TJPR - 0011749-95.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 12:11
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 12:11
Distribuído por dependência
-
13/09/2022 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2022 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/08/2022 19:14
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2022 13:04
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/08/2022 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/07/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/07/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2022 16:06
Distribuído por dependência
-
08/07/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 15:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/07/2022 15:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/06/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 15:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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31/05/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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30/03/2022 16:38
Pedido de inclusão em pauta
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30/03/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2021 16:45
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/11/2021 16:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/11/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/11/2021 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 14:36
Baixa Definitiva
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28/10/2021 14:36
Recebidos os autos
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28/10/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
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25/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/10/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 15:52
PREJUDICADO O RECURSO
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19/10/2021 17:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/10/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 20:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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21/09/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011749-95.2020.8.16.0194 Processo: 0011749-95.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): GONÇALVES MARCAS E PATENTES S/S LTDA Réu(s): WELLINGTON LUCAS GONÇALVES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária movida por Gonçalves Marcas e Patentes S/S Ltda. em face de Wellington Lucas Gonçalves.
Narrou que em 2006 obteve o registro da marca Gonçalves Marcas e Patentes junto ao INPI.
Alegou, entretanto, que em 07 de outubro de 2010 tomou conhecimento acerca da existência de concorrente se utilizando indevidamente da marca Gonçalves.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que o réu se abstenha de utilizar, licenciar e divulgar a marca Gonçalves.
Ao fim, requereu a confirmação da medida liminar e condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral (seq. 1.1/1.10).
Ao despachar a petição inicial, foi concedida a tutela provisória de urgência pretendida (seq. 12.1).
Citado (seq. 24.1), o réu ofereceu contestação, defendendo que a marca não é composta pelo simples elemento nominativo, mas sim também é composta de elementos figurativos que conferem distintividade à marca, não havendo infração da marca da autora, tampouco concorrência desleal entre as partes.
Requereu a revogação da medida liminar e o julgamento de improcedência da ação, bem como a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça (seq. 25.1/25.4).
A autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos expendidos na peça exordial (seq. 29.1).
Intimadas a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 34.1 e 36.1).
Foi revogada a tutela provisória de urgência outrora concedida e oportunizada a comprovação de insuficiência de recursos financeiros pelo réu (seq. 38.1).
Irresignada, a autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (seq. 47.1/47.2).
O réu juntou novos documentos aos autos (seq. 63.1/63.2 e 71.1/71.3), sobre os quais a autora se manifestou (seq. 68.1 e 79.1). É o relatório, do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Da Gratuidade da Justiça Tendo em vista os documentos acostados aos autos (seq. 63.2, 71.2/71.3), DEFIRO os auspícios da justiça gratuita ao réu, com base no artigo 98, caput do Código de Processo Civil.
No tocante à impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita formulada pela requerente, consigno que a assistência judiciária gratuita é um direito constitucional aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, considerando como base o princípio da isonomia, almejando que as partes possuam as mesmas condições em juízo.
Portanto, para sua concessão, deve-se comprovar a insuficiência de recursos financeiros.
Nesse ínterim, dispõe o artigo 99, § 3º, da legislação processual que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, apenas se admitindo o indeferimento do benefício quando presentes nos autos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a rigor do § 2º do dispositivo supracitado.
Assim, incumbe ao impugnante o ônus da prova acerca da capacidade financeira do réu de arcar com as custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 4º DA LEI 1.060/50.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA À CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA PARTE. ÔNUS DE PROVA DO IMPUGNANTE. "O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é muito claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte.
A negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é deste de provar que o autor não se encontra em estado de miserabilidade jurídica". (STJ, REsp 851.087/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 05.09.2006, DJ 05.10.2006, p. 279, grifei) APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR, AC 5069181, 16ª Câmara Cível, Relator Shiroshi Yendo, Julgamento: 15/10/2008) Ressalte-se que a assistência do réu por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, na forma do artigo 99, § 4º do Código de Processo Civil.
Destarte, rejeito a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita ao réu.
II.II.
Do Julgamento Antecipado Inexistindo questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
II.III.
Do Mérito Cinge-se a controvérsia acerca do suposto uso indevido de marca “Gonçalves”, alegando a autora que obteve o registro do termo junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 2006, de forma que a sua utilização pelo réu configura concorrência desleal.
Sobre a proteção à criação industrial, o artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição da República de 1988 dispõe que “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.
No tocante ao uso exclusivo da marca, regulamentando a disposição constitucional, o artigo 129 da Lei n. 9.279/1996 estabelece que “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148”.
O artigo 122 da legislação supracitada, por sua vez, delimita que “são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais”, cujas formas de apresentação são classificadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial da seguinte forma[1]: Marca nominativa, ou verbal, é o sinal constituído por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos, desde que esses elementos não se apresentem sob forma fantasiosa ou figurativa.
