TJPE - 0000999-82.2020.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2025 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GILDO PEREIRA DE MENEZES em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:33
Publicado Sentença (Outras) em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000999-82.2020.8.17.3370 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA EXECUTADO(A): GILDO PEREIRA DE MENEZES S E N T E N Ç A O exequente informou o parcelamento da dívida e requereu a suspensão do processo.
Este é o breve relatório.
Decido.
HOMOLOGO o acordo de parcelamento da dívida.
Acerca do assunto, preceitua o Código Tributário Nacional, no seu art. 151, VI, que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI – o parcelamento.” No mesmo sentido é a legislação processual, em seu artigo 922, in verbis: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Diante disso, SUSPENDO a presente execução, nos termos do art. 151, VI, do CTN c/c art. 922 do CPC, até o dia 24/08/2025.
Exclua-se qualquer restrição patrimonial decorrente deste processo.
Nos termos do art. 1°, “e”, da Portaria Conjunta nº 29/2019 e art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 22/2020, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO deste processo.
Esclareço, por oportuno, que os arquivamentos ora determinados não implicam extinção do crédito tributário.
Ademais, conforme o arts. 5º e 6° da Portaria Conjunta nº 29/2019, “a qualquer momento, os processos arquivados em decorrência desta Portaria Conjunta poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada da Secretaria de cada unidade judiciária ou Diretoria Cível” e “cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito, podendo, ainda, assim proceder para requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício”.
Nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta nº 22/2020, “Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito, podendo, ainda, assim proceder para requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício, garantida a intimação prévia da Fazenda”.
APÓS o decurso do prazo de suspensão, RETIRE-SE do arquivo, INTIMANDO-SE o exequente para dizer se houve o cumprimento da obrigação.
Expedientes necessários.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito -
24/02/2025 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/02/2025 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de GILDO PEREIRA DE MENEZES em 16/12/2024 23:59.
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19/11/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 08:32
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 20:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 20:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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06/11/2024 20:40
Expedição de Mandado (outros).
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05/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 12:07
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
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14/03/2024 12:07
Expedição de citação (outros).
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14/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição em pdf
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17/08/2022 10:39
Expedição de intimação.
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24/03/2022 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2022 23:00
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2020 09:30
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada 1ª Vara Cível Cemando)
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10/11/2020 09:30
Expedição de citação.
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10/11/2020 09:26
Expedição de intimação.
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03/08/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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