TJPE - 0018774-70.2025.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 10:15
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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19/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/05/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2025 04:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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04/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:55
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 04:03
Decorrido prazo de ROBERT BERNARDO CORREIA DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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03/03/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018774-70.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERT BERNARDO CORREIA DE ARAUJO RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196681716 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ROBERT BERNADO CORREIA DE ARAUJO em AÇÃO ORDINÁRIA em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
A parte autora assevera ser portador de super-obesidade mórbida grau 4, pesando mais de 187Kg.
Complementou possuir as seguintes comorbidades, Esteatose Hepática Moderada, Lombalgia e Diabetes Leve, além de Doença do Refluxo (Esofagite) e Hernia Hiatal, razão pela qual lhe foi prescrito procedimento cirúrgico de Gastroplastia com uso de robótica (bypass gástrico).
Destacou alta incidência de mortalidade por complicações decorrentes da doença e o elevado risco do paciente demandante, acaso submetido à técnica cirúrgica convencional.
Explicitou que, solicitada a autorização dos procedimentos cirúrgicos indicados por médico assistente, a demandada negou cobertura não se encontravam previstos no Rol de procedimentos mínimos da ANS, não possuindo cobertura obrigatória.
Passo a decidir.
Ora, em se analisando o pleito de outorga da gratuidade da justiça formulado e diante dos esclarecimentos prestados pela autora, entendo que o pedido está objetivamente albergado pela presunção legal pelo que defiro os benefícios da justiça gratuita.
Com relação ao pedido de concessão de tutela de urgência, entendo ser caso de deferimento por verificar incidentes os pressupostos elencados no art. 300 do CPC, cujos requisitos cumulativos para concessão são: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observo que a parte demandante colacionou documentos que evidenciam a relação contratual com o plano de saúde demandado, assim como laudo médico que corrobora com a narrativa do autor.
De fato, o laudo de id 196621705 - Pág. 1 não só confirma o diagnostico mencionado pelo requerente, como também fundamenta que, em circunstâncias como a do autor, com IMC superior à 35 e na presença de tantas comorbidades associadas a obesidade o tratamento cirúrgico tem sido mundialmente recomendado como terapêutica de resultados mais consistentes e duradouros. É interessante mencionar que o autor colacionou aos autos parecer Técnico da ANS o qual menciona que o procedimento Gastroplastia por videolaparoscopia ou via laparotômica consta listado no Anexo I da RN n.º 465/2021, e deve ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação hospitalar e por planos-referência.
Acrescente-se que, in casu, a aplicação da Lei nº 9.656/98, não exclui a incidência das disposições contidas no CDC.
Dessa forma, cabe ao Magistrado, quando vislumbrados os pressupostos específicos, fazer preponderar o bem jurídico da vida que, a toda evidência, sobrepõe-se aos interesses imediatamente econômicos da parte ré.
As seguradoras podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito ou o número de sessões, incumbência esta que compete exclusivamente ao médico do paciente, profissional habilitado para tanto (STJ - AgInt no AREsp n. 2.174.657/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Com base nestas premissas, em juízo preliminar, entendo ser o caso de dar primazia ao diagnóstico e prescrição emitida pelo médico assistente, inclusive no que se refere à técnica cirúrgica eleita.
Resta ainda devidamente atendida a possibilidade da reversibilidade da medida, eis que eventual improcedência do pleito poderá ser contornada pela via executória reversa.
Face ao exposto, concedo a tutela de urgência e determino que de imediato, sem limitações, restrições ou exclusões, emita a demandada as guias autorizativas ou quaisquer outros documentos pertinentes a fim de possibilitar, com cobertura contratual, o integral tratamento nos moldes indicados na peça exordial, tudo em conformidade com os laudo e solicitações médicas.
Fixo a multa diária de R$ 1.000,00, na hipótese de descumprimento, limitada ao dobro do valor orçado para o serviço.
Intime-se a demandada, pessoalmente, para fins de ciência e cumprimento da determinação imediatamente acima referenciada.
Considerando que a realização da audiência conciliatória inaugural impõe substancial retardo da marcha processual, sobretudo, porque, para ser exitosa, requer a disposição das partes para comporem amigavelmente o litígio, o que não se observa na narrativa autoral; Considerando que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade; Considerando que a parte autora comprovou o recolhimento da taxa/despesa correspondente ao ato citatório.
Determino a citação do(s) réu(s), comunicando-o(s) acerca do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis (Art. 335, do CPC) a contar da data em que vier aos autos prova da realização da última comunicação processual.
Insira no mandado de citação expresso comunicado acerca do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis (Art. 335, do CPC) a contar da data em que vier aos autos prova da realização da última comunicação processual.
Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Cópia desta Decisão devidamente servirá como mandado.
Recife, 26 de fevereiro de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito em exercício " RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau -
27/02/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 07:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/02/2025 07:37
Expedição de citação (outros).
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27/02/2025 07:36
Expedição de citação (outros).
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26/02/2025 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 21:52
Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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