TJPI - 0800007-09.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:13
Baixa Definitiva
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21/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO HORTO RESIDENCE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO HORTO RESIDENCE em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0800007-09.2025.8.18.0162 EXEQUENTE: CONDOMINIO HORTO RESIDENCE EXECUTADA: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA BASTOS DE FIGUEIREDO Natureza da ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em petição, a parte exequente declina que o endereço da parte executada se situa na na Rua Visconde da Parnaíba, 2312, Bairro: Horto Florestal, Condomínio Horto Residence - Mogno503, CEP: 64.049-570 cidade de: Teresina.
Como se trata de ação de execução, a competência é fixada pelo endereço do domicílio da parte executada, o qual se encontra fora da competência territorial deste Juizado determinada pela Resolução n. 33/2008 do e.
Tribunal de Justiça.
Assim, como o endereço da parte executada não está incluso na competência deste Juizado Especial, bem como não se trata de ação de reparação por dano, hipótese em que o feito poderia correr no domicílio do autor, o presente juízo é incompetente para conhecer do pedido.
Por fim, cumpre esclarecer que está pacificado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial em sede de Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora nos arts. 4º, I, 51, III, da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC e Resolução TJ-PI 33/2008.
Sem custas.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. _______Assinatura Eletrônica_______ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
22/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/01/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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03/01/2025 10:50
Juntada de Petição de documentos
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03/01/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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