Marca figurativa ou emblemática é o sinal constituído por: desenho, imagem, figura e/ou símbolo; qualquer forma fantasiosa ou figurativa de letra ou algarismo isoladamente, ou acompanhado por desenho, imagem, figura ou símbolo; palavras compostas por letras de alfabetos distintos da língua vernácula, tais como hebraico, cirílico, árabe etc; ideogramas, tais como o japonês e o chinês.
Nas duas últimas hipóteses elencadas, a proteção legal recai sobre a representação gráfica das letras e do ideograma em si, e não sobre a palavra ou expressão que eles representam, ressalvada a hipótese de o requerente indicar, no requerimento, a palavra ou o termo que o ideograma representa, desde que compreensível por uma parcela significativa do público consumidor, caso em que se interpretará como marca mista.
Marca mista, ou composta, é o sinal constituído pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou mesmo apenas por elementos nominativos cuja grafia se apresente sob forma fantasiosa ou estilizada.
Marca tridimensional é o sinal constituído pela forma plástica distintiva em si, capaz de individualizar os produtos ou serviços a que se aplica.
Para ser registrável, a forma tridimensional distintiva de produto ou serviço deverá estar dissociada de efeito técnico.
Da análise do certificado de registro de marca relativo ao processo n. 828498245 (seq. 1.3), denota-se que houve o registro de marca de apresentação mista “Gonçalves Marcas & Patentes”, cujo depósito ocorreu em 01 de junho de 2006, sendo concedida a propriedade e uso exclusivo em 13 de maio de 2008, vigente até a data de 13 de maio de 2028, abaixo reproduzida: Veja-se que a marca registrada não é composta apenas pela expressão nominativa “Gonçalves Marcas & Patentes”, tampouco pelas palavras que a compõem consideradas de forma individual, mas sim na combinação dos elementos nominativos e figurativos, consistente na apresentação em forma reminiscente de selo de qualidade, contendo a letra “G” estilizada ao centro e expressão “Gonçalves Marcas & Patentes” situada na borda.
Quanto à marca utilizada pelo réu (seq. 1.8), também de apresentação mista, cujo depósito ocorreu em 07 de outubro de 2020, pendente a análise de mérito, constata-se que esta é composta pelo patronímico “Gonçalves” na cor branca, seguido do símbolo de marca registrada “®” e acompanhado de sublinhado brilhante na cor azul, ao fundo preto: Nesse contexto, denota-se que o único ponto de convergência entre as marcas é a utilização do patronímico “Gonçalves”, elemento que não é dotado de proteção legal para fins de utilização exclusiva, inexistindo outro ponto de convergência, seja na estilização dos elementos nominativos ou nos elementos figurativos adotados.
Em verdade, da análise da peça exordial, conclui-se que a pretensão autoral consiste na defesa da utilização exclusiva do patronímico “Gonçalves”, e não na proteção da marca de apresentação mista “Gonçalves Marcas & Patentes”, reiterando a autora incisivamente que é indevido o uso da marca “Gonçalves” pelo réu.
Nos termos do artigo 124, inciso XV da Lei n. 9.279/1996, “não são registráveis como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores”.
Com efeito, a utilização exclusiva do nome de família, independentemente da área de atuação profissional ou sua localização geográfica, configuraria flagrante atentado aos direitos da personalidade, assegurando o artigo 16 do Código Civil que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
Sobre a matéria, a jurisprudência é assente: APELAÇÃO – PROPRIEDADE INDUSTRIAL – NULIDADE DE MARCA – ARGUIÇÃO DECOLIDÊNCIA COM NOME COMERCIAL – VOCÁBULO COM SIGNIFICAÇÃO PATRONIMICA – IMPOSSIBILIDADE DE USO EXCUSIVO – RECURSO PROVIDO.
I – Deflui dos autos que a opção pela denominação “SHIRLEY” não se deu de forma aleatória, mas derivada do nome das sócias femininas de cada uma das empresas, justificando, ao meu sentir, a escolha em tela, sem que se configure reprodução indevida, uma vez que patronímicos não assegura direito de exclusividade sob nenhum título.
II – Tais circunstâncias, associadas à enorme distinção entre as marcas das empresas litigantes, de natureza mista, com conjuntos de elementos gráfico, fonético e visuais induvidosamente distintos entre si, denunciam o desacerto da causa de pedir, não se visualizando, no caso, a possibilidade de confusão para o consumidor ou prática de concorrência desleal.
III – De sorte que, versando a controvérsia em torno de vocábulo patronímico (que não admite apropriação exclusiva ou direito de prevalência) e não havendo nos autos nenhum indício de que a marca da Apelada tenha se originado do nome comercial da Apelante, não há como acolher pedido de nulidade de registro, evidenciando-se elementos de distinção suficientes para evitar risco de confusão no mercado.
