TJPI - 0804181-13.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
20/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO E SILVA SANTIAGO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0804181-13.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO E SILVA SANTIAGO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
SÚMULA 30 DO TJ PI.
ASSINATURA A ROGO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA.
Em exame apelação cível interposta por Maria da Anunciação e Silva Santiago, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de repetição de indébito c/c danos morais, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da ação.
Condena a parte apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a parte apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona, pela existência de TED e do instrumento da avença.
Afasta, portanto, a tese quanto à nulidade do negócio jurídico.
Inconformada, a parte apelante, após pugnar pela gratuidade de justiça, alega em seu recurso que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, e que restaram devidamente comprovadas as suas arguições quanto à irregularidade da avença discutida nos autos, enfatizando não ter o apelado apresentado provas válidas quanto ao contrato debatido nos autos, e também quanto à transferência de valores.
Enfatiza que, diante de seu analfabetismo, o contrato não se revestiu das formalidades legais cabíveis.
Entende cabíveis, assim, a repetição de indébito e as demais condenações que requereu.
Isso conclui, assim, a imperiosidade da anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial.
Em suas contrarrazões, o apelado defende o acerto da decisão, pedindo o não provimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular n. 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Prorrogo a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Razão assiste à parte apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Isso porque, o contrato apresentado no documento de id. 23515834, não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco apelante (id. 23515833), para a conta da parte autora, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (id. 23515833 com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
22/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:47
Conhecido o recurso de MARIA DA ANUNCIACAO E SILVA SANTIAGO - CPF: *70.***.*12-20 (APELANTE) e provido
-
11/03/2025 23:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
11/03/2025 11:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800698-36.2024.8.18.0169
Equatorial Piaui
Luciana da Silva Mesquita
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 14:51
Processo nº 0801537-43.2024.8.18.0078
Francisca da Cruz Alves Nascimento
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2024 16:37
Processo nº 0005808-15.2019.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Gabriel da Silva Filho
Advogado: Liu Grazianni Cruz e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2024 13:11
Processo nº 0010950-31.2018.8.18.0044
Francisco Jose do Nascimento
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 09:35
Processo nº 0010950-31.2018.8.18.0044
Francisco Jose do Nascimento
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2018 15:00