TJPI - 0820324-07.2019.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820324-07.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: WESLEY PESSOA DE MOURA REQUERIDO: ROSA MARIA PESSOA DE MOURA EDITAL DE 3° PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.
PROCESSO Nº: 0820324-07.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: WESLEY PESSOA DE MOURA REQUERIDO: ROSA MARIA PESSOA DE MOURA SENTENÇA DISPOSITIVO Assim, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, inc.
III e 1.767, inc.
I, ambos do Código Civil, combinados com o art. 84, § 1º, da Lei 13.146/2015, a interdição de ROSA MARIA PESSOA DE MOURA, nomeando-lhe curador, o Senhor WESLEY PESSOA DE MOURA, para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo prestar, anualmente, contas de sua administração, na forma dos arts. 84, § 4º e 85, do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência, tudo mediante o devido compromisso legal.
Lavre-se o competente termo, na forma do CPC 759.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada , tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação ; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça ; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça ( onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil .
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Procedam-se a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e às publicações previstas no CPC 755, § 3º, constando do edital o nome do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela que, no caso, são totais.
Esta sentença, acompanhada dos documentos, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73, Sem custas P.R.I.C.
TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025.
Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 6 de junho de 2025. 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 26 de junho de 2025. 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
14/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:08
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:56
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 13:16
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 04:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820324-07.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: WESLEY PESSOA DE MOURA REQUERIDO: ROSA MARIA PESSOA DE MOURA EDITAL DE 3° PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.
PROCESSO Nº: 0820324-07.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: WESLEY PESSOA DE MOURA REQUERIDO: ROSA MARIA PESSOA DE MOURA SENTENÇA DISPOSITIVO Assim, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, inc.
III e 1.767, inc.
I, ambos do Código Civil, combinados com o art. 84, § 1º, da Lei 13.146/2015, a interdição de ROSA MARIA PESSOA DE MOURA, nomeando-lhe curador, o Senhor WESLEY PESSOA DE MOURA, para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo prestar, anualmente, contas de sua administração, na forma dos arts. 84, § 4º e 85, do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência, tudo mediante o devido compromisso legal.
Lavre-se o competente termo, na forma do CPC 759.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada , tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação ; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça ; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça ( onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil .
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Procedam-se a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e às publicações previstas no CPC 755, § 3º, constando do edital o nome do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela que, no caso, são totais.
Esta sentença, acompanhada dos documentos, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73, Sem custas P.R.I.C.
TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025.
Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 6 de junho de 2025. 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 26 de junho de 2025. 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
26/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820324-07.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: WESLEY PESSOA DE MOURA REQUERIDO: ROSA MARIA PESSOA DE MOURA EDITAL DE 2° PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.
PROCESSO Nº: 0820324-07.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: WESLEY PESSOA DE MOURA REQUERIDO: ROSA MARIA PESSOA DE MOURA SENTENÇA DISPOSITIVO Assim, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, inc.
III e 1.767, inc.
I, ambos do Código Civil, combinados com o art. 84, § 1º, da Lei 13.146/2015, a interdição de ROSA MARIA PESSOA DE MOURA, nomeando-lhe curador, o Senhor WESLEY PESSOA DE MOURA, para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo prestar, anualmente, contas de sua administração, na forma dos arts. 84, § 4º e 85, do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência, tudo mediante o devido compromisso legal.
Lavre-se o competente termo, na forma do CPC 759.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada , tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação ; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça ; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça ( onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil .
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Procedam-se a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e às publicações previstas no CPC 755, § 3º, constando do edital o nome do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela que, no caso, são totais.
Esta sentença, acompanhada dos documentos, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73, Sem custas P.R.I.C.
TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025.
Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 6 de junho de 2025. 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
06/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 02:56
Decorrido prazo de WESLEY PESSOA DE MOURA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRAL DE PROCESSO ELETRÔNICO - FAMÍLIA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820324-07.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: WESLEY PESSOA DE MOURA REQUERIDO: ROSA MARIA PESSOA DE MOURA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.
PROCESSO Nº: 0820324-07.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: WESLEY PESSOA DE MOURA REQUERIDO: ROSA MARIA PESSOA DE MOURA SENTENÇA DISPOSITIVO Assim, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, inc.
III e 1.767, inc.
I, ambos do Código Civil, combinados com o art. 84, § 1º, da Lei 13.146/2015, a interdição de ROSA MARIA PESSOA DE MOURA, nomeando-lhe curador, o Senhor WESLEY PESSOA DE MOURA, para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo prestar, anualmente, contas de sua administração, na forma dos arts. 84, § 4º e 85, do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência, tudo mediante o devido compromisso legal.
Lavre-se o competente termo, na forma do CPC 759.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada , tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação ; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça ; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça ( onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil .
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Procedam-se a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e às publicações previstas no CPC 755, § 3º, constando do edital o nome do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela que, no caso, são totais.
Esta sentença, acompanhada dos documentos, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73, Sem custas P.R.I.C.
TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025.
Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
25/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 22:21
Expedição de Termo de Compromisso.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Assim, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, inc.
III e 1.767, inc.
I, ambos do Código Civil, combinados com o art. 84, § 1º, da Lei 13.146/2015, a interdição de ROSA MARIA PESSOA DE MOURA, nomeando-lhe curador, o Senhor WESLEY PESSOA DE MOURA, para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo prestar, anualmente, contas de sua administração, na forma dos arts. 84, § 4º e 85, do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência, tudo mediante o devido compromisso legal.
Lavre-se o competente termo, na forma do CPC 759.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada , tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação ; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça ; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça ( onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil .
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Procedam-se a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e às publicações previstas no CPC 755, § 3º, constando do edital o nome do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela que, no caso, são totais.
Esta sentença, acompanhada dos documentos, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73, Sem custas P.R.I.C.
TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025.
Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
15/04/2025 15:08
Expedição de Edital.
-
15/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:42
Expedição de Edital.
-
12/03/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de WESLEY PESSOA DE MOURA em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 22:05
em cooperação judiciária
-
19/02/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:55
Juntada de Laudo Pericial
-
20/09/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUAP Social
-
27/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 16/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 02:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 15:37
Mandado devolvido designada
-
08/09/2020 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2020 14:20
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 07:23
Juntada de Certidão
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18/12/2019 09:23
Juntada de informação
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18/12/2019 09:15
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 05/12/2019 13:00 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
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18/12/2019 09:12
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 05/12/2019 13:00 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
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05/11/2019 18:03
Audiência mediação não-realizada para 05/11/2019 08:15 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
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21/10/2019 09:34
Audiência mediação designada para 05/11/2019 08:15 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
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16/10/2019 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2019 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 10:34
Conclusos para despacho
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27/09/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2019 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 07:52
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2019 13:27
Conclusos para decisão
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08/08/2019 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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