IV – Apelações improvidas. (TRF-2 – Apelação / Reexame Necessário n. 200951018098722, Segunda Turma Especializada, Relator: Messod Azulay Neto, Julgamento: 24/04/2012).
Quanto à prática de concorrência desleal, leciona Fábio Ulhoa Coelho[2] que: […] não é simples diferenciar-se a concorrência leal da desleal.
Em ambas, o empresário tem o intuito de prejudicar concorrentes, retirando-lhes, total ou parcialmente, fatias do mercado que haviam conquistado.
A intencionalidade de causar dano a outro empresário é elemento presente tanto na concorrência lícita como na ilícita.
Nos efeitos produzidos, a alteração nas opções dos consumidores, também identificam a concorrência leal e a desleal.
São os meios empregados para a realização dessa finalidade que as distinguem.
Há meios idôneos e inidôneos de ganhar consumidores, em detrimento dos concorrentes.
Será, assim, pela análise dos recursos utilizados pelo empresário, que se poderá identificar a deslealdade competitiva No caso em voga, os elementos fático-probatórios coligidos aos autos não evidenciam a ocorrência de qualquer prática configurando concorrência desleal por parte do réu, limitando-se a autora a acostar aos autos mensagem eletrônica contendo a apresentação do réu e de seus serviços profissionais, encaminhada à empresa Induscril – Fábrica de Tintas Brasileiras (seq. 1.5).
Na mensagem aludida, não se vislumbra qualquer tentativa de induzir o terceiro em erro, decorrente de imitação de marca registrada da autora ou outro método visando gerar confusão entre a identidade das partes, mas tão apenas a utilização do patronímico “Gonçalves”, cuja exploração não se submete a monopólio pela autora.
Quanto ao pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, consigno que o artigo 80 do Código de Processo Civil dispõe que “considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Compulsados os autos, consigno que o mero ajuizamento de demanda fundada em interpretação equivocada da legislação vigente, em especial dos limítrofes da proteção da propriedade industrial, não se revela como suficiente para a aplicação da penalidade pretendida.
Portanto, considerando a inexistência de direito de utilização exclusivo do sobrenome “Gonçalves”, vocábulo que sequer é registrável como marca, não se vislumbrando a presença de outros elementos de convergência entre as marcas de apresentação mista sobre as quais revolve a controvérsia ou prática de concorrência desleal, o julgamento de improcedência da demanda é a medida de rigor.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, pelo que REJEITO INTEGRALMENTE a pretensão deduzida na petição inicial.
Condeno a autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a baixa complexidade da demanda, desnecessidade de dilação probatória e breve período de tramitação processual.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. [1] http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/02_O_que_%C3%A9_marca [2] COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa.
Vol. 01. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 191.
Curitiba, 16 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
20/09/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 08:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2021 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/09/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011749-95.2020.8.16.0194 Processo: 0011749-95.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): GONÇALVES MARCAS E PATENTES S/S LTDA Réu(s): WELLINGTON LUCAS GONÇALVES Conclusão desnecessária.
Cumpra-se o item IV e seguintes da decisão de movimento 38.1.
Curitiba, 09 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
10/08/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 20:19
Recebidos os autos
-
28/07/2021 20:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 19:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GONÇALVES MARCAS E PATENTES S/S LTDA
-
16/06/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GONÇALVES MARCAS E PATENTES S/S LTDA
-
09/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GONÇALVES MARCAS E PATENTES S/S LTDA
-
01/06/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE GONÇALVES MARCAS E PATENTES S/S LTDA
-
18/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011749-95.2020.8.16.0194 Processo: 0011749-95.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): GONÇALVES MARCAS E PATENTES S/S LTDA Réu(s): WELLINGTON LUCAS GONÇALVES I.
Ciente da decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (seq. 53.2).
II.
Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a determinação contida na decisão de movimento 38.1, juntando aos autos a cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses e cópia de fatura do cartão de crédito dos últimos três meses, se houver, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, podendo atribuir aos documentos o grau de sigilo devido.
III.
Após, cumpra-se o item IV e seguintes da decisão de movimento 38.1.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
13/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011749-95.2020.8.16.0194 Processo: 0011749-95.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): GONÇALVES MARCAS E PATENTES S/S LTDA Réu(s): WELLINGTON LUCAS GONÇALVES
Vistos. 1.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3.
Aguarde-se por dez dias a comunicação de eventual efeito suspensivo. 3.1 Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3.2 Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada. 4.
Sobrevindo pedido de informações, autorizo a Serventia a responder.
Intimações e Diligências necessárias.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
12/05/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/05/2021 14:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/05/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 14:01
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/04/2021 11:43
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:11
REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL
-
07/04/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2021 17:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON LUCAS GONÇALVES
-
11/02/2021 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2020 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 15:00
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:00
Distribuído por sorteio
-
14/12/2020 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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