TJPI - 0803165-87.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:54
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803165-87.2024.8.18.0136 RECORRENTE: RENATO POCINO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO RECORRIDO: CARVALHO & FERNANDES LTDA Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais, ajuizada por empregado que relata ter tido sua motocicleta furtada no estacionamento da empresa ré, durante o expediente em 28/06/2024.
O autor requereu a reparação do prejuízo material e compensação por danos morais.
O juízo de origem reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, por se tratar de relação de trabalho, e extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, sustentando a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda.
A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Comum, na esfera do Juizado Especial Cível, ou à Justiça do Trabalho, processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de bem particular ocorrido em estacionamento disponibilizado por empregador durante a jornada de trabalho.
O art. 114, VI e IX, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho, o que inclui fatos conexos ao contrato de emprego, como a guarda de veículos do trabalhador em estacionamento da empresa.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 392, confirma a competência da Justiça do Trabalho para ações de indenização por danos materiais e morais relacionados à relação empregatícia, ainda que o fato gerador, como furto em estacionamento, ocorra nas dependências da empresa.
O vínculo empregatício entre as partes e a conexão direta do fato gerador com o ambiente e o horário de trabalho afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e reforçam a natureza trabalhista da demanda.
Aplica-se o art. 46 da Lei 9.099/95, confirmando-se a sentença por seus próprios fundamentos, que reconheceram corretamente a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar o feito.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C.C.
DANOS MORAIS, em que o autor alega que no dia 28/06/2024 chegou para trabalhar na empresa ré aos 08h, e que deixou sua motocicleta no estacionamento da empresa, mas que ao sair do serviço às 17h20min, verificou que sua moto havia sido furtada.
Assim, requer a restituição do prejuízo material, além de indenização por danos morais (ID. 23876046).
Sobreveio sentença que JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, in verbis (ID. 23876076): Diante de todo o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para julgar a demanda, nos termos da fundamentação acima expendida e, em consequência, julgo extinto o feito, sem apreciação de mérito, nos termos art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Informado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso (ID. 23876078), aduzindo em síntese, que há competência do juizado especial para julgamento do feito.
Por fim, requer que se dê provimento ao apelo, a fim de ser reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A ré suscitou preliminar de incompetência do juízo em razão da competência absoluta da Justiça do Trabalho, visto que há relação de trabalho entre as partes, e não de consumo.
O processo foi extinto sem resolução do mérito pelo juízo a quo, nos termos do art. 52, II da Lei 9.099/95, por entender ser o caso de competência da Justiça do Trabalho.
Ressalte-se que o autor busca nos autos a reparação por danos patrimoniais e morais em face de seu empregador, decorrentes de suposto furto de sua motocicleta no estacionamento da empresa.
Logo, resta claro nos autos a existência de prévia relação trabalhista entre as partes, sendo, pois, da competência da Justiça do Trabalho o julgamento da demanda, nos termos do art. 114, VI e IX da CF.
Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (...) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (...) Ademais, cumpre mencionar o teor da Súmula nº 392 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, a qual prevê a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da matéria, in verbis: Nos termos do art. 114, inc.
VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
22/05/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:30
Conhecido o recurso de RENATO POCINO DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*00-00 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803165-87.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RENATO POCINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO - PI15409-A RECORRIDO: CARVALHO & FERNANDES LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:02
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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