TJPE - 0012359-71.2025.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 03:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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04/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012359-71.2025.8.17.2001 AUTOR(A): KATIA DURAND SILVESTRIN RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195769865 , conforme segue transcrito abaixo: " Não sendo obtida a conciliação, e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. " RECIFE, 28 de abril de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
28/04/2025 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 09:58
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 21ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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24/04/2025 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por FLAVIO ROMERO BEZERRA DE CALDAS em/para 24/04/2025 09:56, Seção B da 21ª Vara Cível da Capital.
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24/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 06:53
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 21ª Vara Cível da Capital)
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27/03/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012359-71.2025.8.17.2001 AUTOR(A): KATIA DURAND SILVESTRIN RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195769865 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR OU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por KATIA DURAND SILVESTRIN em face de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a demandada junte aos autos o histórico de todos os pagamentos efetuados pela autora, bem como a exibição de documentos relacionados aos reajustes anteriores aplicados ao plano de saúde da autora.
Relata a parte autora, ser beneficiária de um plano de saúde fornecido pela ré desde 1997, que vem sofrendo com reajustes anuais abusivos, em especial aqueles vinculados à mudança de faixa etária, os quais dificultam a manutenção do contrato e que os índices aplicados diferem daqueles estipulados no contrato.
A autora também alegou a ausência de transparência por parte da ré quanto aos critérios de reajuste, fato que motivou a solicitação extrajudicial do histórico de reajustes aplicados, ao qual não obteve resposta.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a exibição do histórico dos prêmios cobrados e reajustes aplicados desde o início do contrato individualizado, enviando um extrato detalhado que especifique todos os percentuais aplicados e os respectivos motivos. É o relatório.
Decido.
Nesta fase de análise perfunctória, há de se salientar a verificação dos pressupostos ensejadores da medida antecipatória dos efeitos da tutela de mérito pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código do CPC.
DA PROBABILIDADE DO DIREITO Verifica-se que a parte autora apresentou argumentação consistente quanto à alegada ausência de informação dos reajustes aplicados, invocando o princípio do boa fé contratual que consagra a necessidade de clareza nos contratos de plano de saúde em relação aos critérios de reajuste.
Contudo, conforme se depreende do contrato pactuado entre as partes (id 194599614), não estão previstos com exatidão os índices de reajuste por faixa etária e o índice para reajuste das mensalidades.
Entretanto, a questão envolve análise de cláusulas contratuais e disposições legais que exigem instrução probatória, não havendo nos autos, até o presente momento, elementos suficientes que permitam concluir, de forma incontroversa, pela abusividade dos reajustes aplicados.
DO PERIGO DE DANO Quanto ao perigo de dano, embora a parte autora afirme dificuldades financeiras para arcar com a mensalidade reajustada, não restou demonstrado que tal situação possa acarretar o imediato cancelamento do plano de saúde, ou que a sua manutenção esteja diretamente condicionada à supressão do reajuste contestado.
Assim, o afastamento dos reajustes demanda contraditório e ampla defesa, uma vez que poderia causar desequilíbrio contratual antes mesmo de uma análise mais aprofundada sobre a validade das cláusulas impugnadas.
Dessa forma, não se vislumbra, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência quanto ao afastamento dos reajustes aplicados às mensalidades devidas pelo contrato.
Do Pedido de Exibição de Documentos A parte autora requer a exibição de documentos que comprovem o histórico dos prêmios cobrados e reajustes aplicados desde o início do contrato.
Este pedido encontra respaldo nos arts. 396 e ss do CPC, bem como no princípio da boa-fé objetiva, que exige transparência nas relações contratuais.
A não exibição dos documentos solicitados poderá prejudicar a instrução do processo, sendo este um direito da parte autora para melhor compreender as modificações contratuais que afetaram o valor das mensalidades.
Diante disso, entendo que o pedido de exibição de documentos merece acolhimento, já que se trata de medida necessária para o completo deslinde da controvérsia. À vista do exposto: indefiro o pedido de tutela de urgência quanto ao afastamento do último reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde e Defiro o pedido de exibição de documentos, determinando que a parte ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico dos prêmios cobrados e reajustes aplicados ao contrato firmado com a parte autora, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 400 do CPC.
Com fulcro no artigo 334 do CPC, determino a remessa dos autos à Central de Audiências do foro da Capital, localizada no 5º Andar, Ala Norte, deste Fórum, para realização da audiência preliminar virtual designada para o dia 24/04/2025, às 10h00, devendo-se intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, caput CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participar da audiência, advertindo-a de que, não havendo acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência designada (CPC, art. 335, incisos I), bem como de que, se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo suplicante (CPC, art. 344).
Não sendo obtida a conciliação, e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Considerando as disposições contidas na Instrução Normativa Conjunta do TJPE nº 05 de 2020, devem as partes informar o contato telefônico nos autos, a fim de que a Central de Audiências do foro da Capital possa realizar o convite para o ato aprazado.
Ficam as partes cientes do e-mail do CEJUSC para eventuais diligências que se fizerem necessárias: [email protected].
Cópia do presente será autenticado por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau e servirá como mandado.
Cite-se.
Intime-se.
Recife, data da assinatura digital.
Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
27/02/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:03
Expedição de citação (outros).
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27/02/2025 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 10:00, Seção B da 21ª Vara Cível da Capital.
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18/02/2025 23:58
Determinada a citação de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (RÉU)
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18/02/2025 23:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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