TJPE - 0001579-70.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 13:57
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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10/03/2025 13:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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10/03/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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10/03/2025 01:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001579-70.2024.8.17.8221 DEMANDANTE: MAURICIO ANGELO DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA A Parte Autora afirmou não ter mais interesse no feito, conforme petição de id. 195850719.
A desistência produz efeitos após a homologação pelo juiz, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015.
De acordo com o enunciado 90 do FONAJE em sede de juizado especial cível, a desistência manifestada pela Parte Autora prescinde da anuência da Parte Ré, verbis: “ENUNCIADO 90 A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) No caso dos autos, não há qualquer indício de má-fé da Autora a obstar a homologação do pedido de desistência.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pela Parte Autora, na forma do artigo 200, parágrafo único, do CPC/2015 e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. À Secretaria para que CANCELE a Audiência UNA designada.
Sem ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 19 de fevereiro de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 10:50
Homologada a Transação
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19/02/2025 10:50
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 07:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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18/02/2025 23:19
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/02/2025 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/10/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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07/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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