TJPE - 0045989-31.2014.8.17.8201
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 07:12
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
-
24/04/2025 07:12
Expedição de Mandado (outros).
-
24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESCOLA SOUZA LEAO LTDA em 18/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/04/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/04/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0045989-31.2014.8.17.8201 EXEQUENTE: ESCOLA SOUZA LEAO LTDA EXECUTADO(A): SANDRA BARBOSA DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que deve ser extinto o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem.
O instrumento de transação anexado contempla direitos disponíveis, possui objeto lícito e determinado, logo, sendo as partes capazes, é o caso de homologá-lo.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista que os termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se.
Intimações e anotações necessárias.
Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito -
02/04/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 14:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SANDRA BARBOSA DA SILVA NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/03/2025.
-
11/03/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0045989-31.2014.8.17.8201 EXEQUENTE: ESCOLA SOUZA LEAO LTDA EXECUTADO(A): SANDRA BARBOSA DA SILVA NASCIMENTO INTIMAÇÃO (Sentença Homologatória) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa.
Intimada do inteiro teor da sentença homologatória prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo.
SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que deve ser extinto o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem.
O instrumento de transação anexado contempla direitos disponíveis, possui objeto lícito e determinado, logo, sendo as partes capazes, é o caso de homologá-lo.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista que os termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se.
Intimações e anotações necessárias.
Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito RECIFE, 7 de março de 2025.
VALMIR NUNES DE SOUZA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: SANDRA BARBOSA DA SILVA NASCIMENTO Endereço: R MARIA APARECIDA DE BARROS, 115, CASA B, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-140 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
07/03/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 08:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0045989-31.2014.8.17.8201 EXEQUENTE: ESCOLA SOUZA LEAO LTDA EXECUTADO(A): SANDRA BARBOSA DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que deve ser extinto o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem.
O instrumento de transação anexado contempla direitos disponíveis, possui objeto lícito e determinado, logo, sendo as partes capazes, é o caso de homologá-lo.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista que os termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se.
Intimações e anotações necessárias.
Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito -
24/02/2025 18:25
Conclusos cancelado pelo usuário
-
24/02/2025 16:08
Homologada a Transação
-
24/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:54
Conclusos 5
-
03/12/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:54
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
18/09/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
15/09/2024 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
07/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/06/2023 16:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 14:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/06/2023 17:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/06/2023 17:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/06/2023 17:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/05/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 07:51
Juntada de Petição de outros (petição)
-
31/07/2022 00:00
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)
-
29/10/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2019 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2019 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 17:09
Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 19:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2018 14:38
Expedição de intimação.
-
24/10/2018 14:38
Expedição de intimação.
-
24/10/2018 14:38
Expedição de intimação.
-
24/10/2018 14:38
Expedição de intimação.
-
27/08/2018 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 14:12
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 18:22
Juntada de Petição de outros (petição)
-
18/04/2018 20:30
Expedição de intimação.
-
18/04/2018 20:30
Expedição de intimação.
-
18/04/2018 20:30
Expedição de intimação.
-
18/04/2018 20:30
Expedição de intimação.
-
15/04/2018 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 10:59
Juntada de Petição de atualização de endereço
-
01/11/2017 16:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 15:55
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2017 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2017 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2017 22:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2017 21:59
Expedição de Mandado.
-
19/10/2017 19:10
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2017 02:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 14:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2017 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2017 15:13
Expedição de citação.
-
27/07/2016 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2016 16:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2016 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2016 17:50
Expedição de intimação.
-
22/04/2016 17:50
Expedição de intimação.
-
22/04/2016 17:50
Expedição de intimação.
-
22/04/2016 17:50
Expedição de intimação.
-
13/04/2016 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2015 18:37
Conclusos para despacho
-
26/11/2015 18:28
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2015 13:34
Expedição de Mandado.
-
31/03/2015 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2014 00:19
Decorrido prazo de Lúcio Roberto de Queiroz Pereira em 10/12/2014 23:59:59.
-
11/12/2014 00:19
Decorrido prazo de Lucas Correia de Oliveira Cavalcanti Cunha em 10/12/2014 23:59:59.
-
05/12/2014 00:33
Decorrido prazo de PAULO VALENCA DE SOUZA JUNIOR em 04/12/2014 23:59:59.
-
28/11/2014 17:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2014 10:06
Juntada de Petição de outros (petição)
-
18/11/2014 17:25
Expedição de intimação.
-
18/11/2014 17:25
Expedição de intimação.
-
18/11/2014 17:25
Expedição de intimação.
-
18/11/2014 17:25
Expedição de intimação.
-
12/11/2014 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2014 15:30
Conclusos para decisão
-
12/11/2014 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2014
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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