TJPE - 0017116-63.2024.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0017116-63.2024.8.17.2480 AUTOR(A): ISABELA THAYSA ALVES SILVA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212353740, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ISABELA THAYSA ALVES SILVA, devidamente qualificada, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PE, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi penalizada com a cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em virtude de infração de trânsito (Auto de Infração nº PE297331) vinculada a veículo de sua propriedade.
Sustenta, todavia, não ter sido a condutora no momento da autuação, atribuindo a responsabilidade ao Sr.
Marcos Vinicius Alves Silva.
Para comprovar suas alegações, juntou declaração do terceiro com firma reconhecida, na qual este assume a autoria da infração e autoriza a transferência da pontuação.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato de cassação, o que foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 186802894), mas posteriormente concedido em sede de Agravo de Instrumento (ID 200069209).
No mérito, pugna pela anulação definitiva da penalidade e pela transferência da pontuação ao real infrator.
Devidamente citado, o DETRAN/PE apresentou contestação (ID 188104310), arguindo, em suma, a preclusão do direito da autora de indicar o condutor, em razão do decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), defendendo a legalidade do ato administrativo e a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 188192119), rechaçando os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial.
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré permaneceu silente. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O cerne da controvérsia reside em verificar a possibilidade de, em sede judicial, afastar a responsabilidade da proprietária do veículo por infração de trânsito, mesmo após o decurso do prazo administrativo para indicação do real condutor. É fato que o art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá o prazo de quinze dias para apresentá-lo, sob pena de ser considerado responsável pela infração.
Contudo, a presunção de responsabilidade que decorre da inércia do proprietário na esfera administrativa é relativa (juris tantum), e não absoluta (jure et de jure).
Tal presunção pode, e deve, ser elidida perante o Poder Judiciário quando houver prova robusta em sentido contrário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A preclusão que se opera na via administrativa não tem o condão de impedir a busca pela verdade real em juízo.
A finalidade da norma administrativa é conferir celeridade e eficiência à aplicação das sanções de trânsito, mas não pode servir de obstáculo intransponível à demonstração de que a penalidade está sendo imputada a quem não cometeu o ato ilícito.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta apenas a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. É o que se extrai, por exemplo, do julgado no REsp 1.774.306/RS.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado.
No caso concreto, a autora desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC.
A declaração firmada pelo Sr.
Marcos Vinicius Alves Silva (ID 186750656), com firma devidamente reconhecida em cartório, constitui prova idônea e suficiente de que era ele, e não a autora, quem conduzia o veículo no momento da infração, mormente porque não houve abordagem pessoal do condutor para se comprovar sua verdadeira identidade.
O réu, por sua vez, limitou-se a defender a tese da preclusão administrativa, sem, contudo, impugnar especificamente a veracidade da declaração apresentada ou trazer qualquer elemento que a infirmasse.
A sua defesa se ateve a um formalismo que não pode prevalecer sobre o direito material e a busca pela justiça do caso concreto.
Portanto, comprovado que a autora não cometeu a infração que deu causa à cassação de sua CNH, a procedência do pedido é medida que se impõe, para anular a penalidade e determinar a correta atribuição dos pontos ao verdadeiro infrator.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Anular em definitivo o ato administrativo que aplicou a penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da autora, ISABELA THAYSA ALVES SILVA, decorrente do Auto de Infração nº AM0013834, que teve por órgão autuador a Autarquia de Trânsito do Município de Caruaru. 2.
DETERMINAR ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PE que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a transferência da pontuação referente à citada infração para o prontuário do real condutor, Sr.
MARCOS VINICIUS ALVES SILVA (CPF nº *04.***.*62-51), excluindo-a por completo do registro da autora.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e o julgamento antecipado.
Pelo princípio da Causalidade Condeno o DETRAN/PE em custas processuais, devendo ressarci-las à parte autora, caso já adiantadas na origem do feito, ou efetuar o pagamento, haja vista que seu patrimônio não se confunde com o do credor dessas verbas processuais (Estado de Pernambuco).
Não havendo comprovação no prazo supra assinalado, comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação deste Tribunal e à Procuradoria Geral do Estado, arquivando-se o feito em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. " CARUARU, 1 de setembro de 2025.
ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
01/09/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 20:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 18/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0017116-63.2024.8.17.2480 AUTOR(A): ISABELA THAYSA ALVES SILVA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190406004, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma pormenorizada, justificando fundamentadamente a sua pertinência, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Cumpra-se." CARUARU, 27 de fevereiro de 2025.
ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
27/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:41
Conclusos 5
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12/11/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 15:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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06/11/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 12:24
Expedição de citação (outros).
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04/11/2024 12:22
Alterada a parte
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30/10/2024 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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29/10/2024 19:29
Conclusos para decisão
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29/10/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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