TJPI - 0846039-75.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:39
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846039-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO LIMA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO A parte autora informa que vem sofrendo descontos referente a contrato de empréstimo consignado que não reconhece.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da recomendação nº 159/2024, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
No art. 3º, determina: Art. 3° Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Em consonância com a Nota técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, entendimento corroborado pela Súmula 26 do Egrégio TJPI que assim dispõe: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idoso, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória, determino a intimação da parte autora, via sistema, para apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à suposta contratação impugnada, no prazo de 15 (quinze dias).
Ressalte-se, que não se cogita de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/08/2025 06:25
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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29/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 19:56
Conclusos para despacho
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24/05/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846039-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO LIMAREU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Digam as partes se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa a resposta.
A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide.
Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *40.***.*26-91 (AUTOR).
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25/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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