TJPI - 0802434-07.2023.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 21:53
Baixa Definitiva
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17/06/2025 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 21:53
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZ BENTO DA SILVA NETO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802434-07.2023.8.18.0143 RECORRENTE: GILVANE CARVALHO BENAVENUTO Advogado(s) do reclamante: LUIZ BENTO DA SILVA NETO RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou totalmente improcedente o pedido formulado em ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde, a qual alegou estar em dia com os pagamentos e, mesmo assim, ter recebido notificação indevida de débito, sofrido tentativas frustradas de regularização e, por fim, o cancelamento arbitrário do contrato.
Postula o cancelamento das faturas supostamente indevidas e a regularização do plano de saúde.
A sentença, com base no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido, levando a autora a recorrer, sob o fundamento de falha na atualização de pagamentos e ocorrência de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da operadora de saúde, a justificar a anulação das cobranças e a responsabilização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença se mantém pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por estar devidamente fundamentada e amparada nas provas dos autos.
O conjunto probatório não comprova falha na prestação do serviço pela operadora de saúde, tampouco que os débitos cobrados tenham sido quitados corretamente pela parte autora.
A ausência de comprovação de conduta ilícita ou abusiva afasta a configuração de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admissível no sistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Não demonstrada a falha na prestação do serviço, é legítima a manutenção das cobranças e do cancelamento do plano de saúde.
A inexistência de conduta abusiva ou ilícita afasta o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 487, I; Lei 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora aduz que paga pontualmente seu plano de saúde e que apesar disso, recebeu notificação indevida de débito e suspensão do serviço.
Afirma ainda que, sofreu tentativas frustradas de contato e teve seu plano cancelado arbitrariamente.
Diante disso, busca judicialmente o cancelamento das faturas cobradas indevidamente e a regularização da cobertura.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 23981471) que com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a falha na atualização dos pagamentos e a caracterização dos danos morais.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, julgando procedentes os pedidos autorais Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
22/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:28
Conhecido o recurso de GILVANE CARVALHO BENAVENUTO - CPF: *92.***.*44-15 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802434-07.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GILVANE CARVALHO BENAVENUTO Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ BENTO DA SILVA NETO - PI21729-A RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:17
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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