TJPR - 0004327-10.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2025 22:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
23/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:43
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2025 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2025 07:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2025 14:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/02/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/01/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 20:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2024 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/08/2024 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2024 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2024 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 18:20
Expedição de Mandado
-
18/07/2024 18:17
Expedição de Mandado
-
18/07/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/02/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:03
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2024 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
10/12/2023 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2021 17:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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01/06/2021 17:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 15:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:17
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2021 13:35
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:58
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 12:37
Recebidos os autos
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03/05/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4800 Autos nº. 0004327-10.2021.8.16.0170 Processo: 0004327-10.2021.8.16.0170 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): IVONEIDE PEREIRA DA CRUZ D E C I S Ã O Vistos etc.
Ivoneide Pereira da Cruz foi preso em flagrante delito no dia 30 de abril de 2021, pela suposta prática do delito capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal.
Concluídas as diligências comuns à espécie, abriu-se vista ao representante do Ministério Público que pugnou pela homologação do flagrante, bem como pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É a breve síntese do relato.
Decido. i.
Da Prisão em Flagrante O auto de prisão em flagrante reveste-se de todas as formalidades legais.
Dos depoimentos dos Policiais Militares, Condutor e Testemunha da prisão, bem como o interrogatório da autuada, extraindo-se a fundada suspeita de que ela incidiu na infração penal.
A prisão em flagrante, portanto, mostrou-se legal, nos termos do artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal.
Homologo-a, pois. ii.
Das Medidas Cautelares não Prisionais Prefacialmente, urge consignar que a recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 1º, caput, sugere-se aos Tribunais e magistrados a adotarem medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.
Nota-se que a adoção das medidas necessárias para conter o avanço do novo coronavírus (COVID-19) deve ser procedida sob os moldes dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso concreto.
A Autoridade Policial, no auto de prisão em flagrante, arbitrou fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Entretanto, buscando-se meios para prevenir a infecção e à propagação do novo coronavírus (COVID-19), particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e testemunhas, tem-se como desnecessária a aplicação de fiança, visando, com isso, evitar o contágio do novo coronavírus (COVID-19).
Além do mais, pelo que consta nos autos, a autuada mostra-se como uma pessoa em situação de rua, sendo certo que, eventual fixação de fiança, não seria paga, o que obsta o arbitramento do valor a título de fiança.
Já no que tange às demais medidas cautelares não prisionais, impõe-se algumas considerações.
A Lei 12.403/2011, em seu artigo 282, § 6º, dispõe que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319), ou seja, a segregação processual deve ser decretada somente em último caso, quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente.
A propósito é a lição de Eugênio Pacelli Oliveira e Douglas Fischer, em comentários ao art. 282 do CPP: A nova legislação que, no ponto, se alinha ao modelo português e ao italiano, prevê diversas medidas cautelares diversas da prisão, reservando a esta última um papel, não só secundário, mas condicionado à indispensabilidade da medida, em dupla perspectiva, a saber, (a) a proporcionalidade e adequação, a serem aferidas segundo a gravidade do crime, as circunstâncias do fato (meios e modo de execução), e, ainda as condições pessoais do agente; e (b) a necessidade, a ser buscada em relação ao grau de risco à instrumentalidade (conveniência da investigação ou da instrução) do processo ou à garantia da ordem pública e/ou econômica, a partir de fatos e circunstâncias concretas que possam justificar a segregação provisória[1].
E o artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011, traz um rol de medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas pelo magistrado, sempre observado o binômio proporcionalidade-adequação.
Na hipótese sub examine, a segregação antecipada da autuada evidentemente não se justifica, sendo cabíveis, no entanto, a aplicação de algumas das medidas cautelares não prisionais, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que se mostram eficazes e suficientes no caso concreto para o fim de garantir que a autuada não volte a delinquir, vez que ficará sob supervisão direta do Estado; garantir a conveniência da instrução criminal, com o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, impondo-se à autuada a necessidade de comunicar eventual mudança de endereço e determinando seu comparecimento mensal em juízo, consignando que em caso de descumprimento, poderá ser decretada sua preventiva, segundo o previsto no artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Diante disso, com lastro no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como o artigo 8º, inciso I, alínea “b”, da Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA à autuada, observada as seguintes condições: Compromisso de comparecimento a todos os atos processuais; Necessidade de comunicação do juízo de eventual mudança de endereço; Comparecimento mensal em juízo, até o décimo dia de cada mês, para informar e justificar atividades; Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga a se iniciar às 20h00 findando às 06h00 do dia posterior.
Aponta-se, desde já, que serão consideradas quebradas as condições da liberdade provisória se a autuada regularmente intimada para qualquer ato do processo deixar de comparecer, sem motivo justo, ou ainda se deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo, resistir injustificadamente à ordem judicial ou praticar nova infração penal dolosa.
No mais, oficiem-se aos juízos em que a autuada eventualmente responde a processo criminal, dando-lhes ciência da prisão em flagrante.
Expeça-se o respectivo termo e o competente ALVARÁ DE SOLTURA, se por al não estiver presa.
No cumprimento de alvará de soltura, há a necessidade de ser acompanhado de um Oficial de Justiça para indagar à autuada sobre o interesse em realizar o exame de corpo de delito e, caso positivo, desde já determino à autoridade policial que providencie, com urgência, a realização do exame de corpo de delito.
Por fim, autorizo o servidor plantonista assinar os expedientes necessários para o cumprimento da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. De Santa Helena para Toledo, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz Plantonista [1] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli.
FISCHER, Lucas.
Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 4ª ed. rev. e atual. até dezembro de 2011.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 541 -
02/05/2021 10:59
Recebidos os autos
-
02/05/2021 10:59
Juntada de CIÊNCIA
-
02/05/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/05/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 15:37
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/05/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 11:30
Recebidos os autos
-
01/05/2021 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/04/2021 18:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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30/04/2021 18:07
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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