TJPE - 0086127-69.2021.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/04/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086127-69.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA EUNICE BARBOSA DE LIMA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 1 de abril de 2025.
EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA EUNICE BARBOSA DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 12:40
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086127-69.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA EUNICE BARBOSA DE LIMA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195899109, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc… MARIA EUNICE BARBOSA DE LIMA, já qualificada, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face da COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO – CELPE, alegando resumidamente que (Id. 89325397): Em julho de 2021, a requerente ao fazer compras na cidade foi surpreendida ao se submeter seu nome para apreciação de crédito, pois lhe foi negado, sob argumento de que seu nome consta incluso nos órgãos de proteção ao credito SCPC.
Inconformada, a requerente procurou o órgão de proteção ao crédito, e foi constatado que seus dados pessoais estavam inseridos junto ao Banco de dados dos inadimplentes, registros efetuados pela empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, no valor de R$ 18,55 (dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), com vencimento 27/08/2018 incluso 19/07/2021, referente ao contrato nº 0201808027730948; no valor de R$ 17,78 (dezessete reais e setenta e oito centavos), com vencimento 25/10/2018 incluso 19/07/2021, referente ao contrato nº 007023490298; no valor de R$ 17,46 (dezessete reais e quarenta e seis centavos), com vencimento 26/11/2018 incluso 19/07/2021, contrato nº 007023490298; no valor de R$ 17,15 (dezessete reais e quinze centavos), com vencimento 23/05/2019 incluso 19/07/2021, contrato nº 007023490298; no valor de R$ 18,18 (dezoito reais e dezoito centavos), com vencimento 24/09/2018 incluso 19/07/2021, contrato nº 007023490298; no valor de R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos), com vencimento 25/07/2018 incluso 19/07/2021, contrato nº 007023490298, no valor total de R$ 125,75 (cento e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme extrato fornecido pelo SPC/SERASA sob o protocolo nº 002.644.150.152-7 (documentos Anexo).
A requerente afirma que desconhece os débitos cobrados, que nunca teve qualquer relação jurídica com a promovida que ensejasse a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual a cobrança e a restrição são totalmente indevidas.
Outro fato inolvidável é que a requerente não recebeu qualquer tipo de cobrança a respeito do suposto débito, nem tão pouco foi notificado previamente, quanto à inclusão de seus dados nos cadastros restritivos SCPC/SERASA.
Portanto, mediante esses fatos relatados nesta inicial, a requerente se sentiu muito prejudicado e constrangido, não restou alternativa, à requerente, senão a buscar a tutela jurisdicional, para ver seus direitos reconhecidos.
Pelo que, requereu a declaração de inexistência dos débitos e a reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Despacho concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação da ré para, querendo, apresentar defesa (id. 89581973).
O réu apresentou a sua contestação (petição de id. 92187544), alegando em suma que: Na assinatura do contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, é exigido do consumidor a apresentação de documentos pessoais de identificação oficial, que constem nome completo, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número do CPF (se houver), nos termos do Art. 145, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, inciso III, c/c Art. 27, alínea ‘h’, todos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que dispõe das condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
Considere-se que os documentos emitidos pelas autoridades públicas no exercício de suas funções gozam da fé pública, e têm presunção de veracidade do ato administrativo, conforme regra do Art. 405 do Código de Processo Civil, até prova em contrário, declarada judicialmente (art. 427 do Código do de Processo Civil).
Nesse sentido, não cabe à CELPE verificar a regularidade intrínseca dos documentos apresentados, uma vez que o documento público é revestido de credibilidade presumida, decorrente do princípio da legalidade dos atos administrativos.
Conforme é possível se observar pela tela extraída do sistema abaixo, que o Autor é titular do contrato de fornecimento de energia elétrica do endereço em questão.
Sendo assim, é evidente que o Autor tem a inteira responsabilidade sobre o contrato, podendo este solicitar o cancelamento da conta contrato ou a troca de sua titularidade, caso queira encerrar a relação com a concessionária.
Com efeito, é sabido que os débitos dos usuários perante as concessionárias de serviços trata-se de obrigação intuitu personae, conforme entende a melhor jurisprudência.
