TJPE - 0001739-62.2024.8.17.8232
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:16
Arquivado Provisoramente
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08/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:39
Expedição de Carta precatória.
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22/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 20:49
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/08/2025 10:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 35268919 R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 Processo nº 0001739-62.2024.8.17.8232 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE LIMA EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para dar prosseguimento ao feito, apontando bens passíveis de penhora, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 14 de agosto de 2025.
DANIELLE RIBEIRO BARBOSA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MARIA DO SOCORRO DE LIMA - via DJEN - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
14/08/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/06/2025 23:59.
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18/05/2025 05:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 05:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:29
Conclusos para decisão
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28/04/2025 07:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2025 07:28
Processo Reativado
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25/04/2025 15:43
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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30/03/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:22
Publicado Sentença (Outras) em 26/02/2025.
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001739-62.2024.8.17.8232 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO DE LIMA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de carência de ação ante a falta de interesse de agir uma vez que por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF), a tentativa de resolver o impasse na seara administrativa não é condição para a propositura da ação.
Ademais, a apresentação de contestação refutando os fatos articulados na inicial demonstram que o promovido resiste a pretensão autoral.
No mérito, concluo pelo acolhimento do pedido da demandante.
Com efeito, a promovente comprovou a realização dos descontos descritos como CONTRIB.
CAAP em seu benefício, por sua vez, a parte promovida não comprovou a anuência da autora em relação as referidas cobranças.
Assim, considerando que o demandado não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, consoante disposição do art. 373, inciso II do CPC, a declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele oriundos, e ainda, a devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, p.u do CDC) são medidas que se impõem.
No tocante ao pedido de compensação do dano moral, restou demonstrada a lesão aos direitos de personalidade da promovente, notadamente ao bem-estar e perda do tempo útil, causando na consumidora sentimento de frustração que suplanta o mero aborrecimento.
Como sabido, o ordenamento jurídico brasileiro não adotou o sistema de tarifação para a compensação dos danos morais, devendo o aplicador ao fixar o montante observar o poder econômico e capacidade intelectual das partes envolvidas; a culpa concorrente da vítima, se houver; evitar o enriquecimento sem causa e, ainda, lançar mão do caráter punitivo da compensação, visando evitar que o (a) causador (a) do dano repita o ato ilícito.
Atento a essas diretrizes, ao princípio da razoabilidade, ao valor e ao período dos descontos, arbitro a compensação pelo dano moral em R$ 3.000,00.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, acolho o pedido do (a) autor (a) para: a) Determinar que a parte promovida suspenda no prazo de 30 dias contados da publicação desta sentença os descontos relacionados com o contrato mencionado, sob pena de multa de R$ 50,00 por cada desconto, com o valor limitado a R$5.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento injustificado ; b) Declarar inexistente o contrato e os débitos dele oriundos; c) Condenar a parte demanda a pagar, a título de compensação pelos danos morais, o montante de R$ 3.000,00.
Sobre o valor deverá incidir juros moratórios a partir do primeiro desconto (súmula 54 - STJ e art. 398 do CC) e correção monetária desde a data de hoje pela tabela ENCOGE (súmula 362, STJ); d) Condenar a parte demandada a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do ENCOGE, ambos incidentes a partir de cada desconto indevido (súmulas 54 e 43 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 24 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito j -
24/02/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:18
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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21/02/2025 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por MATHEUS DE CARVALHO MELO LOPES em/para 21/02/2025 10:35, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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21/02/2025 10:44
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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21/02/2025 08:59
Juntada de Petição de documentos diversos
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20/02/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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29/11/2024 14:44
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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