TJPE - 0001207-77.2024.8.17.3030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Maraial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 01:13
Decorrido prazo de STEPHEN THIAGO OLIVEIRA VIEIRA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/05/2025 04:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 11:53
Juntada de Petição de documentos diversos
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18/03/2025 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por SANDER FITNEY BRANDAO DE MENEZES CORREIA em/para 18/03/2025 10:48, Vara Única da Comarca de Maraial.
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18/03/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 06:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Maraial Processo nº 0001207-77.2024.8.17.3030 AUTOR(A): MARIA CAVALCANTI DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Maraial, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 193122378, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 do NCPC.
Cite-se o requerido, bem como a autora para que compareçam a audiência conciliatória, a qual designo para o dia 18.03.2025, às 11:00 horas.
A audiência ocorrerá de forma PRESENCIAL, nos termos do Ato Conjunto do E.
TJPE nº 14/2022.
Contudo, mediante a exceção arrolada no art. 4º, §1º, do ato supracitado, em razão da celeridade, economia processual e para possibilitar que possam participar de atos em comarcas distintas em horários próximos - situação afeta a parcela das pessoas indicadas -, fica facultado/autorizado às pessoas abaixo participarem mediante sistema de videoconferência: a) agente integrante de órgão de segurança pública, como policiais civis, militares e federais, na qualidade de testemunha; b) residentes em outras comarcas; c) advogados (as) das partes e membros do Ministério Público/Defensoria Pública.
Fica ressaltado que a audiência por videoconferência será adiada apenas em uma oportunidade decorrente de problemas técnicos de quaisquer dos envolvidos, salvo comprovada excepcionalidade.
Em caso de necessidade de redesignação do ato, na audiência seguinte o envolvido que deu causa ao adiamento deverá comparecer presencialmente ao fórum, sob as penas da lei referente a ausência.
As pessoas não excepcionadas acima deverão impreterivelmente comparecer presencialmente ao fórum para a realização do ato, COMO PARTES E TESTEMUNHAS RESIDENTES NESTA CIDADE, sob pena de, mesmo se presente de forma online, reputar-se ausente com a aplicação das penalidades legais, como a contida no art. 334, §8, CPC.
Os autorizados poderão participar da audiência por meio do seguinte link: Entrar do link da reunião https://tjpe.webex.com/tjpe/j.php?MTID=m2c714951fdb408c78dc5ca102ffee3f6 Entrar pelo número da reunião Número da reunião (código de acesso): 2337 680 6475 Senha da reunião: jACJF6E3u63 Para viabilizar a realização do ato por videoconferência, os participantes devem estar com a bateria do celular ou computador carregada e com o sinal de internet disponível, assegurando-se de que, no recinto onde se encontrarem não haverá barulho ou interrupção.
Ressalto que para participação na audiência através de celular é imprescindível o download do aplicativo Cisco Webex Meetings.
Fica desde já, em razão da cooperação entre as partes com a finalidade de prezar e primar pela celeridade processual, conforme art. 6º do CPC, solicitado à requerida que apresente sua peça defensiva no ato conciliatório.
Da mesma forma, com a apresentação da peça de resposta, será ofertado a parte autora que se manifeste em réplica no mesmo ato.
Após, deverá ser indagado às partes acerca das eventuais provas que pretendem produzir, devendo justifica-las, sob pena de indeferimento.
Eventuais preliminares e pedidos positivos de produção de provas serão analisados pelo magistrado após o cumprimento das determinações anteriores e conclusão para fins de prolação de decisão saneadora.
Não havendo preliminares ou pleito de dilação probatória, autos conclusos para prolação de sentença.
Tais determinações não possuem penalidade, sendo apenas sugestão às partes para que tenham seus conflitos julgados na maior brevidade possível, pois caso não ocorra na forma acima, permanecerá o disposto no art. 335, I, CPC.
Desde já, cientifique-se o réu que do dia em que foi marcada a audiência conciliatória, caso reste infrutífera, inicia-se o prazo para contestar a presente ação, nos termos do art. 335 do CPC, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela requerente (art. 344 do CPC), caso não seja a ação contestada.
Diante disso: Intime-se a parte autora para a audiência a seguir designada, na forma disposta ao longo da presente manifestação judicial.
Cite-se a parte demandada.
Cumpra-se.
Maraial, data da assinatura eletrônica Emiliano César Costa Galvão de França Juiz(a) de Direito" MARAIAL, 27 de fevereiro de 2025.
MARCIA ANDREA GOMES RIBEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
27/02/2025 09:52
Expedição de citação (outros).
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27/02/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Maraial.
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30/01/2025 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara Única da Comarca de Maraial vindo do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares
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20/06/2024 12:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/06/2024 11:35
Declarada incompetência
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18/06/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 12:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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