TJPR - 0008590-10.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
22/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:25
Processo Reativado
-
10/05/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 14:52
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 12:19
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2021 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
28/10/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008590-10.2021.8.16.0001 Processo: 0008590-10.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$99.397,09 Exequente(s): XINGU CONSTRUTORA LTDA Executado(s): ROLP TERRAPLANAGEM LTDA ME SENTENÇA HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 69/70), e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
III , "b", do NCPC.
Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios nos termos do acordo.
Não havendo disposição, aplica-se o art. 90, §§ 2° e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas necessárias.
P.
R.
I.
Curitiba, 19 de outubro de 2021. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto -
20/10/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:14
Homologada a Transação
-
19/10/2021 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/10/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/10/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/10/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/10/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/09/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008590-10.2021.8.16.0001 Processo: 0008590-10.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$99.397,09 Exequente(s): XINGU CONSTRUTORA LTDA Executado(s): ROLP TERRAPLANAGEM LTDA ME DECISÃO 1.
A citação por edital é providência excepcional que deve ser deferida, apenas, quando esgotados os meios de localização pessoal da parte contrária.
A propósito: apelação. monitória. preliminar de nulidade de citação da empresa ré. citação por edital. medida excepcional. cabimento apenas após esgotadas as tentativas de localização da parte. precedentes. caso em que a citação por edital foi feita após TENTATIVA frustrada de citação em diversos endereços.
AUSÊNCIA, contudo, de esgotamento dos endereços CONHECIDOS da ré que já constavam nos autos (obtidos junto à copel e no sistema Infojud). outras buscas que poderiam ser REALIZADAS. nulidade evidenciada. sentença cassada.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006410-65.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 20.09.2021) No caso dos autos, em que pese a notícia que o representante legal da empresa executada não se dispôs a informar o endereço para o cumprimento da citação, tal fato não autoriza o deferimento da citação por edital.
Além disso, nos autos, não houveram quaisquer buscas de endereços em nome da empresa e de seu representante legal.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. 2.
Intime-se, o exequente, para que, no prazo de 10 dias, indique novo endereço ou requeira o que lhe for de direito para o prosseguimento do feito. 3.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 28 de setembro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
29/09/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 22:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008590-10.2021.8.16.0001 Processo: 0008590-10.2021.8.16.0001.
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$96.296,58 Exequente(s): XINGU CONSTRUTORA LTDA Executado(s): ROLP TERRAPLANAGEM LTDA ME DECISÃO 1.
A tentativa de localização dos executados no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), nem há notícia que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto. 2.
O art. 830 do Código de Processo Civil, estabelece que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.
A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ.
REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013; TJPR - 14ª CCív - Agr.
Instr. 1466719-5). 3. Pela mesma lógica, possível, também a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, assim, acolho o pedido formulado pela parte exequente. 4.
Efetue-se o bloqueio dos veículos automotores de propriedade do executado, indicados pelo exequente no mov. 38, através do sistema RENAJUD, bloqueando-se somente a transferência. 5.1.
Acaso não apresentado, deverá a parte exequente juntar o demonstrativo atualizado da dívida. 5.2.
Ainda, no caso de diligência positiva, deverá ser desentranhado o mandado citatório para que o Oficial de Justiça cumpra a diligência prevista no § 1º do art. 830 do NCPC.
Sendo negativa a citação, intime-se a parte exequente para se manifestar (NCPC, art. 830, § 2º), em até 10 dias. 6.
Desde já, havendo requerimento, promova a Secretaria a consulta aos sistemas informatizados a que tiver acesso (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, COPEL, VIVO, etc) visando a obtenção de informações acerca do possível endereço da parte. 7.
Com a resposta positiva, cumpra-se o ato pendente (citação, intimação, etc). 8.
Caso a resposta seja negativa e requerida a citação por edital, determino que a Secretaria certifique nos autos: (a) quais os sistemas de busca de endereços foram consultados; (b) se foram realizadas diligências em todos os endereços obtidos nos autos; (c) se em todas as diligências a tentativa de citação resultaram negativas. 9.
Feito isso, voltem conclusos para exame do pedido de citação por edital.
Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
07/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/08/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
09/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/07/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 11:25
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008590-10.2021.8.16.0001 Processo: 0008590-10.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$96.296,58 Exequente(s): XINGU CONSTRUTORA LTDA Executado(s): ROLP TERRAPLANAGEM LTDA ME Vistos, 1.
CITE-SE o executado para, em três dias, efetuar o pagamento do débito exequendo (art. 829 CPC) e também para, querendo, opor embargos em quinze dias (art. 915 CPC).
Fixo honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% do valor da dívida (art. 827 CPC).Em caso de pagamento integral do débito executado no prazo acima assinalado, a verba honorária fica reduzida pela metade (827, § 1º, CPC). 2. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima indicado, como primeira medida, na forma dos art. 835, I e 854 do CPC, efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros de titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, correspondente ao débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 CPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. 2.1.
Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 3. Não sendo localizados ativos bastantes à satisfação do débito, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, bloqueando-se somente a transferência.
Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos, os quais deverão ser realizados pelo Oficial de Justiça à vista da coisa a ser penhorada.. 4. Frustradas as tentativas de bloqueio on line, intime-se o exequente para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, conforme o art. 829, § 2º, do CPC.
Caso o faça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos. 5. Se frustradas todas as tentativas anteriores, não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora e não havendo indicação de diligências concretas pela parte exequente visando o prosseguimento do feito para a satisfação do seu crédito, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, ficando também, nesse prazo, suspensa a prescrição (CPC, art. 921, inc.
III, e § 1º).
Fique a parte credora ciente de que o prazo de prescrição voltará a correr após vencido o prazo anteriormente mencionado, sendo desnecessária intimação para manifestação. 6.
Vencido o prazo de suspensão fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido manifestação da parte exequente para prosseguimento do feito, os autos deverão ser arquivados e poderão ser desarquivados a qualquer tempo, respeitado o prazo prescricional, desde que tenha havido a indicação de bens penhoráveis. 7.
A certidão para fins do art. 828 do CPC poderá ser solicitada diretamente à Secretaria.
Anotações necessárias.
Diligências necessárias.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2021 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2021 11:54
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 11:54
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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