TJPE - 0000131-18.2023.8.17.3300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Joao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:46
Juntada de expediente
-
13/05/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:00
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 11:47
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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22/03/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE MATOS em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 06:30
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA MORAES em 10/03/2025 23:59.
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02/03/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 13:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/02/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São João Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 - F:(87) 37840922 Processo nº 0000131-18.2023.8.17.3300 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO DENUNCIADO(A): LUCAS GOMES DE MATOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu (sua) Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUCAS GOMES DE MATOS, qualificado nos autos, incurso nas iras dos artigos 129, §13º, 147 e 150 todos do CPB, com implicações da Lei 11.230/2006: Consta da exordial acusatória que, no dia 20 de julho de 2022, por volta as 07h30, na localidade da Rua Higino Costa,408, Centro, neste Município, o denunciado Lucas Gomes de Matos ofendeu a integridade corporal da vítima Bruna da Silva Inácio, sua ex- companheira. causando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme auto de exame traumatológico inserto nos autos, bem como ameaçou-lhe causar mau injusto e grave.
A denúncia foi recebida aos 03.03.2023 ordenando o magistrado no mesmo decisium a citação do denunciado.
Resposta à acusação apresentada ID n. 134106457.
Audiência de Instrução e Julgamento ID n. 172104806, onde foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada por este Órgão Ministerial e, em seguida, precedeu-se ao interrogatório do réu.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pede a condenação do acusado nos termos da acusação descrita (ID 181431828).
A defesa, por seu turno, ofertou alegações finais pugnando pela absolvição do réu por insuficiência de provas, e subsidiariamente a desclassificação do delito para lesão corporal prevista no §9º, uma vez que a conduta se deu em desfavor de seu cônjuge, mas não por razões do sexo feminino.
Vieram-se os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
II - MOTIVAÇÃO De início, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não estando a persecução penal atingida pela prescrição.
Além do mais, comporta-me esclarecer que o processo seguiu o rito comum em face do fato ter sido praticado contra sua companheira, devendo, portanto, ser aplicado a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). É atribuído ao acusado a conduta tipificada nos artigos 129, §13º, 147 e 150 todos do CPB, que preveem, respectivamente: Art. 129. §9º.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Tudo na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), in verbis: Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; Da lesão corporal – art. 129 §13º do CPB A autoria e materialidade do delito encontram-se demonstradas por meio das provas emanadas dos autos, notadamente quanto à palavra da ofendida, coerente e harmônica sobre a ocorrência dos fatos, bem como, por meio do exame traumatológico de Id 124059504 – pág 9, que atesta a presença de lesão corporal.
O acusado negou que tivesse agredido a ofendida, apresentando sua versão dos fatos, asseverando que não proferiu ameaças, que disse que apenas ela que ia se arrepender, que não invadiu a casa e também não a agrediu, que no momento houve trocas de ofensas e ela bateu a perna no sofá.
Noutra banda, ouvida em Juízo, a vítima confirmou os fatos narrados na inicial, relatando que no dia o acusado invadiu a casa, quebrou alguns objetos dentro da casa e fez ameaças, dizendo que ia dar cinquenta facadas, bem como lhe agrediu com chutes e socos.
Importante ressaltar que o relato do acusado não encontra respaldo com as demais provas produzidas nos autos, atentando-se ao fato de que, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, em casos de crimes envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial destaque como meio probatório.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL COM IMPLICAÇÃO NA LEI MARIA DAPENHA.
ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL C/C A LEI 11.340/06.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
ART. 386, INCISO VII DO CPP.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E AUTORIA.
LAUDO PERICIAL.
TESTEMUNHAS HÂRMONICAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
APLICAÇÃO DO ART. 129, § 5º, INCISO II DO CP.
INVIÁVEL.VEDAÇÃO EXPRESSA.
ART. 17 DA LEI 11.340/06.
APELO NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1.
No caso, a materialidade comprovou-se pelo Boletim de Ocorrência de fls. 03/04 e Laudo Traumatológico de fl. 14.
O laudo pericial atestou que a vítima apresentava ferimento na parte do rosto e no braço.
A descrição consta de edema e equimose violacea peri-orbitaria esquerda e equimose violacea em punho esquerdo anterior, do mesmo lado; 2.
Nos crimes cometidos em ambiente doméstico e familiar a palavra da vítima adquire especial relevância e eficácia probatória para embasar a condenação, mormente quando amparada em outras provas, a exemplo da técnica, que é, como visto, o que ocorre no presente caso. 3.