Desta feita, V.Exa. somente mediante a comprovação da solicitação de baixa, teria a parte autora como comprovar que não seria o responsável pelo consumo e pelo débito, do contrário, não haveria como a CELPE ter ciência de que não era o Autor que estava consumindo energia no referido imóvel, uma vez que a titularidade do contrato está em seu nome.
Logo, não há como se imputar à Ré qualquer atitude arbitrária ou ilegal, posto que esta empresa agiu na estrita observância das normas reguladoras do fornecimento de energia elétrica, no exercício de sua atividade delegada como concessionária de serviço público, vinculada ao princípio da estrita legalidade, tendo em vista a fiel entabulação do contrato referenciado com o Autor, a partir da entrega de todos documentos exigidos para a contratação e, consequentemente, a cobrança pelos serviços prestados.
Pelo exposto, a pretensão do Autor deve ser repelida, porque se encontra em total descompasso com as regras que regem a relação entre fornecedor e consumidor. É incontroverso que a inclusão do nome de consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito- SPC decorre unicamente em face do inadimplemento de fatura de energia elétrica, regularmente emitida e enviada ao beneficiário dos serviços.
A inclusão nos registros do SPC é legítima, quando se trata de consumidor inadimplente.
Pelo que, requer a improcedência da demanda.
Réplica de id. 98849816.
Despacho de provas de id. 106795834, sem qualquer pedido de dilação probatória.
Razões Finais demandada (id. 114784348).
Razões Finais demandante (id. 115962885).
ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: Sem mais delongas, é fácil perceber que o cerne da causa posta em apreciação tem como ponto central a (in)existência de relação jurídica da autora junto à demandada em relação às contas-contratos de nºs 0201808027730948 e 007023490298 que motivaram a negativação do nome da autora por 6 débitos, um vinculado a primeira conta contrato e 5 a segunda, conforme documento de id. 89325398 - pág. 2, pois a demandante afirma categoricamente que não contratou tal serviço.
Por sua vez, a demandada sustenta que a demandante possui os dois contratos e está inadimplente.
Dito isso, destaco que a tese da autora se enquadra como uma alegação de falha na prestação do serviço, pois sustenta que está sendo cobrada por dívida inexistente de serviço que não contratou, atraindo a incidência da norma esculpida no artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observa-se que, na falha da prestação do serviço, o fornecedor responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados, sendo uma hipótese de responsabilidade civil objetiva, independente da culpa do fornecedor de serviço.
Quanto a prova constatação da falha da prestação do serviço, o § 3º do mesmo artigo, estabelece que: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vê-se, portanto, que o CDC previu, no § 3º do artigo 14 do CDC, clara norma facilitadora para a proteção dos direitos do consumidor, pois o dispensou de comprovar a efetiva falha da prestação do serviço, prevendo, na distribuição do ônus da prova, que cabe ao fornecedor do serviço, caso tenha prostrado o serviço, comprovar que o defeito não existiu, de forma que cabia a ré comprovar que os dois contratos foram efetivamente celebrados pela consumidora, ora demandante, e que a cobrança é legal, uma vez que assim foi distribuído o ônus probatório pelo CDC.
Em resumo: Pelo CDC, cabia à demandada provar que a cobrança é legítima, decorrente de serviço efetivamente contratado pela autora, pois o CDC enquadrou a prova pelo fornecedor que o defeito inexiste como uma excludente de responsabilidade.
Em contrapartida, bastava a autora demonstrar que a cobrança foi realizada, fato notório no em questão, pois foi anexado, inclusive, a prova da negativação de seu nome.
Em contrapartida, a luz nas normas supra, sem medo de ser repetitivo, cabia à requerida comprovar que foi a autora que efetivamente contratou o serviço (celebrou o contrato), uma vez que a inexistência do defeito, na relação de consumo, é excludente de responsabilidade, e, por isso, o ônus da prova era seu.
Esclarecida tais premissas, observo que a ré não logrou êxito ao demonstrar tal fato, pois não anexou aos autos sequer provas indiciárias de que a demandante celebrou os contratos objeto deste processo.
