TJPE - 0001364-55.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:49
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:53
Expedição de .
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10/04/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:03
Expedido alvará de levantamento
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03/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:43
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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02/04/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 05:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:36
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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10/03/2025 01:43
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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01/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001364-55.2024.8.17.8234 DEMANDANTE: ANDRESA MARIA FIRMINO BERNARDO, EDUARDO JOSE DA SILVEIRA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. 1) PRELIMINAR: Sustenta a ré a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. É pacífico o entendimento em nossos tribunais que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio acesso à via administrativa, ou do exaurimento desta, salvo raras exceções nas quais não se integra o caso concreto.
Portanto, rejeito a preliminar. 2) MÉRITO: 2.1 – Aplicação do CDC: De início, cumpre observar que, de um modo geral, nos contratos de transporte aéreo, aplicam-se ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
Dessa forma, a cobrança de taxas e tarifas, nos contratos de transporte de passageiros, deve ser analisada à luz dos preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que estabelece a boa-fé objetiva e a equidade material como princípios basilares nos contratos de consumo. 2.2 – Quadro probatório: A parte ré sustenta excludente de responsabilidade, uma vez que o cancelamento voo se deu em razão de ajustes na malha aérea.
No entanto, desde logo, cumpre registrar que não se trata de cancelamento de voo e sim, de sua alteração com antecipação de data e no qual a parte autora sustenta não ter sido notificada previamente.
Dispõe o art. 12, daa Resolução ANAC nº 400, de 13 de dezmbro de 2016, que dispõe: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.” Não há prova da notificação prévia.
Ademais, embora a demandada busque a elisão de sua responsabilidade, com o argumento de que o atraso decorreu das modificações realizadas na malha aérea do aeroporto de destino e/ou origem, tal alegação não lhe socorre, na medida que previsível, considerando a sua atividade fim, de modo que não pode ser considerado como força maior.
Aplica-se ao caso a teoria do risco.
Nos termos do disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde pelos danos dele (defeito) decorrentes dos serviços prestados, salvo se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, incisos I e II, do referido dispositivo legal).
A ré sustenta que o atraso decorreu de caso fortuito consistente em readequação da malha aérea.
Sobre a matéria, a doutrina distingue na atualidade o fortuito interno do externo.
Considera-se como caso fortuito interno o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, estando intimamente ligado ao risco do negócio.
Nessa hipótese, está presente a responsabilidade do fornecedor, ainda que se trate de um fato imprevisível e inevitável.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço e, normalmente, ocorrido após a fabricação do produto.
Para alguns autores, este fato estaria compreendido pela excludente da inexistência do defeito.
Desse modo, nessa hipótese, fica afastada a responsabilidade do fornecedor.
Tem-se, dessa forma, que a ocorrência de adequação da malha aére, problemas técnicos, seja da aeronave, seja do aeroporto, não caracteriza a causa excludente de responsabilidade, em virtude de se tratar de fortuito interno, já que ligadas ao risco de negócio, anotando-se que as rígidas normas de segurança técnica, climática e de pessoal são todas inerentes ao próprio serviço de transporte aéreo, devendo, portanto, estarem abarcadas pelo custo dele.
Não bastasse isso, os autores foram reacomodados em outro voo, mas aguardam 06 (seis) horas Logo, demonstrados os atos ilícitos. 2.3 - Danos morais: Danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade ou ainda no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (reputação e consideração social).
Como ensina Yussef Said Cahali, dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano moral, 2ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 1998, pág. 53).
Para verificar-se a existência do dano moral, deve-se, com base nas regras de experiência, verificar-se se a situação ocorrida é daquelas que, normalmente, causam constrangimento ao espírito ou à imagem da vítima.
Segundo o STJ: “(...) De início, revela-se importante anotar que esta Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que "o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009).
Contudo, a presunção de dano moral in re ipsa, independentemente da duração do atraso e das demais circunstâncias envolvidas, exige maiores reflexões sobre a controvérsia. É que vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer, inevitavelmente, que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete , frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si.
Por oportuno, convém mencionar que as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) No caso de atraso em transporte aéreo, sem outros elementos carcaterizadores, tem sido jurisprudencialmente utilizado o critério de 8 horas como parâmetro para distinção entre o dano moral e o mero aborrecimento.
Neste sentido: STJ; 4ª Turma; AgRg no REsp nº 1269246/RS; Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão; julgado em 20/05/2014: STJ; 3ª Turma; AgRg no AREsp nº 764125/MG; Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze; julgado em 15/12/2015; STJ, REsp 431.303/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 06/03/2003; TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 0002327-79.2014.8.26.0404; Rel.
Tasso Duarte de Melo; julgado em 13/04/2016; TJSP; 38ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 1001957-85.2015.8.26.0004; Rel.
Eduardo Siqueira; julgado em 16/03/2016.
Contudo, no caos concreto há outros elementos graves que, agregados ao atraso de mais de 06 (seis) horas e que caracterizam a ocorrência de dano moral.
Afinal, além de term sido tomados de surpresa pela antecipação do voo, os autores tiveram que diligenciar para de forma incerta conseguirem ser reacomodados no voo permanecendo no aeroporto sem qualquer aparente apoio conforme determina a Resolução 400/2016 da ANAC (Grifei): “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” Logo, entendo provado o dano moral.
Sobre a fixação do valor da indenização a título de dano moral, interessante é relembrar o ensinamento do mestre Rui Stoco[2]: A composição do dano moral causado pela dor, ou o encontro do pretium doloris há de representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, uma compensação pela perda de um bem insubstituível.
Há de ter correspondência pecuniária, em valor fixo ou tarifado, a ser pago de uma só vez.
Logo, levando-se em consideração aos danos suportados pelos autores, tenho por razoável fixar o quantum relativo ao dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, importância que reputo proporcional aos dissabores experimentados pelos suplicantes. 3) DISPOSITIVO: À vista das razões declinas, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a restituir à cada um dos autores o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) totalizando a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nos termos da Lei nº 14.905 /2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, fixo o IPCA como índice de correção monetária e os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se até o requerimento de cumprimento de sentença nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Limoeiro/PE, 26 de fevereiro de 2025.
Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito -
26/02/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:05
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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25/11/2024 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por ENRICO DUARTE DA COSTA OLIVEIRA em/para 25/11/2024 10:04, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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24/11/2024 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/11/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 21:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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07/10/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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