TJPI - 0000100-53.2001.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000100-53.2001.8.18.0030 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE GONZAGA CARNEIRO APELADO: MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil.
Apelação cível.
Execução de título extrajudicial.
Prescrição intercorrente.
Inércia processual atribuída ao aparato judiciário.
Atos diligentes do credor.
Impossibilidade de extinção do feito.
Recurso provido.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu execução ajuizada contra devedor e avalista, com fundamento no art. 924, V, do CPC, sob alegação de prescrição intercorrente diante da suposta inércia do exequente.
II.
Questão em discussão: Verifica-se (i) se houve efetiva inércia do exequente no curso da execução; e (iii) se a morosidade processual pode ser imputada exclusivamente à parte.
III.
Razões de decidir: 1.
A prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo legal, a inércia do exequente e a prévia intimação para manifestação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.604.412/SC (IAC 001), firmou entendimento sobre a indispensabilidade do contraditório antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
No caso, o banco apelante apresentou diversas petições e diligências voltadas à localização de bens e à satisfação do crédito, sem que tenham sido efetivamente apreciadas pelo juízo. 4.
A paralisação do feito decorreu da ausência de impulso oficial, o que afasta a caracterização de inércia do credor. 5.
A Súmula 106 do STJ impede a imputação da prescrição em razão da morosidade da Justiça. 6.
O reconhecimento da prescrição intercorrente nestas condições implicaria punição indevida à parte diligente. 7.
Precedentes jurisprudenciais confirmam que a morosidade estatal afastam a incidência da prescrição intercorrente.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Autos remetidos ao juízo de origem para prosseguimento regular da execução.
Teses firmadas: "1.
A morosidade do aparato judiciário não pode ser imputada à parte diligente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que julgou extinta a execução ajuizada em desfavor de MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA e seu avalista JOACY CARVALHO FILHO, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, em virtude da prescrição intercorrente.
O Juízo a quo entendeu configurada a inércia injustificada do exequente, especialmente após deferimento de pedido de penhora online, sem que houvesse movimentação relevante para o impulso do feito.
Irresignado, o exequente alega, em síntese, que não se pode atribuir a ele a paralisação do feito, porquanto diversos pedidos de diligência foram efetivamente formulados ao longo da tramitação processual, inclusive com deferimentos não cumpridos por falha da secretaria judicial.
Sustenta, ainda, que a sentença desconsiderou os atos processuais praticados, inclusive requerimentos renovados de busca patrimonial e apresentação de cálculos atualizados, que evidenciam seu interesse na continuidade da execução.
Aduz, também, que não foram observados os requisitos formais indispensáveis à extinção do feito por abandono da causa, como a prévia intimação pessoal da parte para manifestação no prazo legal e a existência de requerimento expresso do réu, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 485, §1º e §6º, do CPC/2015.
Requer, ao final, a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (RELATOR): 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2.2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 2.3 MÉRITO O cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente.
Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo.
Ora, a prescrição tolhe a inércia e impele o titular do direito a buscar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.
No caso em questão não se discute a prescrição da pretensão relativa ao direito de ação, mas a discussão gira em torno da ocorrência da prescrição intercorrente.
Entende-se por prescrição intercorrente como a inércia do exequente, sem qualquer manifestação do credor para a satisfação do seu crédito no curso da execução já ajuizada.
O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação, que no caso de processo de execução de título extrajudicial o prazo de 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 70 da lei uniforme de Genebra (decreto-lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do decreto lei 413/69.
Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça entende que não havendo a suspensão do processo, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se após decorrido o prazo máximo de 1 um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.
O tema decidido em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência (IAC 001), no REsp 1.604.412/SC, de relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, com o seguinte teor: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) - negritei Na esteira do entendimento acima, mesmo não tendo havido a suspensão do processo por meio de decisão judicial, na vigência do CPC/1973, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do transcurso de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.
Destarte, suspensão do prazo prescricional se dá ex lege, iniciando-se automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça, consoante entendimentos que colaciono abaixo.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO.
VALIDADE .
PRAZO EX LEGE.
AUTOMÁTICO.
LEGALIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUSPENSÃO DE FORMA RETROATIVA . 1.
Não há qualquer irregularidade na decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual o magistrado reconheceu que a suspensão do feito já havia se operado anteriormente, independente de decisão determinando a suspensão na data apontada. 2.
Não existe a determinação legal de que, para que seja reconhecida a suspensão, seja necessário pedido da parte exequente, pelo contrário, dá a entender que a partir do momento em que não são encontrados bens passíveis de penhora, a suspensão do processo deverá se operar . 3.
Válido e regular reconhecimento pelo Juízo de origem de que a suspensão da ação se operou de forma automática, a partir do momento em que o resultado da pesquisa/bloqueio via sistema BACENJUD restou infrutífero. 4.
A suspensão do prazo prescricional se dá ex lege, ou seja, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimado o exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão . 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 07010911420208180000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - negritei DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA.
PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA.
MÉRITO RECURSAL .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10 .406/2002 ( CÓDIGO CIVIL).
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL .
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 .1.
No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10 .406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2.
O art. 206 da Lei n . 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis” . 4.
Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5.
No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art . 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1 .932.864/SP – Rel.: Min.
Sérgio Kukina – j . em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C .Cível - 0008362-89.2008.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05 .2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16 .0001 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) - negritei No caso em exame, a execução foi ajuizada no ano de 2000 e o processo prosseguiu sem que houvesse a localização de bens passíveis de penhora e citação do réu MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Citado apenas o avalista JOACY CARVALHO FILHO.
