TJPE - 0142416-17.2024.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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19/08/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142416-17.2024.8.17.2001 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE VASCONCELOS REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212384646, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE VASCONCELOS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, pela qual busca a exibição de documentos relativos ao seu contrato de plano de saúde, notadamente o histórico de pagamentos e os parâmetros utilizados para os reajustes anuais de mensalidade, a fim de viabilizar futura e eventual ação revisional.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que: i) é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão operado pela ré desde 20/06/2015; ii) vem sofrendo reajustes anuais que reputa abusivos, os quais elevaram sua mensalidade de R$ 5.296,95 (cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavo) em junho de 2023 para R$ 9.282,12 (nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e doze centavos) em julho de 2024; iii) os reajustes são aplicados com base em critérios de sinistralidade e equilíbrio econômico-financeiro cujos parâmetros e cálculos jamais lhe foram fornecidos; e iv) apesar de tentativa de solução pela via administrativa, por meio de e-mail, notificação extrajudicial e aplicativo de mensagens (IDs 191362394, 191362395 e 191362396), a ré não apresentou a documentação solicitada, o que a impede de aferir a legalidade dos reajustes e, consequentemente, de ajuizar, ou não, a competente ação revisional.
Em Decisão Interlocutória de id. 196375611, este Juízo deferiu o pedido de produção antecipada da prova documental, determinando a citação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação solicitada e, querendo, oferecer contestação.
Em sede de contestação (id. 197306392), a parte demandada, em suma, refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) que, em observância aos princípios da boa-fé e da celeridade processual, apresenta voluntariamente a documentação pretendida pela autora; ii) sustenta a ausência de pretensão resistida, porquanto a autora não teria comprovado a negativa administrativa de fornecimento dos documentos; e iii) com base no princípio da causalidade, pugna pelo afastamento de sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, que deveriam ser imputados à parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação sob o id. 201960119, rechaçando a tese de ausência de pretensão resistida e reiterando o pedido de condenação da ré nos ônus sucumbenciais.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré (id. 200509768) informou não ter outras provas a produzir, ao passo que a parte autora, em sua réplica, requereu o julgamento da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito da causa, que se cinge a aferir a quem incumbe a responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência.
A presente demanda versa sobre procedimento de produção antecipada de prova, com fundamento no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
A pretensão autoral, como se vê, amolda-se perfeitamente à hipótese legal, porquanto a exibição dos documentos contratuais e dos critérios de reajuste é imprescindível para que a consumidora possa avaliar a pertinência e a viabilidade de uma futura ação revisional, evitando, assim, o ajuizamento de uma lide temerária.
Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Dentre os direitos básicos do consumidor, insculpidos no artigo 6º do referido diploma, destaca-se o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (inciso III).
No caso dos contratos de plano de saúde, tal direito se robustece, sendo dever da operadora fornecer ao beneficiário, de forma clara e pormenorizada, todas as informações relativas aos critérios de reajuste das mensalidades, especialmente quando estes se baseiam em cálculos atuariais complexos, como a variação de sinistralidade e o reajuste financeiro.
A controvérsia meritória, no entanto, não reside no direito à exibição dos documentos – o qual foi devidamente satisfeito pela ré após a determinação judicial (IDs 197515908 a 197515925) –, mas sim na atribuição dos ônus sucumbenciais.
A demandada sustenta que não houve pretensão resistida, uma vez que apresentou voluntariamente os documentos em juízo e que a autora não comprovou a recusa formal na esfera administrativa.
A autora, por sua vez, alega que a inércia da ré em responder às suas solicitações prévias caracteriza a resistência e atrai a aplicação do princípio da causalidade.
Assiste razão à parte autora.
O princípio da sucumbência, norteador da distribuição dos ônus processuais, encontra-se intrinsecamente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
No caso em tela, a parte autora demonstrou, de forma inequívoca, ter buscado a solução da questão na via administrativa antes de provocar a tutela jurisdicional.
Conforme se depreende dos documentos de IDs 191362394 (e-mail), 191362395 (notificação extrajudicial) e 191362396 (conversa via aplicativo de mensagens), a consumidora solicitou formalmente à seguradora o fornecimento da documentação ora pleiteada.
A ré, em sua contestação, não nega o recebimento de tais solicitações, limitando-se a argumentar que não houve uma recusa formal.
Ora, a resistência da parte não se manifesta apenas por uma negativa expressa, mas também por sua omissão ou inércia em atender a um pleito legítimo em prazo razoável.
Exigir do consumidor a obtenção de uma prova de recusa formal seria impor-lhe um ônus excessivo, esvaziando a proteção conferida pelo ordenamento jurídico.
A simples ausência de resposta à legítima solicitação do consumidor, que detém o direito à informação, configura a pretensão resistida e torna necessária a intervenção do Poder Judiciário para a satisfação do seu direito.
Foi a conduta omissiva da ré que deu causa ao ajuizamento da presente demanda.
No caso em apreço, a ré não apenas se manteve inerte na via administrativa, mas também apresentou contestação (id. 197306392) resistindo à pretensão autoral de condenação nos ônus sucumbenciais, sob o argumento de ausência de interesse de agir por falta de comprovação de negativa.
Tal postura, somada à omissão inicial, configura a resistência que atrai a sua responsabilidade pelas despesas do processo.
A apresentação dos documentos somente após a citação e determinação judicial não afasta a mora e a causalidade.
A lide, em sua essência, foi necessária e útil para que a autora obtivesse o que lhe era de direito.
Dessa forma, a procedência do pedido de condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe.
Considerando que a causa não possui proveito econômico estimável, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para HOMOLOGAR a prova produzida nos autos, consistente nos documentos apresentados pela ré sob os ids. 197515908 a 197515925, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade e da pretensão resistida demonstrada, condeno a parte ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 15 de agosto de 2025.
ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
15/08/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142416-17.2024.8.17.2001 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE VASCONCELOS REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 27 de março de 2025.
JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
27/03/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 05:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE VASCONCELOS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 02:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142416-17.2024.8.17.2001 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE VASCONCELOS REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196375611, conforme segue transcrito abaixo: Diante do exposto, considerando presentes os pressupostos específicos previstos nos artigos 381 e 382 do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA DOCUMENTAL SOLICITADA NA INICIAL, PARA DETERMINAR À PARTE RÉ QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE NOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DO HISTÓRIO DE PAGAMENOS DA AUTORA, DOS PARÂMETROS DE SINISTRALIDADE DO PLANO E DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA, COM A INDIVIDUALIZAÇÃO DE TODOS OS REAJUSTES APLICADOS DESDE O INÍCIO DO CONTRATO.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
27/02/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:02
Expedição de citação (outros).
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24/02/2025 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 22:00
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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