeridade, nos termos do Enunciado 15, do FONAJE-CÍVEL.
DEVOLVO os autos à secretaria, certifique-se o trânsito em julgado com a baixa processual.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
24/04/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 14:13
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:50
Outras Decisões
-
21/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
12/03/2025 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:55
Não recebido o recurso de FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS - CPF: *25.***.*89-20 (AUTOR).
-
22/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 22:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/09/2024 03:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
31/05/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 13:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
12/04/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
12/04/2024 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/07/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
12/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
11/04/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822080-12.2023.8.18.0140
Francisco Vitor Carneiro Araujo
Astrogildo Vieira Barros
Advogado: Antonio Candeira de Albuquerque
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/11/2023 09:37
Processo nº 0822080-12.2023.8.18.0140
4 Delegacia Seccional de Teresina - Divi...
Astrogildo Vieira Barros
Advogado: Antonio Candeira de Albuquerque
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2025 15:12
Processo nº 0831460-98.2019.8.18.0140
Luauto Car LTDA
W.b. de Oliveira Comercio - ME
Advogado: Jose Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0803195-29.2024.8.18.0167
Clara Cristina Pires Assis
Tim S.A
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2024 15:12
Processo nº 0833255-37.2022.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jeane da Silva Vieira
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/07/2022 19:10