Chega-se a este conclusão, pois a ré não apresentou sequer os contratos assinados e as cópias dos documentos utilizados para que os serviços fossem contratados.
Em resumo: a parte ré não apresentou o contrato e, por conseguinte, não comprovou que a assinatura no eventual contrato seria da demandante, deixando de comprovar fato extintivo do direito da autora e que era ônus probatório seu.
Nesse contexto, esclareço que as telas do sistema não são suficiente para comprovar que a contratação em nome da autora foi por ela celebrada, pois além de ser um sistema interno facilmente manipulado pela ré livremente, não tem qualquer imagem dos eventuais documentos utilizados e do contrato assinado.
Em outras palavras: as telas do sistema podem até demonstrar que o serviço foi prestado, mas não provam que foi a autora que os contratou.
Vejamos julgado do TJPE que vai ao encontro do entendimento aqui adotado em caso análogo em que o contrato não foi anexado aos autos: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA PEDALA PE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
O Programa Pedala PE objetiva a aquisição de bicicletas pelos servidores do Estado de Pernambuco, em que o valor do empréstimo era lançado pelo Banco Bradesco na folha do servidor e pago diretamente ao fornecedor escolhido. 2.
A instituição financeira defendeu em sua contestação a regularidade da contratação.
Parte legítima em demais processos julgados por este Tribunal de Justiça. 3.
O demandante comprovou o desconto, evidenciando a responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do CDC.
Nessas situações, inverte-se o ônus da prova, por força do art. 14, § 3º do CDC, recaindo sobre o fornecedor o dever de provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para o fim de afastar a sua responsabilização. 4. É ônus do demandado provar que os descontos impugnados eram legítimos, decorrente de contrato efetivamente firmado entre as partes.
Porém, o demandado não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar que o consumidor contratou serviço. 5.
Não se vislumbra hipótese de engano justificável por parte do demandado.
Ao contrário, deduz-se ser injustificável descontos na conta bancária do consumidor, sem que haja indício de contratação, o que foi oportunizado à parte demandada comprovar. 6.
Montante indenizatório fixado em R$ 3.000,00 a título de danos morais. (Apelação Cível 0026696-41.2020.8.17.2001, Rel.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC), julgado em 05/10/2023) Por amor ao debate, destaco que uma suposta fraude cometida por terceiro não afasta a responsabilidade da CELPE pelos danos causados a consumidora e nem torna a negativação do seu nome devida.
Explico: Para esta análise, faz-se necessário pormenorizar o instituto jurídico dos fatos jurídicos extraordinários e ordinários, contextualizando-os com o caso concreto passando pela análise do fortuito interno e externo.
Fato Jurídico lato sensu são todos os acontecimentos; mas, todavia, fatos jurídicos em sentido estrito são os acontecimentos involuntários, são aqueles que não se originam da vontade dos que suportarão os seus efeitos.
Quando se trata da responsabilidade civil objetiva, como no caso em comento, em que a responsabilidade independe de culpa, face a aplicação do CDC, as únicas excludentes da responsabilidade prevista no CDC são a culpa exclusiva da vítima e culpa exclusiva de terceiro (a expressão fato exclusivo da vítima ou fato de terceiro apresenta-se tecnicamente melhor do que culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, constante no inciso II do artigo 14 do CDC, devendo esse norte interpretativo permear a análise da norma jurídica), portanto, não há o que falar em responsabilidade subjetiva no caso.
Diante do que se apresenta, neste momento passo a analisar se eventual fato não querido pela demandada está ou não dentro do risco assumido pela atividade exercida.
A pergunta que se deve responder é: a suposta/eventual fraude promovida por terceiro fraudador que celebrado contrato em nome de terceiro indevidamente é fortuito interno a própria atividade da requerida ou é fortuito externo? Para entender corretamente o abordado, ressalto que o fato previsível e evitável não é obrigatoriamente aquele que pode ser impedido, mas sim aquele que o efeito pode, doutra banda, não repercutir negativamente na relação jurídica com o comportamento de um dos contratantes que tem o dever de mitigar os danos ou repará-los.