A análise do histórico processual revela que o banco promoveu sucessivas tentativas de localização do devedor e de bens penhoráveis, com expedição de ofícios ao Detran, Receita Federal e utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Também foram formulados pedidos de penhora online e apresentadas petições com cálculos atualizados, sem que se vislumbre omissão ou desídia do credor.
Ao contrário do afirmado na sentença, não há nos autos qualquer comprovação de que o exequente tenha abandonado o feito ou deixado de cumprir determinações judiciais.
O que se verifica, de fato, é que muitas das diligências deferidas pelo Juízo não foram efetivamente analisadas, o que reflete uma falha do próprio aparato judiciário, e não da parte autora.
Houve, inclusive, sequência de petições formuladas pela parte apelante sem resposta aos pedidos protocolados.
Tais elementos afastam a caracterização de abandono processual e revelam que o juízo não adotou as providências necessárias para o efetivo andamento do feito, como determina o princípio do impulso oficial. (ID 24077969, págs. 41, 42, 44 a 46 e ID 24077973 a ID 24077979) Portanto, não é juridicamente possível presumir abandono ou inércia quando os autos demonstram reiterados impulsos processuais por parte do credor, inclusive com requerimentos protocolados após transições de competência e mudanças do sistema processual.
A paralisação do feito, nesse contexto, não pode ser imputada ao banco apelante.
Na mesma linha, adiciono precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente pressupõe inércia do titular do direito e o seu reconhecimento tem por pressuposto o decurso de prazo contado da intimação pessoal da parte.
Durante o tempo legal da suspensão do processo requerida pelo credor não flui prazo prescricional.
Circunstância dos autos em que não houve inércia da parte e não se operou a prescrição intercorrente.
MONITÓRIA.
REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA.
A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental.
Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 373 do CPC/15.
Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*53-55, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*53-55 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/06/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2018) negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, tendo em vista que necessário se faz a evidente paralisação do processo por culpa ou desídia da requerente, o que não ocorreu na espécie. 2.
Esgotadas as diligências necessárias à localização do requerido, que não obtiveram êxito, estando em local incerto e desconhecido, correta a realização de citação por edital, na forma do § 3º, inciso II, do artigo 256 do Código de Processo Civil. 3.
Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01310656620058090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) negritei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL .
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA PENHORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA.
MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. 1.
A prescrição intercorrente caracteriza-se pela perda da pretensão executória no curso do processo, em razão da inércia da Fazenda Pública, por não praticar os atos necessários para o prosseguimento do feito por tempo superior a cinco anos, nos termos do § 4º do art . 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830 /1980). 2.
No presente caso, não é possível observar a probabilidade de provimento recursal, uma vez que a execução fora proposta em março de 2002 e os executados citados em 01/8/2005 . 3.
Os atrasos verificados no andamento do feito não podem ser atribuídos ao exequente, e sim ao próprio Poder Judiciário, que demorou a praticar os atos que lhe competiam, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo de justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4.
Recurso não provido . (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004639-82.2023.8.27 .2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 26/07/2023, DJe 27/07/2023 16:57:04) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0004639-82.2023.8 .27.2700, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 26/07/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) negritei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA.
Não subsiste a tese de prescrição intercorrente na hipótese em que o feito não ficou suspenso por mais de um ano e quando não verificada a inércia do exequente em tentar localizar o devedor ou bens penhoráveis.
A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção à Súmula 106 do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003315-96 .2018.8.13.0481 1 .0000.24.157414-4/001, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 17/04/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) negritei DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR E MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A PARTE.
NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA . 1.
As diligências a serem realizadas pelo Oficial de Justiça foram negativas por várias justificativas, culminando com a solicitação de providência administrativa direcionada à Direção do Fórum desta Comarca e abertura de procedimento administrativo no sistema CPA (proc. 8500091-45.2023 .8.06.0163), a fim de apurar eventual responsabilidade quanto à ausência de cumprimento do (s) mandado (s) dentro do prazo legal. 2 .
Nota-se também nos autos, que o banco promovente não foi intimado a se manifestar, seja para dar andamento ao feito, ou mesmo para alegar fato impeditivo da ocorrência prescrição intercorrente. 3.
No mais, não há falar em prescrição intercorrente em virtude da morosidade no cumprimento dos atos processuais, sequer efetivando o meirinho a ordem de penhora na residência da parte executada.
Tal desídia não pode ser repassada ao banco exequente . 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença de primeiro e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento, nos termos do voto do relator .
Fortaleza, MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000790-26.2009.8.06 .0163 São Benedito, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023) negritei É injusto e ilegal transferir ao jurisdicionado os efeitos da morosidade estrutural da máquina judiciária, ainda mais quando o credor demonstra reiteradamente interesse na continuidade da execução.
O reconhecimento da prescrição intercorrente nessas condições configura indevida penalização da parte diligente. 3 DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença que extinguiu a execução sob fundamento de prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR -
17/06/2025 10:20
Expedição de intimação.
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17/06/2025 10:20
Expedição de intimação.
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17/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:32
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000100-53.2001.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: JOSE GONZAGA CARNEIRO - PI1349-A APELADO: MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000100-53.2001.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Rural] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15.
Encaminhem-se os autos ao douto Ministério Público Superior para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
23/04/2025 16:00
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/04/2025 06:11
Recebidos os autos
-
02/04/2025 06:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/04/2025 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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