TJPE - 0001917-46.2023.8.17.3220
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Salgueiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 05:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 05:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ADRIANA DE HOLANDA ALVES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
-
26/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001917-46.2023.8.17.3220 AUTOR(A): ADRIANA DE HOLANDA ALVES, EID DE ARAUJO SIQUEIRA RÉU: LATAM AIRLINES BRASIL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo advogado da parte autora em que pleiteia a aplicação de multa à parte adversa, sob a alegação de suposto descumprimento de acordo celebrado.
Após análise detalhada dos autos e das razões apresentadas pelas partes, passo à fundamentação.
I - DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 536, § 1º, e do art. 537 do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), a imposição de multa coercitiva (astreintes) tem como função assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, sua aplicação exige a observância de critérios específicos.
Em especial, faz-se necessário verificar a existência de um ato ou conduta que demonstre o descumprimento de determinação clara e inequívoca do juízo, bem como a proporcionalidade entre a medida coercitiva pretendida e o objetivo almejado.
Na presente hipótese, o pedido está fundamentado no argumento de que a parte requerida teria cumprido a obrigação de maneira diversa da acordada, realizando o depósito do valor judicialmente e não diretamente na conta do advogado, conforme acordado pelas partes.
Após análise cuidadosa das peças processuais, da documentação acostada e das circunstâncias fáticas, NÃO vislumbra elementos suficientes que justifiquem a aplicação de referida sanção. a) Ausência de descumprimento evidente ou dolo A análise objetiva dos autos revela a inexistência de inércia deliberada, má-fé ou qualquer tipo de resistência ao cumprimento da decisão pela parte demandada.
Ressalto que a imposição de multa coercitiva não deve ser utilizada de forma punitiva, mas sim como mecanismo pedagógico e coercitivo para instar a parte ao cumprimento de obrigação.
No presente caso, não há demonstração de resistência ou desídia que autorize tal medida. b) Inexistência de clara ordem descumprida Conforme entendimento consolidado pelos tribunais pátrios, a aplicação de multa exige a existência de uma determinação expressa, clara e inquestionável oriunda deste juízo.
Todavia, nos autos, não restou comprovada a existência de comando judicial previamente descumprido de maneira inequívoca pela parte adversa.
Na situação jurídica em análise, a ordem judicial proferida foi amplamente aberta à interpretação, o que pode ter ocasionado uma atuação em boa-fé da parte adversa baseada em entendimento diverso.
Em casos assim, é incompatível e desproporcional a postura de penalização de uma das partes. c) Princípios da proporcionalidade e razoabilidade Ainda que houvesse algum indício de atraso ou cumprimento imperfeito da obrigação pela parte [requerida/requerente], a aplicação de multa coercitiva não deve ser desproporcional ou desarrazoada.
Conforme a orientação jurisprudencial, o juízo deve ponderar os efeitos práticos da imposição de astreintes, especialmente quando presente a perspectiva de que a sanção pecuniária pode se tornar indevida ou excessiva.
No caso em apreço, ainda que meros atrasos ou dificuldades tenham sido verificados, não se constata ofensa substancial à boa ordem processual.
Como reforço à necessidade de observância dos referidos princípios, cito jurisprudência relevante do STJ: "A cominação de multa (astreintes) não pode ser imposta de forma arbitrária, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar excessos.
Sua aplicação depende da verificação de descumprimento de ordem judicial clara e expressa. d) Precedentes em casos análogos Ademais, ante a inexistência de má-fé processual e considerando os limites das determinações antecedentes, este Juízo reputa relevante o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual eventuais atrasos formais ou imperfeições pontuais no cumprimento de ordens judiciais não ensejam, isoladamente, a aplicação de penalidades pecuniárias automáticas. [Caso aplicável: mencionar precedentes do tribunal local]. e) Princípio da instrumentalidade das formas De acordo com o princípio da instrumentalidade, as formalidades processuais devem ser flexíveis para garantir a eficácia da justiça e que na situação sob exame houve a realização do depósito judicial no prazo avençado pelas partes.
II - DA CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa formulado pela parte requerente, tendo em vista a inexistência dos requisitos legais e jurisprudenciais que seriam indispensáveis para o acolhimento da pretensão deduzida.
Ressalto, por oportuno, que a não imposição de multa não prejudica a continuidade regular do feito e, caso verificado descumprimento reiterado, de forma clara e evidente, tal questão poderá ser novamente arguida, desde que devidamente fundamentada.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALGUEIRO, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 10:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2024 09:57
Conclusos 5
-
29/11/2024 09:57
Conclusos cancelado pelo usuário
-
26/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/09/2024 12:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
-
12/09/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 09:15
Expedição de Alvará.
-
24/08/2024 12:34
Decorrido prazo de ADRIANA DE HOLANDA ALVES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 12:34
Decorrido prazo de EID DE ARAUJO SIQUEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 12:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:56
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
22/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 07:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/08/2024.
-
13/08/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
12/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:03
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
05/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2024 00:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 15:03
Homologada a Transação
-
02/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 08:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/06/2024 08:20
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 07:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 08:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/01/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 11:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/11/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 12:57
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro)
-
20/11/2023 12:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 12:55, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro.
-
16/11/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 09:18
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro)
-
16/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 08:50
Juntada de documento
-
17/10/2023 12:17
Expedição de citação (outros).
-
17/10/2023 12:17
Expedição de intimação (outros).
-
17/10/2023 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 11:35
Expedição de intimação (outros).
-
16/10/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:43
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro)
-
11/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 04:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 08:40, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro.
-
06/10/2023 10:07
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro)
-
19/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro)
-
18/09/2023 08:09
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro)
-
18/09/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA DE HOLANDA ALVES - CPF: *07.***.*29-65 (AUTOR).
-
17/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 23:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012726-17.2010.8.17.1130
Banco do Nordeste
Martinho Pereira Borges
Advogado: Sandra Maria de Barros Soares
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/12/2010 00:00
Processo nº 0132989-93.2024.8.17.2001
Joselia Ferreira de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Barbara Maria Galvao de Sena
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/11/2024 15:40
Processo nº 0005499-78.2025.8.17.8201
Filipe Ferreira Costa de Queiroz
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Fernando Antonio Holanda Diniz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/02/2025 22:07
Processo nº 0000935-77.2024.8.17.3420
Josete Murilo Leite Borges Junior
Edson Antonio da Silva Junior
Advogado: Anderson Jose Siqueira de Brito
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/09/2024 14:40
Processo nº 0037645-91.2012.8.17.0001
Itau Unibanco
Elioneide Lira da Silva - ME
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/06/2012 00:00