Diante desses esclarecimentos, apenas o acontecimento extraordinário que enseja a não responsabilidade da demandada em reparar os danos causados ao consumidor/autor.
A não responsabilização vai ser dirigida ao acontecimento que é capaz de romper a previsibilidade ou que fugiria da capacidade regulatória, em que a sua inevitabilidade impediria que fosse capaz de regular os efeitos preventivamente.
Pelo exposto, a demandada não se exonera do dever de indenizar o autor pela simples alegação de que não teve culpa; precisaria, neste caso, provar que os acontecimentos foram fatos extraordinários ao risco habitual da atividade por ela desempenhada.
A noção aqui não é de culpa, mas de extraordinariedade ao risco (fortuito externo); então, o fortuito externo afasta a responsabilidade objetiva; outrossim, o fortuito interno não, e o porquê de não afastar a responsabilidade é que o fortuito interno é considerado ordinário.
Em suma: na responsabilidade objetiva temos um risco de acontecimentos não culposos que são considerados fortuitos internos, onde não existem culpa, mas existe a responsabilidade.
Promovidos esses esclarecimentos, conclui-se que a fraude perpetrada por terceiro, que se passou pela demandante e celebrou contrato junto a concessionária é fortuito interno da atividade desempenhada pela demandada, de forma que a ré é responsável pela reparação destes eventuais danos ocorridos, e até certo ponto esperados, pois o requerido é quem lucra com a atividade e deve investir em medidas de proteção para evitar ao máximo as fraudes, além de arcar, como dito, com a responsabilidade de reparar os prejuízos dos consumidores, pois esse risco em é inerente à atividade exercida.
Os tribunais pátrios se mostram favoráveis ao entendimento aqui expostos, senão vejamos casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ASSINATURA FALSA.
PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR SEMELHANÇA.
SAQUE INDEVIDO DA CONTA CORRENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, motivo pelo qual somente não serão responsabilizadas por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90 - CDC).
Por isso, devem responder por eventuais danos causados ao cliente em decorrência de fraudes praticadas por terceiros.
No caso concreto, inobstante a firma reconhecida, a assinatura da procuração era falsa.
Logo, houve falha da instituição financeira na prestação de serviços, tendo em vista que permitiu saque em dinheiro da conta corrente do consumidor sem autorização deste.
DANO MATERIAL.
Demonstrado o prejuízo advindo da falha na prestação dos serviços, a instituição financeira deve restituir a quantia indevidamente sacada por terceiro falsário.
DANO MORAL.
Os valores depositados judicialmente, ao fim e ao cabo, correspondem ao próprio benefício previdenciário auferido pela aposentada, isto é, verdadeira verba de caráter alimentar, cujo saque indevido resulta efetivo dano moral indenizável em decorrência das óbvias e graves conseqüências.
Dano moral caracterizado.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-06, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 25/03/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*68-06 RS , Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 25/03/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2014) Pelo que, só resta a este Juízo reconhecer que houve falha na prestação do serviço e, por conseguinte, declarar inexistente o contrato e o débito objeto deste processo em relação à autora, bem como as negativações de seu nome promovidas pela demandada junto ao SPC (CDL - Salvador) documento 89325398 - pág. 2.
Reconhecida a inexistência da relação jurídica e da dívida, e, como consequência, a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos Órgãos Desabonadores de Crédito, passo a analisar detidamente o pedido de reparação por danos morais.
Destaco, de logo, que é importante realçar que o CC/02, mais precisamente em seu art. 186, prescreve que Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; o mesmo diploma legal e no seu artigo 927 prescreve que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, desnecessário se faz a comprovação da culpa da demandada haja vista que, como prestadora de serviços, segundo a exegese do art. 14, da Lei 8078/90, responde o prestador de serviço pelos danos causados aos consumidores, independente da comprovação da culpa, cabendo a autora a obrigação de comprovar a ação, o nexo causal e o dano por ela suportados.
Feitos esses esclarecimentos, observo que o pedido de dano moral tem como fundamento a inscrição indevida da demandante nos Órgãos Desabonadores de Crédito, motivo pelo qual passo nesta sentença a analisar se a inscrição indevida gera dano moral indenizável, uma vez que a própria ré informa que realizou efetivamente a inscrição.
