TJPI - 0800330-64.2019.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:46
Juntada de petição
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800330-64.2019.8.18.0084 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES RECORRIDA: RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20912769) interposto nos autos do Processo n.º 0800330-64.2019.8.18.0084, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 11799092, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – VERBAS SALARIAIS REAJUSTADAS – LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – ÔNUS PROBANDI DA ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Consoante disciplina a Lei nº11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. 2 – A Apelada comprovou o vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Pública Municipal, bem assim que labora carga de 40 horas semanais. 3 – Em contrapartida, o Apelado não se desincumbiu de comprovar o pagamento das diferenças salariais reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora (art. 373 do CPC).
Sentença que deve ser mantida em todos os seus termos. 4 – Recurso conhecido, mas improvido.”.
Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 12595349), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 19689305).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 355, I, e 373, I, do CPC.
Intimada (id. 21266205), a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Razões recursais apontam ofensa ao art. 373, I, do CPC, alegando que a Recorrida não juntou documentos que comprovam o direito buscado, ao tempo em que restou demonstrado pelo Município que este remunera seus profissionais do magistério de acordo com piso nacional, de forma proporcional à carga horária, assim, é descabido o acolhimento da pretensão da servidora.
Contudo, o acórdão vergastado, após análise do feito, constatou que “Ao que se extrai dos autos, notadamente dos documentos que instruem a exordial, inclusive os trazidos pelo Requerido, comprovam o vínculo funcional e a prestação de serviços da Apelada para com a Administração Pública Municipal, bem assim que labora carga de 40 horas semanais. É o que evidenciam o Termo de Posse, a Declaração da Gerencia Regional de Educação e vários contracheques (Id-7344522, Id-7344523 e Id-7344558).
Nesse contexto, caberia ao Município demonstrar que efetuara o pagamento das verbas reclamadas, até porque, é dele o controle da folha de pagamento e da emissão de contracheques dos servidores, sendo-lhe de fácil acesso fazer contraprova com diários de classe, dentre outros documentos.”, razão pela qual reconheceu o direto da Recorrida ao reajuste nos seus vencimentos, com o pagamento das respectivas diferenças salariais.
Dessa forma, vislumbra-se que a pretensão do Recorrente esbarra no óbice da Súmula nº 7, do STJ, posto que seria necessário que a Corte Superior adentrasse no contexto fático-probatório dos autos para alterar a decisão do acórdão recorrido da forma pretendida pela parte, medida vedada nesta via especial.
Ainda, quanto à alegada afronta ao art. 355, I, do CPC, sob o argumento de que o mérito não poderia ter sido julgado antecipadamente diante da necessidade de produção de provas, já que não lhe foi oportunizado se manifestar sobre novos documentos juntados pela Recorrida, todavia, tal argumento carece de prequestionamento, posto que o dispositivo tido por violado não foi analisado pelo Colegiado, a despeito da oposição de embargos aclaratórios, assim, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesse aspecto, incidindo o enunciado das Súmulas nº 282 do STF, por analogia, e 211, do STJ, segundo a qual, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”.
Ademais, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15) exige que no apelo especial seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite à Corte Superior verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que, contudo, não ocorreu in casu.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
22/04/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 23:00
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:35
Recurso Especial não admitido
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17/12/2024 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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16/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:34
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:23
Expedição de intimação.
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11/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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05/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 23:51
Juntada de petição
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12/10/2024 03:06
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/09/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/08/2024 11:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 18:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/08/2024 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 13:33
Conclusos para o Relator
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:40
Conclusos para o Relator
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11/08/2023 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:01
Expedição de intimação.
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10/07/2023 12:01
Expedição de intimação.
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10/07/2023 12:01
Expedição de intimação.
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21/06/2023 12:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES - CNPJ: 41.***.***/0001-29 (APELADO) e não-provido
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05/06/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/05/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2023 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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16/11/2022 12:59
Conclusos para o Relator
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05/10/2022 12:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES em 28/09/2022 23:59.
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05/10/2022 12:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
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05/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2022 14:07
Conclusos para o relator
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04/07/2022 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2022 14:07
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA vindo do(a) Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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16/06/2022 11:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/06/2022 00:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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08/06/2022 14:13
Recebidos os autos
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08/06/2022 14:13
Conclusos para Conferência Inicial
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08/06/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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