TJPE - 0024601-72.2019.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0024601-72.2019.8.17.2001 RECORRENTE: MOABE GOMES DA SILVA RECORRIDO(A): SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação (ID 11115371) e integrado pelo julgamento de embargos de declaração (ID 45927393).
Eis a ementa do apelo: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA.
CDC.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULA DE PLENO DIREITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
A Lei nº 9.656/98 proíbe expressamente os planos de saúde de excluírem da cobertura: exames, procedimentos cirúrgicos e outros prescritos por médicos assistentes.
Os quais não podem sequer serem limitados.
Estando sedimentado nos Tribunais pátrios o entendimento de que os procedimentos médicos não podem sofrer quaisquer restrições, se indicados para o tratamento do paciente.
A apelante é grande empresa de plano de saúde que explora uma atividade complexa, assim, os segurados apresentam vulnerabilidade técnica e inferioridade econômica diante da operadora, de modo que não se pode admitir que fiquem subordinado às decisões unilaterais da seguradora.
Em que pese constar rol de exclusão de cobertura do contrato de prestação de serviços de saúde firmado pelas partes, despesas com “tratamento psicológicos ou psiquiátricos de qualquer natureza”, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria que limitações ou exclusões dessa natureza são abusivas, sendo tais cláusulas consideradas nulas de pleno direito, uma vez que restringe o direito do paciente de ter o tratamento que necessita, em clara ofensa ao art. 51 do CDC.
Com o advento da Lei nº 9.656/1998, as doenças mentais passaram a ter cobertura obrigatória nos planos de saúde, mormente em razão de políticas voltadas aos portadores de doenças mentais, cuja atenção à saúde passou a ser prioritárias.
Fato que resultou na promulgação da Lei nº 10.216/2001, que promoveu a reforma psiquiátrica no Brasil e instituiu os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.
A recusa indevida, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário.
A quantia pleiteada a título de reparação moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável, justa e suficiente no caso em análise, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e bem observando a capacidade econômica do agente e da parte ofendida, além do grau de culpa da empresa e a intensidade e natureza dos transtornos provocados na parte autora.
Nos aclaratórios opostos pela parte ora recorrente, a Câmara Cível Especializada deste TJPE acolheu “parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão embargado e explicitar que os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 20% (vinte por cento), além de incidirem sobre o valor da indenização por danos morais, também devem ser cumulados e calculados com base no valor atualizado da causa, em razão da ausência de elementos que permitam a quantificação do proveito econômico da obrigação de fazer”.
Em suas razões recursais (ID 46651497), o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 85, §2º, do CPC, defendendo que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, o que não foi observado no acórdão recorrido.
Dissídio jurisprudencial, notadamente em face do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do EAREsp 198.124/RS (DJe 29/06/2022), que consolidou a tese de que, nas ações de obrigação de fazer cumuladas com indenização por danos morais em saúde suplementar, os honorários devem incidir sobre a integralidade da condenação, incluindo-se a obrigação de fazer, ainda que não haja prova do valor exato do tratamento.
Pugna, deste modo, pelo provimento do reclamo.
Contrarrazões (ID 48123223). É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional.
DA APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS Nº 284/STF; 5, 7 E 83/STJ De início, observo que as alegações recursais carecem da devida fundamentação, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
A recorrente limita-se a sustentar a existência de violação legal de forma genérica, sem desenvolver raciocínio lógico-jurídico que demonstre, de forma clara, o desacerto da interpretação conferida pelo julgado combatido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples menção a dispositivos legais tidos por violados, desacompanhada da exposição dos fundamentos jurídicos que demonstrem a negativa de vigência ou a interpretação divergente da norma federal, inviabiliza o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp 1489200/SC, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 02/09/2019).
Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
Com efeito, a Corte Superior firmou orientação de que em ações de obrigação de fazer relativas ao fornecimento de tratamento médico continuado, o valor dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor atualizado da causa, se a cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da sua fixação (honorários).
Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PRAZO INDETERMINADO.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 3.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção do STJ, deve ser o valor da causa.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.180.852/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Ademais, o exame da tese recursal – de que o tratamento teria custo plenamente aferível – esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
Por fim, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas anteriores e a consequente inadmissão do apelo nobre com espeque no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Por todo o exposto, INADMITOo recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
24/02/2025 00:00
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0024601-72.2019.8.17.2001 EMBARGANTE: Moabe Gomes da Silva EMBARGADO: Sul América Companhia de Seguro Saúde RELATOR: Des.
Mozart Valadares Pires VOTO DO RELATOR De início, registro que os Embargos de Declaração opostos pelo Embargante preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço.
O ponto central do recurso consiste em alegada omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O Embargante argumenta que, além do valor da condenação em danos morais, os honorários advocatícios devem incidir também sobre o valor econômico correspondente à obrigação de fazer, consistente no custeio e autorização do tratamento médico objeto da lide.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em casos de obrigação de fazer cumulada com condenação em danos morais, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar a soma da indenização com o valor econômico da obrigação de fazer, quando apurável.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: (...) 6.
Nos casos de obrigação de fazer referente ao custeio do tratamento de saúde cumulada com o pedido de danos morais, a base de cálculo da verba honorária sucumbencial corresponderá à soma da cobertura negada e da verba indenizatória mencionada.
Nesse sentido: Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 198.124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022. (...). (AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.).
Ocorre que em nenhum momento o Embargante comprovou o montante do custeio do tratamento médico.
Assim, impõe-se a condenação em honorários da obrigação de fazer seja com base do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Esse é o entendimento do STJ: (...) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. (...) 7.
Para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que não é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo recorrente, considerando a sua pretensão de cobertura de tratamento médico continuado, por prazo indefinido, é necessário o reexame de fatos e provas, vedado, nesta instância, por força da incidência do óbice da súmula 7/STJ. (...). (REsp n. 2.119.272/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.).
Destaquei. (...) 1.
A Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial (...) 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (...). (AgInt no REsp n. 2.068.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
Frisei.
Logo, como não há nos autos qualquer comprovação ou indicação precisa acerca do valor econômico da obrigação de fazer, ou seja, do montante necessário para o custeio do tratamento médico, tal condenação deve ter como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor da causa (que foi fixado em R$ 10.000,00), o qual deve ser atualizado unicamente pela ENCORGE.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão embargado e explicitar que os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 20% (vinte por cento), além de incidirem sobre o valor da indenização por danos morais, também devem ser cumulados e calculados com base no valor atualizado da causa, em razão da ausência de elementos que permitam a quantificação do proveito econômico da obrigação de fazer. É como voto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
28/11/2019 10:07
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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28/11/2019 10:05
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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22/11/2019 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2019 07:02
Expedição de intimação.
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05/11/2019 15:09
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2019 07:57
Expedição de intimação.
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09/10/2019 07:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2019 14:53
Expedição de Ofício.
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27/09/2019 11:23
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2019 07:42
Conclusos para julgamento
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20/08/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 15:11
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2019 11:48
Expedição de intimação.
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15/07/2019 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 08:10
Conclusos para julgamento
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12/07/2019 08:06
Dados do processo retificados
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12/07/2019 08:05
Processo enviado para retificação de dados
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10/07/2019 18:28
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2019 14:47
Juntada de Petição de petição em pdf
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21/06/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2019 11:18
Expedição de intimação.
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20/06/2019 09:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2019 18:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 10:22
Juntada de Petição de outros (documento)
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14/06/2019 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2019 09:05
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2019 10:52
Expedição de citação.
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29/05/2019 10:52
Expedição de intimação.
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29/05/2019 10:47
Audiência conciliação designada para 20/06/2019 08:30 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital.
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29/05/2019 10:46
Audiência conciliação cancelada para 11/06/2019 11:30 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital.
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10/05/2019 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2019 09:52
Conclusos para decisão
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09/05/2019 00:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 19:33
Juntada de Petição de petição
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01/05/2019 12:10
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2019 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2019 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2019 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2019 09:47
Expedição de citação.
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29/04/2019 09:46
Expedição de intimação.
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29/04/2019 09:41
Audiência conciliação designada para 11/06/2019 11:30 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital.
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27/04/2019 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 12:31
Conclusos para decisão
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23/04/2019 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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