TJPE - 0000218-76.2002.8.17.1370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Frederico Goncalves de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 12:51
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
19/08/2025 12:50
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
19/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 23/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SADA SERVICOS MECANICOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
01/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 0000218-76.2002.8.17.1370 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada Apelante: Sociedade de Automóveis Sada Ltda Apelado: Estado de Pernambuco Apelante: Estado de Pernambuco Apelada: Sociedade de Automóveis Sada Ltda Relator: Des.
Carlos Moraes PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73.
POSSIBILIDADE.
LEI PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO IMPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDO POR INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO UNÂNIME.
A) RECURSO DA SOCIEDADE DE AUTOMÓVEIS SADA LTDA. 1.
O Estado de Pernambuco peticiona (id 25572363) para informar fato novo no processo, qual seja, que a Sociedade de Automóveis Sada Ltda (apelante) procedeu com o pagamento voluntário da dívida fiscal em controvérsia, na seara administrativa, fato ocorrido após a prolação da sentença, o que “representa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, atraindo a extinção do processo.” 2.
Por sua vez, a Sociedade de Automóveis Sada Ltda foi intimada para se manifestar sobre a petição acima referida, mas, não se pronunciou (id 25572364). 3.
Dessa forma, verifica-se que o recurso restou prejudicado por falta superveniente de interesse recursal e, por se tratar de matéria de ordem pública, a apelação da referida Sociedade não deve ser conhecida, na forma do art. 932, III, do CPC.
B) RECURSO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 4.
Na hipótese, importa mencionar que a sentença de Id 25572357 foi proferida em 14 de julho de 2008, ainda na vigência do CPC/73, sendo o regime adequado para a fixação dos honorários o previsto no art. 20 e parágrafos daquele diploma legal. 5.
Em consequência, a Lei processual que deve ser aplicada é 5.869/73, ou seja, o CPC/73. 6.
No caso, o magistrado fixou os honorários, por equidade, em R$ 3.000,00(três mil reais), de acordo com o critério legal (regra do art. 20, § 4º, do CPC/73) e a orientação dos precedentes do STJ, posto que não houve condenação e a natureza da ação é meramente desconstitutiva. 7.
Portanto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo Estado e, de outro lado, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO interposto pela Sociedade de Automóveis Sada Ltda, por ser inadmissível, devendo ser mantida a sentença em todos os seus demais termos. 8.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0000218-76.2002.8.17.1370, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo Estado e, de outro lado, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO interposto pela Sociedade de Automóveis Sada Ltda, por ser inadmissível, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Moraes Relator -
26/02/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 12:18
Expedição de intimação (outros).
-
25/02/2025 17:38
Não conhecido o recurso de SADA SERVICOS MECANICOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-71 (APELADO(A))
-
25/02/2025 17:38
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
-
25/02/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/02/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 22/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:39
Conclusos para o Gabinete
-
06/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/02/2024 09:04
Expedição de intimação (outros).
-
02/02/2024 09:01
Dados do processo retificados
-
02/02/2024 08:59
Alterada a parte
-
02/02/2024 08:57
Processo enviado para retificação de dados
-
01/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:45
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:45
Conclusos para o Gabinete
-
26/01/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000198-16.2017.8.17.0350
Ministerio Publico do Estado de Pernambu...
Ronaldo Mariano da Costa
Advogado: Alceu Pinto de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/12/2017 00:00
Processo nº 0053396-55.2011.8.17.0001
Auristela Mangueira de Albuquerque Barro...
Princesa do Agreste Viagens e Turismo Lt...
Advogado: Carlos Eduardo Otaviano Cabral dos Anjos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/09/2011 00:00
Processo nº 0042650-15.2024.8.17.8201
Simone Araujo da Silva
Telefonica
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/10/2024 17:26
Processo nº 0002990-53.2012.8.17.0370
1 Promotor de Justica Criminal do Cabo D...
Jose Renato Gomes Neto
Advogado: Tereza Regina dos Santos Jatoba
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/04/2012 00:00
Processo nº 0000218-76.2002.8.17.1370
Sada Servicos Mecanicos LTDA
Estado de Pernambuco
Advogado: Pge - 3 Procuradoria Regional - Arcoverd...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/06/2002 00:00