TJPI - 0800904-56.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800904-56.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: CRISELDA GOMES PIRES REU: nubank e outros DECISÃO Considerando pagamento voluntário efetuado pela parte requerida através de DJO em id 77739266, determino intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe conta bancária DA PARTE AUTORA para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a conta, autorizo expedição de alvará EM NOME DA PARTE AUTORA.
Caso o(a) advogado(a) manifeste preferência de receber seus honorários contratuais, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
15/06/2025 22:20
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 22:20
Baixa Definitiva
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15/06/2025 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/06/2025 22:19
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 22:19
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de CRISELDA GOMES PIRES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:26
Juntada de petição
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24/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800904-56.2024.8.18.0167 RECORRENTE: GRAZIELA DE SOUZA, CRISELDA GOMES PIRES RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, RAISSA GOMES ROSA RIBEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE GOLPE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por PagSeguro Internet S.A. contra sentença que reconheceu a inexistência de débito decorrente de fraude e condenou solidariamente as instituições financeiras ao reembolso do valor de R$ 6.189,29, indevidamente transferido via PIX, com correção monetária e juros.
A parte autora, vítima de golpe, foi induzida a realizar a transação sob pretexto de congelamento de crédito e, após perceber a fraude, acionou administrativamente as instituições bancárias, sem sucesso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente possui legitimidade passiva na demanda; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço e consequente dever de restituição dos valores subtraídos da consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A recorrente possui legitimidade passiva, pois atua como instituição financeira na operacionalização da transação fraudulenta, integrando a cadeia de consumo.
As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e falhas na prestação de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ.
O golpe foi viabilizado por falha na segurança do sistema bancário, sendo devida a restituição integral dos valores subtraídos, com correção monetária pelo IPCA e juros nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil.
Não há comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro que exclua a responsabilidade das instituições financeiras.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: As instituições financeiras são responsáveis solidariamente por transações fraudulentas decorrentes de falhas na segurança do sistema bancário.
O consumidor tem direito à restituição integral dos valores transferidos mediante fraude, devidamente corrigidos e acrescidos de juros.
A mera operacionalização da transação financeira confere legitimidade passiva à instituição financeira envolvida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 20; Código Civil, arts. 389 e 406, §1º; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados nos autos.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que foi vítima de um golpe ao receber uma mensagem fraudulenta sobre uma compra em seu cartão Nubank.
Ao contatar o suposto atendimento, sendo confirmado pelo próprio aplicativo do banco, foi induzida a realizar um PIX de R$6.189,29 sob pretexto de congelamento de crédito.
Após perceber o golpe, comunicou imediatamente o banco, registrou ocorrência e iniciou reclamações administrativas.
O Nubank informou que não havia saldo para estorno, mantendo resposta genérica e desfavorável.
Diante da inércia dos bancos, a autora recorreu ao Judiciário para reparação do prejuízo.
Após instrução processual, sobreveio a sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais nos seguintes termos: ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para: a) Declaro inexistente o valor debitado no cartão de crédito da consumidora em R$ 6.189,29 (seis mil cento e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), tendo em vista que esse valor foi computado em seu cartão através de fraude. b) Determino ao réu NUBANK que abstenha- se de realizar inscrição negativa da autora na plataforma SERASA ou qualquer outra plataforma de cadastros de inadimplentes/restrição de crédito e, caso já tenha promovido tal negativação, que retire, em até 10(dez) dias, qualquer negativação/ inscrição de dívida referente ao débito discutido nesta lide/fatura de cartão de crédito contendo a transação fraudulenta de R$ 6.189,29 (seis mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) discutida neste processo, sob pena de multa diária de R$100(cem reais), limitada no momento a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) CONDENAR os réus solidariamente, no pagamento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 6.189,29 (seis mil cento e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), com a devida atualização monetária a partir de cada desconto (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. d) Indefiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, posto que não foi juntada, aos autos, documentação apta a demonstrar a sua hipossuficiência financeira.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Inconformada com a sentença, a instituição Pagseguro Internet S.A alegou em suas razões de recurso inominado: ilegitimidade passiva; ausência de falha na prestação de serviços; a impossibilidade de restituição de qualquer valor.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
21/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:25
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRIDO) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 03:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800904-56.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GRAZIELA DE SOUZA, CRISELDA GOMES PIRES RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A Advogados do(a) RECORRIDO: RAISSA GOMES ROSA RIBEIRO - BA38862, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 17:58
Juntada de petição
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12/03/2025 14:23
Juntada de petição
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11/03/2025 17:31
Juntada de petição
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10/03/2025 12:18
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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