TJPE - 0000217-31.2017.8.17.1220
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Salgueiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 04:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO DAS CHAGAS em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000217-31.2017.8.17.1220 EXEQUENTE: MARCOS FRANCISCO DAS CHAGAS EXECUTADO(A): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO I - SINOPSE Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCOS FRANCISCO DAS CHAGAS em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que se discute o valor devido em decorrência de revisão contratual.
II - CONTEXTUALIZAÇÃO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS Analisando detidamente os autos, constata-se a ocorrência de irregularidades processuais que demandam imediata correção, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Em 19/06/2023, a parte executada apresentou embargos à penhora (ID 136149068), alegando excesso de execução e apresentando cálculos que indicavam um débito substancialmente inferior ao pleiteado pelo exequente.
Contudo, não houve apreciação destes embargos, nem intimação da parte contrária para manifestação.
Não obstante a pendência de análise dos embargos, em 06/02/2024 foi realizado bloqueio online de valores (ID 182723106), no montante de R$ 28.486,47, dos quais foram efetivamente bloqueados R$ 738,47.
Essa ação, realizada sem a prévia apreciação dos embargos à penhora, configura potencial violação ao art. 917, §1º, do CPC, que prevê o efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Ademais, o despacho de 19/09/2024 (ID 182723112), que determinou a intimação das partes sobre o bloqueio, não abordou a questão pendente dos embargos, perpetuando a irregularidade processual.
A parte executada, em 01/10/2024, peticionou requerendo o chamamento do o feito à ordem (ID 183915789), ressaltando a não apreciação dos embargos à penhora e requerendo sua análise.
O cenário apresentado revela uma sequência de atos que não observou estritamente o devido processo legal, podendo resultar em prejuízo às partes e em nulidade processual, conforme previsto no art. 282, §1º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, IX, e 282, §2º, do CPC, DETERMINO: 01.O chamamento do feito à ordem, reconhecendo a irregularidade na não apreciação dos embargos à penhora. 02.A suspensão dos efeitos do bloqueio realizado em 06/02/2024 (ID 182723106), até ulterior decisão. 03.A intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos à penhora apresentados no ID 136149068, nos termos do art. 920, I, do CPC. 04.Após a manifestação da parte exequente ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos à penhora e demais providências cabíveis.
A intimação das partes acerca desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Salgueiro/PE, 22/01/2024 JOSÉ GONÇALVES DE ALENCAR Juiz de Direito -
24/02/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 02:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO DAS CHAGAS em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 10:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/09/2024.
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24/09/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 10:41
Conclusos para o Gabinete
-
17/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:40
Juntada de Informações
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11/09/2023 07:55
Conclusos para despacho
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11/09/2023 07:55
Conclusos para o Gabinete
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08/09/2023 15:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/09/2023 07:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/09/2023 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:00
Juntada de Petição de providência
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23/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 07:29
Conclusos para o Gabinete
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19/06/2023 19:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:45
Juntada de Petição de ações processuais\memoriais
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15/03/2023 15:50
Conclusos para despacho
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15/03/2023 15:50
Conclusos para o Gabinete
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15/03/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 08:53
Expedição de intimação.
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31/01/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:00
Conclusos para despacho
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24/11/2022 08:00
Conclusos para o Gabinete
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24/11/2022 07:59
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
24/11/2022 07:59
Processo Desarquivado
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24/11/2022 06:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 12:31
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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16/05/2022 12:00
Expedição de intimação.
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04/05/2022 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 14:20
Conclusos para o Gabinete
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27/07/2021 13:54
Expedição de intimação.
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27/07/2021 13:40
Dados do processo retificados
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27/07/2021 13:32
Processo enviado para retificação de dados
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27/07/2021 13:31
Juntada de documentos
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27/07/2021 13:22
Juntada de documentos
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27/07/2021 12:52
Juntada de documentos
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27/07/2021 12:44
Juntada de documentos
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27/07/2021 12:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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