TJPE - 0001739-62.2024.8.17.8232
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/06/2025 23:59.
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18/05/2025 05:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 05:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:29
Conclusos para decisão
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28/04/2025 07:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2025 07:28
Processo Reativado
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25/04/2025 15:43
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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30/03/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:22
Publicado Sentença (Outras) em 26/02/2025.
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001739-62.2024.8.17.8232 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO DE LIMA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de carência de ação ante a falta de interesse de agir uma vez que por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF), a tentativa de resolver o impasse na seara administrativa não é condição para a propositura da ação.
Ademais, a apresentação de contestação refutando os fatos articulados na inicial demonstram que o promovido resiste a pretensão autoral.
No mérito, concluo pelo acolhimento do pedido da demandante.
Com efeito, a promovente comprovou a realização dos descontos descritos como CONTRIB.
CAAP em seu benefício, por sua vez, a parte promovida não comprovou a anuência da autora em relação as referidas cobranças.
Assim, considerando que o demandado não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, consoante disposição do art. 373, inciso II do CPC, a declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele oriundos, e ainda, a devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, p.u do CDC) são medidas que se impõem.
No tocante ao pedido de compensação do dano moral, restou demonstrada a lesão aos direitos de personalidade da promovente, notadamente ao bem-estar e perda do tempo útil, causando na consumidora sentimento de frustração que suplanta o mero aborrecimento.
Como sabido, o ordenamento jurídico brasileiro não adotou o sistema de tarifação para a compensação dos danos morais, devendo o aplicador ao fixar o montante observar o poder econômico e capacidade intelectual das partes envolvidas; a culpa concorrente da vítima, se houver; evitar o enriquecimento sem causa e, ainda, lançar mão do caráter punitivo da compensação, visando evitar que o (a) causador (a) do dano repita o ato ilícito.
Atento a essas diretrizes, ao princípio da razoabilidade, ao valor e ao período dos descontos, arbitro a compensação pelo dano moral em R$ 3.000,00.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, acolho o pedido do (a) autor (a) para: a) Determinar que a parte promovida suspenda no prazo de 30 dias contados da publicação desta sentença os descontos relacionados com o contrato mencionado, sob pena de multa de R$ 50,00 por cada desconto, com o valor limitado a R$5.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento injustificado ; b) Declarar inexistente o contrato e os débitos dele oriundos; c) Condenar a parte demanda a pagar, a título de compensação pelos danos morais, o montante de R$ 3.000,00.
Sobre o valor deverá incidir juros moratórios a partir do primeiro desconto (súmula 54 - STJ e art. 398 do CC) e correção monetária desde a data de hoje pela tabela ENCOGE (súmula 362, STJ); d) Condenar a parte demandada a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do ENCOGE, ambos incidentes a partir de cada desconto indevido (súmulas 54 e 43 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 24 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito j -
24/02/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:18
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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21/02/2025 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por MATHEUS DE CARVALHO MELO LOPES em/para 21/02/2025 10:35, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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21/02/2025 10:44
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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21/02/2025 08:59
Juntada de Petição de documentos diversos
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20/02/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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29/11/2024 14:44
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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