De igual forma, de legítima defesa não se demonstrou, porquanto não confirmados os requisitos do art. 25 do Código Penal, especialmente o uso moderado dos meios necessários para repelir a injusta agressão a qual, segundo a nobre defesa, o acusado estava submetido. 4.A aplicação do dispositivo do art. 129, §5º, inciso II, do Código Penal, o qual possibilita ao magistrado substituir a pena de detenção pela sanção de multa, quando as lesões são recíprocas, é inviável porquanto, a substituição da carcerária por multa é expressamente vedada, nos termos do art. 17 da Lei 11.340/06. 5.Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo.
TJPE – 2ª Câmara Criminal.
Apelação 431129-1.
Relator Mauro Alencar de Barros.
Julgado em 01/06/2016.
Publicação em 16/06/2016.
Dessa maneira, a conduta do réu se amolda ao tipo penal descrito no art. 129 §13º do Código Penal, cujo teor transcrevo: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: ...
Violência Doméstica § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Art. 121 - § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A partir da Lei 14.188/2021, a qualificadora do §13º somente estará configurada se a violência contra a mulher, que a lesiona fisicamente, for perpetrada num contexto de “violência de gênero”.
Portanto, tratar-se-ão de lesões que ocorram em situações em que o agressor agrida a mulher numa atitude de exercício de um suposto “direito de posse” ou de “domínio pleno” sobre a vítima.¹ No caso dos autos, a lesão corporal se deu no contexto de direito de posse, de objetificação da figura feminina, pois a ofendida relatou que o agressor afirmou que se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém, motivo pelo qual se amolda aos dispositivos transcritos supra.
Do crime de ameaça – art. 147 do CP A autoria e materialidade do delito encontram-se demonstradas por meio das provas emanadas dos autos, notadamente do próprio depoimento do acusado, que parcialmente admitiu ter alertado a vítima “de que ela iria se arrepender. ”.
Há sequer um indício de que a vítima pretendesse imputar, falsamente, ao réu a prática da infração.
Ao contrário, das narrativas se conclui que a desavença, e até mesmo a ameaça, se deu em razão do fim do relacionamento.
Percebe-se das declarações da ofendida que ela ficou seriamente intimidada ante as ameaças perpetradas pelo réu, tanto que acionou a Polícia Militar e manifestou seu interesse em representar.
As ameaças proferidas pelo inculpado não se tratam de mero descontentamento exteriorizado em um momento de cólera.
A intenção do autor, em violar a liberdade da ofendida, perturbando a sua tranquilidade, quedou plenamente demonstrada pelas circunstâncias fáticas.
Da invasão de domicílio – art. 150 do CPB A autoria e materialidade do delito mais uma vez encontram-se demonstradas por meio das provas emanadas dos autos, notadamente quanto a narrativa da ofendida em juízo, e da testemunha presente, Reginaldo Inácio Sobrinho, confirmando que “(…) infelizmente foi verdade, foi ela que falou, ela ligou e disse que aconteceu isso, inclusive tivemos que ligar e chamar até a polícia, eu compareci ao local e vi, parece que na perna dela tinha uma mancha, que ele chutou ela, parece (…) infelizmente ele já agrediu ela muitas vezes, depois desse dia ele não agrediu mais não (…) eu preciso dizer a verdade, ele entrava a força ele quebrava, cerrava o cadeado, quebrou a porta, dava chute na porta, ele invadiu a casa dela (…)”.
O acusado negou que tivesse entrado sem a permissão da ofendida.
No entanto, a palavra da ofendida é crucial para a comprovação da prática delitiva em questão, vez que praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher, possuindo o seu depoimento especial peso para o deslinde da controvérsia.
III – DECISÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na denúncia, para condenar LUCAS GOMES DE MATOS, anteriormente qualificado, com incurso nas sanções previstas dos artigos 129, §13º, 147 e 150 todos do CPB, com implicações da Lei 11.230/2006.
Passo à dosimetria. a) Art. 129 §13º do CP: Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal, em atenção ao caminho determinado no art. 68 do mesmo diploma.
A culpabilidade se mostra reprovável na medida comum ao tipo; as circunstâncias nem desfavorecem nem abonam a conduta do réu, sendo comuns ao tipo; não há nos autos registros de antecedentes criminais em desfavor do réu; não há elementos para avaliar a conduta social e a personalidade do réu, pelo que deixo de valorá-las; os motivos e consequências são comuns à espécie; a vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
A vista dessas circunstâncias, considerando a prevalência de circunstâncias favoráveis, estabeleço a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Não há agravantes.
Não há atenuantes.
Fica a pena intermediária estabelecida em 1 ano de reclusão. À míngua de causas de aumento e diminuição fica o Réu definitivamente condenado a pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão. b) Art. 150 do CPB: A culpabilidade se mostra reprovável na medida comum ao tipo.
As circunstâncias nem desfavorecem nem abonam a conduta do réu, sendo comuns ao tipo.
Não há nos autos registros de antecedentes criminais em desfavor do réu.