Ora, ao meu ver, não se faz necessário grande esforço argumentativo para demonstrar que a negativação injusta do nome da demandante gera dano moral a ser reparado, pois há muito tempo já é pacificado na jurisprudência do STJ que a negativação indevida gera dano moral indenizável in re ipsa (independentemente da prova do dano), senão vejamos a tese nº 1 da Edição 59 do Jurisprudência em Teses - STJ: 1) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
Em resumo: o dano está configurado, uma vez que o dano moral em caso de negativação indevida do nome do consumidor é in re ipsa, ou seja independe de sua prova.
Vejamos jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco neste sentido, reforçando a tese adotada neste julgado: AGRAVO LEGAL.
DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A prova da existência da relação jurídica é, no caso, ônus da Empresa Apelante, que não apresentou documentos suficientes para comprovar que a parte apelada tenha efetivamente contratado as linhas telefônicas. 2.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3.
Recurso não provido.
Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 3065745 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 06/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2015) Pela reverência ao debate segue decisões de tribunais pátrios que se posicionam de igual forma: CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*39-91, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 12/09/2013).
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MAJORADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Recurso Cível Nº APC 20.***.***/1906-22 - DF, 1ª Turma Cível, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Julgado em 13/05/2015).
AGRAVO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PESSOA JURÍDICA. (Recurso Cível Nº APL 00063907420138190050 RJ 0006390-74.2013.8.19.0050- DF, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDO, Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Julgado em 14/01/2015).
A ação e o nexo causal também estão configurados, pois o dano adveio direta e imediatamente da ação da demandada em promover a negativação do nome da autora por dívidas inexistentes.
Por fim, tendo em vista que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica; a primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima e a segunda tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, de modo que entendo razoável a condenação da parte demandada a indenizar a demandante por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DECISÃO: Ex positis, com arrimo no artigo 14 do CDC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte: Declaro inexistente as relações contratuais objeto deste processo em relação à autora - contratos de nºs 0201808027730948 e 007023490298 celebrados junto à demandada.
Declaro inexistente qualquer débito oriundo desta relação inexistente em relação à autora.
Declaro indevidas as inscrições promovidas pela demandada em nome da autora, constantes no documento de id. 89325398, abaixo indicadas, e determino a sua baixa: Condeno a demandada a se abster, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta sentença, via Oficial de Justiça, de realizar qualquer ato de cobrança ou ato correlato de cobrança, dentre eles nova negativação do nome da autora em relação ao débito declarado inexistente nesta sentença ou qualquer outro débito relacionado contratos de nºs 0201808027730948 e 007023490298, face à declaração de inexistência da relação contratual, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Condeno a demandada a reparar a demandante, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, devidamente corrigidos monetariamente (IPCA) da data do arbitramento (súmula 362 – STJ) e acrescido de juros legais (taxa SELIC, deduzidos o valor do IPCA) contados da data da citação.
Condeno a demandada a promover o recolhimento das custas processuais, em favor do TJPE, calculadas sobre o valor da condenação (valor do débito desconstituído somado a reparação por danos morais).
Pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela demandada em favor do advogado da demandante no importe de 10% sobre o valor da condenação (valor do débito desconstituído somado a reparação por danos morais).
Intimem-se as partes desta sentença.
Após o trânsito em julgado, Oficie-se o Órgão Desabonador de Crédito para promova a baixa das inscrições em nome da autora abaixo indicadas: Cumpridas todas as determinações supra, arquive-se os autos.
P.R.I.
Recife, 19 de fevereiro de 2025.
Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 15:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
24/02/2025 15:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/02/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2022 19:02
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição em pdf
-
04/09/2022 14:56
Juntada de Petição de representação
-
31/08/2022 08:06
Expedição de intimação.
-
31/08/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição em pdf
-
22/07/2022 11:47
Expedição de intimação.
-
31/05/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 22:21
Juntada de Petição de resposta
-
04/01/2022 09:20
Expedição de intimação.
-
24/11/2021 07:42
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 13:03
Expedição de citação.
-
07/10/2021 13:03
Expedição de intimação.
-
30/09/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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