TJPI - 0000157-56.2007.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:08
Baixa Definitiva
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24/04/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000157-56.2007.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [SIMPLES] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: M.
M.
SOUZA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO em desfavor do executado M.M.
SOUZA LTDA - ME em busca da satisfação do crédito tributário descrito na petição inicial.
O feito teve sua tramitação de maneira irregular, e até a presente data, não houve a devida citação do executado.
Determinada a intimação do exequente para realização de diligências e informar se teria interesse no prosseguimento do feito, foi apresentada manifestação pelo implemento da prescrição intercorrente, conforme ID. 69378610.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na execução fiscal, há regra especial sobre prescrição durante o curso do processo (intercorrente) quando o exequente não movimenta o processo de execução por cinco anos, nos termos do artigo 40 da LEF.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese acerca do instituto da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: 1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.
Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.
Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.
O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Consigne-se que em caso de recurso representativo de controvérsia julgado por Tribunal Superior impõe-se a aplicação das teses firmadas, estando o juízo de primeiro grau vinculado ao que fora decidido, de acordo com o CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição prevista no artigo 40 independe de decisão judicial, consistindo em mero fato processual.
Isto é, não localizados bens, por exemplo, inicia-se o prazo de um ano de suspensão, findo o qual, inicia-se automaticamente, e independentemente de decisão, o prazo prescricional aplicável.
A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial, caso em que esta retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
De outra senda, o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida.
No caso dos autos, constata-se que houve tentativa infrutífera de citação do executado, até a presente data.
A partir da ciência do exequente, teve início, automaticamente, o prazo de 1 ano previsto no Artigo 40 da LEF.
Ressalto que o titular do crédito apresentou manifestação pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, da LEF.
Os pedidos posteriores de constrição patrimonial restaram infrutíferos, não havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional, que se iniciou logo depois de findo o prazo de suspensão.
Cabe ressaltar que, mesmo que não tenha havido pronunciamento judicial a esse respeito, o prazo iniciou-se automaticamente e, com seu decurso, operou-se a prescrição intercorrente, já que, segundo o Ministro Relator, “constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”.
Após seis anos (1 de suspensão e 5 de prescrição intercorrente do crédito tributário – Art. 174 CTN e Súmula 314 do STJ) desde a primeira tentativa frustrada de localização ou de penhora, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente.
Ante ao exposto, considerando a manifestação do exequente, e pelo mais que dos autos, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80 e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, e no artigo 156, inciso V, do CTN.
Custas isentas.
Decisão não sujeita à remessa necessárias, nos termos do parágrafo 3º do art. 496 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
23/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:35
Declarada decadência ou prescrição
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16/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 13:45
Conclusos para despacho
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28/04/2021 13:44
Juntada de Certidão
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28/04/2021 13:43
Juntada de Certidão
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28/04/2021 13:36
Juntada de documento
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28/04/2021 13:28
Desentranhado o documento
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27/05/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 15:23
Conclusos para despacho
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25/05/2020 15:22
Juntada de Certidão
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11/02/2020 16:47
Distribuído por sorteio
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11/02/2020 13:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/02/2020 13:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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31/10/2019 13:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/07/2019 10:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/03/2018 10:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2014 12:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/09/2011 13:33
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2011 13:16
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2010 10:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/12/2009 08:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/12/2009 08:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/11/2009 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2007
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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