Poucos elementos há nos autos a respeito conduta social e personalidade do réu, pelo que deixo de valorá-las.
Os motivos e consequências são comuns à espécie.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
A vista dessas circunstâncias, considerando a prevalência de circunstâncias favoráveis, estabeleço a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Não há atenuantes.
Incide a agravante prevista no art. 61, ‘f’ do CP, uma vez que o delito em comento foi praticado com violência contra a mulher, ficando a pena fixada definitivamente em 1 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção, haja vista a inexistência de causas de diminuição ou de aumento da pena. c) Art. 147 do CPB: A culpabilidade se mostra reprovável na medida comum ao tipo.
As circunstâncias nem desfavorecem nem abonam a conduta do réu, sendo comuns ao tipo.
Não há nos autos registros de antecedentes criminais em desfavor do réu.
Poucos elementos há nos autos a respeito conduta social e personalidade do réu, pelo que deixo de valorá-las.
Os motivos e consequências são comuns à espécie.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
A vista dessas circunstâncias, considerando a prevalência de circunstâncias favoráveis, estabeleço a pena-base em 1 (um) mês de detenção, a qual torno definitiva na ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena.
Pois bem.
Configurada a pluralidade delitiva, consubstanciada na prática dos crimes diversos, praticados mediante mais de uma ação, é de rigor a aplicação da regra do concurso material, nos termos do art. 69 do CP.
Incidindo a regra do concurso material, deve-se operar o cúmulo material das penas.
No entanto, não há como se proceder com a soma das penas, em razão da distinta natureza das penas, ficando assim o Réu definitivamente condenado a pena privativa de liberdade pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão e em 2 (dois) meses e 08 (oito) dias de detenção.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos moldes do art. 44, I do CP, isto porque o delito em questão foi praticado com grave ameaça à pessoa.
No entanto, verifico que na situação em tela torna-se cabível a aplicabilidade da suspensão condicional da pena, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no art. 77 do CP.
Assim sendo, SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 (dois) anos, nas condições e forma a serem estipuladas em audiência admonitória.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo em liberdade, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Condeno o réu a pagar as custas do processo (art. 804 do CPP), suspensa a exigibilidade em razão da hipossuficiência verificada, notadamente, em razão do réu ser assistido por defensor dativo.
Deixo de aplicar o art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.
Após o trânsito em julgado determino: a) expedição de ofício ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) comunicação ao ITB; d) designação de audiência admonitória.
São João-PE, data registrada pelo sistema.
Marcus Vinicius Menezes de Souza Juiz de Direito -
21/02/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 13:49
Mandado enviado para a cemando: (São João Vara Única Cemando)
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21/02/2025 13:49
Expedição de Mandado (outros).
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21/02/2025 13:49
Expedição de Mandado (outros).
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21/02/2025 13:47
Mandado enviado para a cemando: (Cancelamento envio expediente Cemando)
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21/02/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 13:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:48
Juntada de Petição de memoriais
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23/09/2024 08:09
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA MORAES em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/09/2024 09:49
Juntada de Petição de memoriais
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03/09/2024 08:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/05/2024 13:44
Juntada de expediente
-
30/05/2024 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2024 12:44, Vara Única da Comarca de São João.
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18/04/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/03/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/03/2024 00:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 00:14
Mandado enviado para a cemando: (São João Vara Única Cemando)
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22/03/2024 00:14
Expedição de Mandado (outros).
-
21/03/2024 23:56
Alterada a parte
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21/03/2024 23:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 23:47
Mandado enviado para a cemando: (São João Vara Única Cemando)
-
21/03/2024 23:47
Expedição de Mandado (outros).
-
21/03/2024 23:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 23:36
Mandado enviado para a cemando: (São João Vara Única Cemando)
-
21/03/2024 23:36
Expedição de Mandado (outros).
-
21/03/2024 23:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 23:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/03/2024 23:10
Alterada a parte
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18/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:19
Nomeado defensor dativo
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04/03/2024 04:35
Conclusos para despacho
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29/01/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 18:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2024 10:00, Vara Única da Comarca de São João.
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03/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 08:22
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:52
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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21/07/2023 11:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/07/2023 09:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:12
Conclusos para despacho
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25/05/2023 23:17
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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05/05/2023 10:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/05/2023 22:35
Recebidos os autos
-
04/05/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 08:28
Recebidos os autos
-
11/04/2023 08:28
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE MATOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 06:31
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 09:44
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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16/03/2023 23:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/03/2023 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 10:33
Mandado enviado para a cemando: (São João Vara Única Cemando)
-
10/03/2023 10:33
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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10/03/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 07:29
Recebidos os autos
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03/03/2023 07:29
Recebida a denúncia contra LUCAS GOMES DE MATOS - CPF: *09.***.*61-01 (DENUNCIADO)
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01/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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